Tema 882/STJ Segunda Seção · j. 11/03/2015
As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
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As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE RATEIO EM LOTEAMENTO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR FUNDADA NO ART. 332, II, DO CPC E NO TEMA 882/STJ. CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de cobrança, no qual foi mantida a improcedência liminar com aplicação do Tema 882/STJ.
2. A controvérsia consiste em definir se era cabível o julgamento liminar de improcedência, com fundamento no art. 332, II, do CPC e no Tema 882/STJ, em demanda de cobrança proposta contra pessoa jurídica apontada como associada-fundadora e subscritora do estatuto social da associação de moradores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve a improcedência liminar com base na inexistência de obrigação propter rem e na ausência de cláusula convencional registrada com eficácia erga omnes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 334 do CPC pela manutenção de improcedência liminar sem audiência de conciliação e sem citação; (ii) saber se houve violação dos arts. 369, 442 e 443 do CPC pelo impedimento de produção de provas documentais e testemunhais; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao concluir pela ausência de prova do vínculo obrigacional sem instrução; (iv) saber se era aplicável o art. 332, II, do CPC com fundamento no Tema 882/STJ ao caso de cobrança contra associada-fundadora proprietária de lote; (v) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, III e V, e 1.022, I e II, do CPC pelo não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (vi) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; (vii) saber se houve violação dos arts. 53, 54, II e III, e 55 do CC quanto aos deveres estatutários dos associados; (viii) saber se houve violação dos arts. 18 e 36-A da Lei n. 6.766/1979 quanto ao contrato-padrão e à contribuição dos adquirentes; (ix) saber se houve divergência jurisprudencial em face dos precedentes indicados; e (x) saber se são devidas as contribuições de rateio à associação por suposta condição de associada-fundadora e subscritora do estatuto social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a aplicação automática do art. 332, II, do CPC porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou o Tema 882/STJ sem aferir a aderência ao quadro fático alegado (vínculo associativo e anuência), relativamente ao cabimento da improcedência liminar em ação de cobrança contra associada-fundadora.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 369 e 373, I, do CPC porque, no caso concreto, o processo foi encerrado prematuramente, sem citação e sem instrução probatória compatível com a tese de vínculo associativo e anuência expressa, relativamente à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.
8. As demais teses recursais ficam prejudicadas, pois o retorno dos autos para instrução impede o exame de supostas ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 884 do CC e aos arts. 18 e 36-A da Lei n. 6.766/1979, relativamente ao mérito da cobrança e aos vícios de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente.
Tese de julgamento: "1. O art. 332, II, do CPC não autoriza improcedência liminar quando a aplicação do Tema 882/STJ depende da verificação de vínculo associativo ou de anuência contratual alegada na inicial. 2. Incide o art. 369 e o art. 373, I, do CPC quando o processo é encerrado sem citação e sem instrução probatória adequada à demonstração do vínculo obrigacional, impondo a cassação do acórdão e da sentença e o retorno dos autos para regular processamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, II, 334, 369, 373, I, 442, 443, 489, §1º, III e V, e 1.022, I e II; CC, arts. 53, 54, II e III, 55 e 884; Lei n. 6.766/1979, arts. 18 e 36-A; CF, arts. 1º, 3º, 5º, XXII e XXIII, e 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.280.871/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, REsp n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, REsp n. 1.991.508/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.975.502/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME DE DNA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferido pelo TJMG em apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito a ação de investigação de paternidade com pedido de retificação do registro civil.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a paternidade biológica, determinar a averbação e fixar honorários em R$ 2.000,00, com suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando honorários recursais em R$ 500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a presunção de paternidade poderia ser aplicada, diante de alegada ausência de indícios mínimos, má distribuição do ônus da prova e utilização de depoimentos de informantes, à luz do art. 2º-A da Lei n. 8.560/1992, dos arts. 371 e 373, I, 442 e 447, §§2º e 3º, do CPC; (iii) saber se houve julgamento ultra ou extra petita e alteração da causa de pedir, em violação dos arts. 141, 329, II, e 492, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da presunção iuris tantum de paternidade decorrente da recusa injustificada ao exame de DNA, à luz do art. 2º-A, §1º, da Lei n. 8.560/1992.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a presunção de paternidade e de rediscutir a suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegações de violação dos arts. 141, 329, II, e 492, do CPC não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria indicada exige reexame do acervo fático-probatório, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões relevantes do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação legal não foi apreciada pelo acórdão recorrido. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 141, 329, II, 371, 373, I, 442, 447, §§2º e 3º, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 8.560/1992, art. 2º-A, §1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.846.540/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.879.263/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.930.322/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.872.018/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa e de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica dos fatos, com indicação dos fatos e cláusulas que exigiriam revisão; (ii) saber se houve omissão sobre a distribuição do ônus de demonstração da exigibilidade do título em contrato bilateral, à luz dos arts. 787, 798, I, c e d, e 803, I, do CPC, e do art. 476 do CC; (iii) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de especificação e produção de provas; (iv) saber se há contradição entre a afirmação de necessidade de reexame de fatos e cláusulas e a legitimidade do julgamento antecipado por suficiência probatória; e (v) saber se há contradição por reconhecer matéria fática e contratual e, ao mesmo tempo, afastar o cerceamento sem enfrentar a restrição à fase de especificação de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame probatório e qualificação jurídica, pois o acórdão identificou os elementos contratuais e fáticos cuja revisão seria imprescindível, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Afasta-se a alegada omissão sobre ônus de demonstração da exigibilidade, porque a decisão enfrentou a tese ao consignar que a origem concluiu pelo cumprimento das obrigações da exequente e atraso imputável à executada, o que não pode ser invertido na via especial.
6. Inexistente omissão quanto ao cerceamento de defesa, já que o acórdão registrou o julgamento antecipado da lide por suficiência das provas produzidas, hipótese subsumida à Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há contradição entre a vedação de reexame fático e a legitimidade do julgamento antecipado, pois a conclusão sobre suficiência probatória foi firmada pela instância ordinária e é insuscetível de revolvimento no especial.
8. Afasta-se a alegada contradição relativa à não apreciação da fase de especificação de provas, uma vez que o acórdão enfrentou o tema ao reconhecer a inutilidade da dilação probatória diante da cognição exauriente formada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado indica os elementos fáticos e contratuais cuja revisão seria imprescindível, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão acerca do ônus de demonstração da exigibilidade do título quando a decisão registra que a conclusão da origem não pode ser invertida sem reexame de fatos e cláusulas. 3. Não se constata omissão sobre cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda na suficiência das provas já produzidas. 4. Não há contradição entre a vedação ao revolvimento fático-probatório e a legitimidade do julgamento antecipado por cognição exauriente formada na origem. 5. Inexiste contradição quando a decisão afasta o cerceamento de defesa após enfrentar a inutilidade da dilação probatória.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 371, 442, 784, III, 787, 798, I, c e d, 803, I, 1022 e 1026, §2; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da fundamentação sobre inexistência de omissão quanto à análise da má-fé do segurado com aplicação da Súmula n. 609 do STJ, vedação ao reexame fático e contratual pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de prequestionamento com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto aos motivos pelos quais se considerou que houve análise e afastamento da má-fé do segurado sem oportunizar prova médica; (ii) saber se há obscuridade quanto à invocação de precedentes em hipóteses de afastamento da má-fé; e (iii) saber se há obscuridade quanto às razões de não reconhecimento de cerceamento de defesa e supressão de instância, em alegada violação aos arts. 7º, 129, 355, 369, 370, 373 I e II, e 442 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente obscuridade sobre a análise da má-fé, pois o acórdão embargado é claro ao afirmar que a má-fé não pode ser presumida, que não foi demonstrada e que a ausência de exames prévios atrai a Súmula n. 609 do STJ, sendo inviável reexame pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Não há obscuridade quanto ao cerceamento de defesa e à supressão de instância, porque o acórdão embargado explicitou a ausência de prequestionamento e aplicou as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, impedindo o conhecimento da matéria no recurso especial.
6. A referência a precedentes não é obscura, pois foi utilizada para evidenciar a orientação desta Corte sobre a impossibilidade de reexame fático-probatório e contratual em recurso especial, não se confundindo discordância com vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não se constata obscuridade quando o acórdão embargado examina de forma clara a inexistência de má-fé do segurado, aplica a Súmula n. 609 do STJ e indica a inviabilidade de reexame pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar óbice de ausência de prequestionamento quando o acórdão embargado explicita a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Inexiste obscuridade na referência a precedentes utilizada para demonstrar a impossibilidade de reexame fático-probatório e contratual em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 129, 355, 369, 370, 373 I e II, 442, 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.176.410/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.570/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.438.810/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5, 7, 609 e 211; STF, Súmula n. 282.
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDEFERIMENTOS ADMINISTRATIVOS E NULIDADE DE REGISTRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) quanto aos arts. 442 e 463 do CPC, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e prejudicialidade da alínea c em razão da inadmissão pela alínea a.
2. A controvérsia envolve ação anulatória de indeferimentos de registros marcários e nulidade de registro, com pedido subsidiário de coexistência de marcas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a nulidade do registro DELMOND HOTEL, procedente a nulidade dos indeferimentos de pedidos de registro das autoras; na reconvenção, extinguiu o pedido de abstenção de uso da marca BELMOND e julgou improcedente a revogação da cessão do registro DELMOND'S.
4. A Corte de origem não conheceu o recurso adesivo das autoras e negou provimento à apelação da ré, mantendo integralmente a sentença; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 134 e 128, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 pela validação da cessão da marca; (iii) saber se ocorreu violação do art. 129, § 2º, da Lei n. 9.279/1996 por indevido reconhecimento de direito de precedência; (iv) saber se houve violação do art. 124 da Lei n. 9.279/1996 ao admitir a coexistência entre BELMOND e DELMOND HOTEL; (v) saber se houve violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 por suposta fraude à lei na distribuição de pedidos; (vi) saber se houve violação dos arts. 442 a 463 do CPC por desconsideração da prova testemunhal; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, inclusive quanto à prova oral, à cessão da marca e ao direito de precedência.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre a regularidade da cessão e a compatibilidade do objeto social com a classe marcária demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 134 e 128, § 1º, da Lei n. 9.279/1996.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese relativa ao art. 129, § 2, da Lei n. 9.279/1996 exige reinterpretação da causa de pedir e revisão das premissas fáticas sobre uso anterior e fundo de comércio delineadas pelas instâncias ordinárias.
9. Incidem a Súmula n. 83 do STJ porque a conclusão acerca da distintividade do conjunto marcário e da possibilidade de coexistência, à luz do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto à exigência de demonstração concreta de risco de confusão a partir da análise global do conjunto marcário.
10. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF porque a tese de violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 carece de prequestionamento; além disso, eventual acolhimento exigiria reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ).
11. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF porque a insurgência quanto aos arts. 442 a 463 do CPC revela inconformismo com a valoração da prova testemunhal e deficiência de fundamentação específica.
12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas relativamente à cessão de marca e à compatibilidade da atividade com a classe (arts. 134 e 128, § 1, da Lei n. 9.279/1996). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 129, § 2, da Lei n. 9.279/1996 quando a tese exige reinterpretação da causa de pedir e revisão das premissas fáticas sobre uso anterior e fundo de comércio. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à exigência de demonstração concreta de risco de confusão a partir da análise global do conjunto marcário para análise da distintividade regulada no art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 5. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando a tese relativa ao art. 53 da Lei n. 9.784/1999 carece de prequestionamento, sendo inviável, ademais, o reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 6. Incidem a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência sobre prova testemunhal carece de demonstração específica da violação dos arts. 442 a 463 do CPC e exige revolvimento do acervo fático-probatório. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, XIX, 128, § 1º, 129, § 2º, e 134; Lei n. 9.784/1999, art. 53; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 442, 463, 489, § 1º, IV, 1.022, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1495899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 949.514/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 22/10/2007; STJ, REsp n. 1.336.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE E FORÇA EXECUTIVA DE NOTA PROMISSÓRIA SUBSCRITA POR PROCURADOR SEM PODERES ESPECIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com entendimento firmado em repetitivo (Tema 1.076), por inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) quanto às teses de violação de diversos dispositivos do CPC, do Decreto n. 2.044/1908, da Lei Uniforme de Genebra e do Código Civil, e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução de título executivo extrajudicial, nos quais se pleiteou a extinção da execução por inexistência de força executiva da nota promissória subscrita por procurador sem poderes especiais e por perda de autonomia cambial.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução com fundamento no art. 803, caput, I, do CPC e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais em 1% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por não enfrentamento de pontos relevantes, inclusive quanto aos limites da lide, aos honorários e ao Tema 1.076; (ii) saber se houve julgamento fora dos limites da lide e decisão surpresa, com afronta aos arts. 9º, 10, 140, 141, 319, 482 e 492 do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 8º, 370, 371, 373, I e II, 442, 496, 585, II, 784, I, 798, 803 e 917 do CPC por valoração indevida das provas, exigência de poderes especiais e distribuição do ônus da prova; (iv) saber se o art. 54, IV, da Lei n. 2.044/1908 foi interpretado de forma rígida ao exigir mandatário especial para subscrição da nota promissória; (v) saber se o art. 75 da Lei n. 57.663/1966 dispensa poderes especiais do procurador ante os requisitos formais da cártula; (vi) saber se os arts. 104, I, II e III, e 661, § 1º, do CC validam os atos do procurador e abrangem a emissão da nota; (vii) saber se o art. 85, § 8º-A, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ impõem redução dos honorários; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quando o Tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema n. 1.076, razão pela qual se mantém a negativa de seguimento quanto aos honorários.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. Não se configura decisão surpresa nem julgamento extra petita, pois a perda da autonomia cambial foi suscitada na petição inicial dos embargos à execução; a revisão desse ponto demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. Exige-se poderes especiais do procurador para subscrição de nota promissória; ausente o requisito, o título não possui força executiva. A alteração das conclusões demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. As teses fundadas nos arts. 8º, 370, 371, 373, I e II, 442, 496, 585, II, 784, I, 798, 803 e 917 do CPC não foram prequestionadas; incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, inexistindo prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois não configurada violação ao art. 1.022 do CPC.
11. O dissídio jurisprudencial é prejudicado por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido em parte para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC para manter a negativa de seguimento do recurso especial fundada no Tema 1.076, sendo inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC nessa hipótese. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal decide de forma clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório atinente à perda da autonomia cambial e aos fundamentos da decisão quanto à nota promissória. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar interpretação de cláusulas do instrumento de mandato e o revolvimento de provas, mantendo o reconhecimento da ausência de poderes especiais e da falta de força executiva da cártula. 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF para obstar o conhecimento de matérias não prequestionadas, inexistindo prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando afastada a violação do art. 1.022 do CPC. 6. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pela ausência de cotejo analítico e pelos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 9º, 10, 85, § 8º-A, 370, 371, 373, I e II, 442, 482, 489, § 1º, IV, 496, 585, II, 778, 783, 784, I, 798, 803, caput, I, 917, 1.022, II, 1.025, 1.029, § 1º, e 1.030, I, b; CC, arts. 104, I, II e III, e 661, § 1º; Decreto n. 2.044/1908, art. 54, IV, § 4º; Decreto n. 57.663/1966, arts. 75 e 76; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.333.130/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL NA SEGUNDA FASE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em agravo de instrumento, que manteve decisão interlocutória de homologação de laudo pericial na segunda fase da ação de prestação de contas.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão interlocutória que homologou laudo pericial na segunda fase da ação de prestação de contas relativa a contrato de cartão de crédito.
3. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória por seus próprios fundamentos, prestigiando o laudo e rejeitando as impugnações do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de argumentos relevantes e por homologação de laudo supostamente inconclusivo e revisional; (ii) saber se foram omitidos pontos essenciais nos embargos de declaração, inclusive o respeito ao rito especial da ação de prestação de contas e a vedação de revisão contratual na segunda fase; (iii) saber se a apuração de saldo e sua constituição como título executivo devem ocorrer apenas em sentença, à luz do art. 550; (iv) saber se é indevida a homologação do laudo e a apuração do saldo por decisão interlocutória, à luz do art. 552; (v) saber se há falta de interesse de agir na ação de prestação de contas em contrato de cartão de crédito; (vi) saber se houve indevida revisão contratual sob o rito da prestação de contas; (vii) saber se houve desatenção ao art. 927, III, por inobservância de precedentes qualificados (Tema n. 908); (viii) saber se se aplica o prequestionamento ficto do art. 1.025 diante da alegada negativa de prestação jurisdicional; (ix) saber se a homologação de laudo inconclusivo viola a boa-fé contratual do art. 422 do CC; e (x) saber se a revisão contratual indevida enseja enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente as questões suscitadas, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC/2015.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista que infirmar a conclusão de suficiência e regularidade do laudo e a compatibilidade com a sentença exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado no recurso especial.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois faltou ao recorrente apontamento específico dos pontos em que o laudo teria desbordado das pactuações, o que torna deficiente a fundamentação sobre revisão contratual e ofensa a precedentes qualificados.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível a ação de prestação de contas em contratos de cartão de crédito para aferição da higidez dos encargos cobrados, não prosperando as teses de ausência de interesse de agir, ofensa à boa-fé e enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à suficiência e regularidade do laudo pericial e à conformidade dos valores com a sentença na segunda fase da prestação de contas. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente não aponta, de modo específico, a suposta revisão de cláusulas contratuais operada pelo laudo pericial, evidenciando deficiência de fundamentação. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade da ação de prestação de contas em contratos de cartão de crédito a fim de verificar a higidez dos encargos cobrados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II, III, parágrafo único, I, II, 330, III, 442, 550, caput, §§ 5º e 6º, 552, 927, III, 1.025 e 85, § 11; CC, arts. 422 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.351.975/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.721.099/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVA CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial decorrente de notas fiscais de venda de produtos para bovinos.
3. A sentença julgou procedente a ação monitória, rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial e fixou honorários em 10%, com correção e juros conforme delineado.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC por omissão, contradição ou erro material quanto à prática de pagamentos informais, valoração da prova e reconhecimento de pagamento parcial; (ii) saber se o acórdão afrontou o art. 7º do CPC ao prestigiar a prova da parte autora em detrimento da paridade de armas e da isonomia probatória; (iii) saber se houve indevido deslocamento do ônus da prova, à luz do art. 373, II, do CPC, diante da alegação de pagamentos em espécie e dação em pagamento; (iv) saber se os arts. 442 e 445 do CPC autorizam prova exclusivamente testemunhal para suprir a ausência de recibos por impossibilidade moral ou material; e (v) saber se incide a penalidade do art. 940 do CC por cobrança de dívida parcialmente paga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre pagamentos informais, valoração da prova e pagamento parcial, reconhecendo apenas erro material sem omissão ou contradição.
7. A pretensão de revisão da valoração das provas e do reconhecimento de quitação parcial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.
8. Mantém-se a distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC, porque não houve comprovação documental de pagamento, sendo a prova oral imprecisa e insuficiente.
9. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para quitação de dívida formalmente documentada por notas fiscais e comprovantes de entrega, ausentes elementos concretos e específicos de pagamento.
10. Afasta-se o art. 940 do CC pela inexistência de prova de pagamento e de má-fé na cobrança baseada em documentos idôneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração das provas e do reconhecimento de quitação parcial. 3. O art. 373, II, do CPC impõe ao devedor o ônus de comprovar fato extintivo, não bastando prova oral imprecisa. 4. Os arts. 442 e 445 do CPC não autorizam, por si sós, a quitação de dívida documentalmente comprovada sem prova específica de pagamento. 5. O art. 940 do CC não se aplica sem prova de pagamento e de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, III, 7º, 373, II, 442, 445, 85, § 11; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ARESP CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial. Julgamento do acórdão recorrido do TJMT em apelação cível.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas, indenização por danos morais e tutela provisória.
3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a restituição de 85% dos valores pagos, anulou a cláusula compromissória arbitral e fixou custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a ausência de dialeticidade, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a ineficácia da cláusula compromissória em relação de consumo e não admitiu fato superveniente de transação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é válida a cláusula compromissória de arbitragem em contrato de adesão em relação de consumo e se incide a competência do juízo arbitral, à luz dos arts. 4, § 2º, 8, 20, 32 e 33, da Lei n. 9.307/1996, dos arts. 104 e 421-A, do CC, e do art. 485, VII, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, testemunhal e técnica, com base nos arts. 7, 355, I, 357, § 3º, 361, 369, 370, parágrafo único, 373, 385, 442, 464, § 2º, 505 e 507 do CPC; (iv) saber se o fato superveniente de transação, à luz do art. 31-F da Lei n. 10.931/2004, do art. 63, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, dos arts. 360 e 840, do CC, e dos arts. 342, I, e 487, III, b, do CPC, implica extinção do feito; e (v) saber se está demonstrada a divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a validade/eficácia da cláusula compromissória e o alegado fato superveniente.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ineficácia da cláusula compromissória em relação de consumo sem anuência expressa do consumidor que opta pela via judicial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reversão do entendimento sobre cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência das provas documentais.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer transação superveniente e seus efeitos sobre a autora exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre anuência e objeto da avença.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, sem demonstração de similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a ineficácia da cláusula compromissória em relação de consumo sem anuência expressa do consumidor. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão decide, de modo claro e suficiente, os pontos controvertidos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de cerceamento de defesa exige reexame do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento de transação superveniente demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre anuência da parte e objeto da avença. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7, 355, I, 357, § 3º, 361, 369, 370, parágrafo único, 373, 385, 442, 464, § 2º, 485, VII, 489, § 1º, IV, 505, 507, 1.029, § 1º, e 487, III, b; Lei n. 9.307/1996, arts. 4º, § 2º, 8º, 20, 32 e 33; CC, arts. 104, 360, 840 e 421-A; Lei n. 10.931/2004, art. 31-F; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 5º; CDC, art. 51, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.916/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.021/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.393.773/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.648/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA, CERCEAMENTO DE DEFESA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que conheceu do recurso e o desproveu.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c obrigação de fazer.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários, suspensos pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa e qualificou, via de regra, a obrigação do cirurgião plástico como de meio, reconhecendo cumprimento do dever de informar e técnica adequada, com majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal destinada a fatos do pré e pós-operatório e aos danos morais, à luz dos arts. 369 e 442 do CPC; (ii) saber se, em regra, a prova testemunhal deveria ser admitida e foi indevidamente afastada; (iii) saber se houve violação do art. 14, caput, e § 4º, da Lei n. 8.078/1990, com obrigação de resultado na cirurgia plástica estética, responsabilidade subjetiva do médico com presunção de culpa e responsabilidade objetiva da clínica; e (iv) saber se restou configurado o dissídio jurisprudencial com precedentes do TJMT e do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera desnecessária a produção de prova testemunhal diante da suficiência das provas documental e pericial; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório.
5. Afastada a responsabilidade civil pelo acórdão recorrido com base em prova pericial e documental que evidenciam cumprimento do dever de informar e observância da técnica, a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ; a responsabilidade da clínica, quanto à atuação de médicos, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto.
6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de cerceamento de defesa e impedir o reexame da necessidade de prova testemunhal quando o acórdão confirma a suficiência das provas documental e pericial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de conclusão fundada em laudo pericial que afasta ato ilícito e culpa de médicos e da clínica; a responsabilidade da clínica pela atuação de médicos é subjetiva, exigindo demonstração de culpa. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 442, 1.029 § 1º e 85 § 11; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.