Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVA CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial decorrente de notas fiscais de venda de produtos para bovinos.
3. A sentença julgou procedente a ação monitória, rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial e fixou honorários em 10%, com correção e juros conforme delineado.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC por omissão, contradição ou erro material quanto à prática de pagamentos informais, valoração da prova e reconhecimento de pagamento parcial; (ii) saber se o acórdão afrontou o art. 7º do CPC ao prestigiar a prova da parte autora em detrimento da paridade de armas e da isonomia probatória; (iii) saber se houve indevido deslocamento do ônus da prova, à luz do art. 373, II, do CPC, diante da alegação de pagamentos em espécie e dação em pagamento; (iv) saber se os arts. 442 e 445 do CPC autorizam prova exclusivamente testemunhal para suprir a ausência de recibos por impossibilidade moral ou material; e (v) saber se incide a penalidade do art. 940 do CC por cobrança de dívida parcialmente paga.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre pagamentos informais, valoração da prova e pagamento parcial, reconhecendo apenas erro material sem omissão ou contradição.
7. A pretensão de revisão da valoração das provas e do reconhecimento de quitação parcial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.
8. Mantém-se a distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC, porque não houve comprovação documental de pagamento, sendo a prova oral imprecisa e insuficiente.
9. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para quitação de dívida formalmente documentada por notas fiscais e comprovantes de entrega, ausentes elementos concretos e específicos de pagamento.
10. Afasta-se o art. 940 do CC pela inexistência de prova de pagamento e de má-fé na cobrança baseada em documentos idôneos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração das provas e do reconhecimento de quitação parcial. 3. O art. 373, II, do CPC impõe ao devedor o ônus de comprovar fato extintivo, não bastando prova oral imprecisa. 4. Os arts. 442 e 445 do CPC não autorizam, por si sós, a quitação de dívida documentalmente comprovada sem prova específica de pagamento. 5. O art. 940 do CC não se aplica sem prova de pagamento e de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, III, 7º, 373, II, 442, 445, 85, § 11; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.