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CPC

Art. 425

Lei nº 13.105/2015, art. 425 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.198/STJ Corte Especial · j. 13/03/2025

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

42 decisões

STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.269.952

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito por indícios de litigância predatória e manteve a condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de registros nos cadastros restritivos e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, após ordem de comparecimento pessoal para ratificação do mandato, e condenou o advogado ao pagamento de custas, honorários de 10% do valor da causa e multa de 9% por litigância de má-fé.

4. A Corte de origem confirmou a sentença por seus próprios fundamentos e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, relativamente aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é válida a exigência de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de mandato diante de procuração eletrônica ou com firma reconhecida, à luz dos arts. 105, caput e § 1º, e 425, IV, do CPC, dos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994, e do art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020; (iii) saber se foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV e VI, do CPC; (iv) saber se é cabível a condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé, à luz do art. 104, § 2º, do CPC e dos arts. 5º, 32, 44 e 45 da Lei n. 8.906/1994, e da Súmula n. 202 do STJ; (v) saber se a manutenção da gratuidade de justiça afasta exigências de preparo e impede a imposição de custas ao patrono, conforme arts. 98, § 1º, VIII, e 99, § 7º, do CPC; (vi) saber se houve afronta ao art. 927 do CPC e ao Tema n. 1198 do STJ; (vii) saber se cabe examinar alegada violação dos arts. 10 e 5º, LIV e LV, da CF em recurso especial; e (viii) saber se o dissídio jurisprudencial é analisável diante dos óbices aplicados pela alínea a do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde do caso, destacando indícios de litigância predatória e justificando a exigência de regularização da representação processual.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha ao Tema Repetitivo n. 1198 do STJ, admitindo, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada e razoável de emenda da inicial para demonstrar a autenticidade da postulação.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda e sobre a extinção sem mérito demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à autenticidade do mandato e aos indícios de litigância predatória.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reforma da condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé pressupõe reexame do acervo fático-probatório relativo à ausência de ratificação do mandato e à caracterização da litigância abusiva.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, conforme entendimento desta Corte, prejudicando a análise da divergência.

11. Não cabe, em recurso especial, o exame de alegada violação dos arts. 10 e 5º, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema n. 1198 desta Corte ao exigir, de modo fundamentado, a autenticação da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de emenda da inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma da condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Não se verifica a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 77, §§ 2º e 6º, 79,80, 81, 82, 85, § 11, 98, § 1º, VIII, 99, § 7º, 104, § 2º, 105, caput e § 1º, 425, IV, 485, IV e VI, 927, 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, 32, 44 e 45; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, III; CF, arts. 10 e 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.267.888

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DIGITAL E RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação cível nos autos de ação de produção antecipada de provas, manteve a sentença de extinção sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação de regularização da representação processual.

2. A controvérsia é sobre a exigência de procuração específica assinada em plataforma credenciada pela ICP-Brasil e a autenticidade documental em contexto de indícios de litigância abusiva em ação de produção antecipada de provas.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda da inicial para apresentação de procuração específica digitalmente assinada e autenticada (I-CP Brasil), sem fixação de honorários na sentença.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a extinção e condenando o patrono ao pagamento das custas e de honorários de R$ 1.500,00, com correção pelo IPCA desde a publicação e incidência da Selic a partir do trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a validade da procuração digital (art. 489, § 1º, I, do CPC); (ii) saber se é válida a exigência de procuração específica e autenticada (arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC); (iii) saber se o advogado pode ser diretamente responsabilizado por despesas e honorários quando não ratificados os atos, à luz do art. 104, caput e § 2º, do CPC; (iv) saber se se aplica a presunção de veracidade das cópias autenticadas pelo advogado (art. 425, IV, do CPC) e as prerrogativas profissionais (arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994); e (v) saber se há dissídio jurisprudencial válido e demonstrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro, as questões relevantes, consignando a pertinência da exigência de regularização da representação à luz das recomendações do NUMOPEDE e do combate à litigância abusiva, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: constatados indícios de litigância abusiva, é legítima, de modo fundamentado e razoável, a exigência de emenda para demonstrar autenticidade e regularidade da representação, nos termos do Tema n. 1.198.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a reversão das conclusões sobre a presença de indícios de litigância abusiva e a necessidade de controle reforçado da inicial demandaria reexame do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.

9. A Súmula n. 7 do STJ impede a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a aplicação ao advogado das despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º, do CPC).

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer: ausentes o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à alínea a prejudica a análise do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em contexto de indícios de litigância abusiva, exige fundamentadamente a regularização da representação, em conformidade com o Tema n. 1.198. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar os indícios de litigância abusiva e a necessidade de controle reforçado da inicial. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a aplicaçao das despesas processuais e perdas e danos ao advogado, em razão da não apresentação de procuraçao regularizada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, § 2º, 105, § 1º, 425, IV, 489, § 1º, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.275.038

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de produção antecipada de prova.

2. A controvérsia envolve pedido de exibição de documentos relativos a débito desconhecido, inversão do ônus da prova e condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de instrumento de mandato válido, manteve o indeferimento da gratuidade por falta de documentos, determinou expedição de ofícios ao NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB e fixou honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação específica quanto à validade da assinatura eletrônica, à desnecessidade de reconhecimento de firma e à gratuidade, em afronta aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se foram aplicadas sanções processuais ao advogado ou imputada litigância de má-fé sem demonstração de conduta temerária ou incidente infundado, à luz dos arts. 77, § 6º, e 80, III e V, do CPC; (iii) saber se é indevida a exigência de procuração com firma reconhecida, a qualificação da assinatura eletrônica e o afastamento das prerrogativas e fé pública do advogado, em violação aos arts. 104, caput, e § 2º, 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, aos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994, ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018 e ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; e (iv) saber se se configura dissídio jurisprudencial quanto à validade de assinatura eletrônica sem ICP-Brasil e à suficiência do mandato para o foro em geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia e os embargos de declaração foram não conhecidos por ausência de correlação com o julgado, em razão da falta de instrumento de mandato válido e da inércia na juntada dos documentos exigidos.

7. Não há interesse em recorrer quanto aos arts. 77, § 6º, e 80, III e V, do CPC, pois o acórdão não reconheceu litigância de má-fé do advogado nem impôs sanção processual, limitando-se à determinação de expedição de ofícios e à fixação de sucumbência em razão do contraditório.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.198 do STJ, que autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada de emenda à inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, inclusive quanto à regularidade da representação processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, na mesma tese jurídica invocada, o que impede o exame pela alínea c .

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia e os embargos de declaração não guardam correlação com o julgado. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 do STJ, admitindo a exigência fundamentada de complementação documental na inicial diante de indícios de litigância abusiva, inclusive quanto à regularidade da representação e à autenticidade da postulação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando subsistem óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, na mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º, 80, III e V, 85, § 11, 104, caput e § 2º, 105, § 1º, 321, parágrafo único, 330, IV, 425, IV e 1.022, II; CF, art. 105, III; Lei n. 8.906/1994, arts. 5, §§ 1º, 2º e 3º, e 32, parágrafo único; Lei n. 13.726/2018, art. 3º, § 1º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei n. 13.869/2019, art. 33; CC, art. 662; CDC, art. 14, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.232.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 211; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.262.850

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito em dobro e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento à ordem de emenda (arts. 319, 320 e 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC).

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reputando razoáveis as exigências de emenda diante de indícios de litigância predatória, e fixou honorários recursais em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, do CDC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 319 e 320, do CPC; (iii) saber se ocorreu violação do art. 3º, do CPC; (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 425, IV e VI, do CPC; (v) saber se ocorreu violação do art. 5º, XXXV, da CF; (vi) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ; (vii) saber se ocorreu violação do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.198 da Corte Especial, ao admitir, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada de emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegações de violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, do CDC; do art. 3º e dos arts. 425, IV e VI, do CPC; e do art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.

8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, como a Súmula n. 479 do STJ.

9. É incabível a apreciação de suposta violação do art. 5º, XXXV, da CF em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de exigir emenda da petição inicial diante de indícios de litigância abusiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não se admite recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular. 4. É incabível a apreciação de alegada violação de dispositivo constitucional em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, e 105, III, a; CPC, arts. 3º, 85, § 11, 139 II, III e IX, 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; Lei n. 8.906/1994, art. 5º §§ 1º, 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.280.197

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.

2. A controvérsia versa sobre alegada fraude em empréstimo consignado não contratado, com pedidos de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenizações.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por irregularidade da representação processual e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, condenando diretamente os advogados ao pagamento de custas e despesas processuais e à multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a extinção e a responsabilização dos patronos, com fundamento em diligências do Oficial de Justiça, recomendações da Corregedoria e aplicação da tese do Tema n. 1.198 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 3º, 7º, 10, 38, 425, 319 e 485, IV, do CPC, em razão de exigências tidas como formalistas quanto à representação processual e à procuração; (ii) saber se a condenação por litigância de má-fé afrontou os arts. 80 e 81 do CPC; e (iii) saber se, à luz do art. 77, § 6º, do CPC e do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, é vedada a responsabilização direta dos advogados nos próprios autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, notadamente o Tema n. 1.198, quanto à possibilidade de exigência de emenda da inicial e de indeferimento por irregularidade de representação diante de indícios de litigância predatória, relativamente à alegada violação dos arts. 3º, 7º, 10, 38, 425, 319 e 485, IV, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão sobre a irregularidade da representação e a razoabilidade das cautelas exigidas demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à mesma matéria processual.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da condenação por litigância de má-fé pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto aos indícios de uso abusivo da jurisdição e à não ratificação do mandato.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a responsabilização pessoal do advogado pelas custas e despesas processuais, diante da ausência de ratificação do mandato, encontra respaldo no art. 104, § 2º, do CPC, relativamente à alegação de vedação pelo art. 77, § 6º, do CPC e pelo art. 32 da Lei n. 8.906/1994.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, especialmente ao Tema n. 1.198, ao exigir emenda da inicial e indeferir a petição por irregularidade de representação em casos de indícios de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão sobre irregularidade de representação e a razoabilidade das exigências formuladas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da condenação por litigância de má-fé, por exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilização pessoal do advogado pelas custas e despesas processuais, com fundamento no art. 104, § 2º, do CPC, diante da ausência de ratificação do mandato." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 10, 38, 77, § 6º, 104, § 2º, 139, 319, 321, parágrafo único, 425, 485, IV, 80, 81 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 280; STJ, REsp n. 2.242.081/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 2.266.464/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.256.102/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.250.161/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.263.128

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação, à luz do Comunicado CG n. 02/2017 e do art. 139, III, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à validade de procuração assinada digitalmente e à descabida exigência de mandato específico com firma reconhecida em ação de produção antecipada de prova.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, II, do CPC, após determinar a juntada de procuração específica firmada de próprio punho.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, por entender razoável a exigência de confirmação da outorga do mandato por meio de procuração específica, inclusive com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração física com firma reconhecida afronta o art. 105, caput e § 1º, do CPC, sendo válida a assinatura digital; (ii) saber se o art. 425, IV, do CPC autoriza o advogado a autenticar peças, tornando descabida a exigência de reconhecimento de firma; (iii) saber se o art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 afasta formalismo excessivo na outorga de mandato; (iv) saber se o art. 654, § 1º, do CC admite instrumento particular com assinatura do outorgante, qualificação, lugar, data e poderes, sem necessidade de firma reconhecida; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com o Acórdão n. 1766175 do TJDFT, que reconheceu a suficiência de procuração para foro geral com assinatura do outorgante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte Especial firmou tese no Tema n. 1.198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." O acórdão recorrido aplicou essa orientação ao exigir procuração física e comprovante de residência atualizado, diante de indícios de litigância predatória.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a legitimidade da exigência de documentos para atestar a autenticidade da representação em hipóteses de litigância predatória.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda da inicial exigiria reexame do conjunto fático-probatório.

9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices aplicados ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, legitimando a exigência de documentos para autenticar a representação em casos de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a necessidade de emenda da petição inicial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando ausentes o cotejo analítico e a indicação do repositório oficial, e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a, que impedem o exame pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 8, 105, caput e § 1º, 139, III, 320, 321, parágrafo único, 330, II, 1.029, § 1º e 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 654, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 2.275.705

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual, com exigência de procuração específica com reconhecimento de firma.

2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de prova para exibição de contratos bancários, relatórios de assinatura eletrônica, extratos e logs, com inversão do ônus da prova e gratuidade.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, impondo custas e despesas à autora e afastando honorários por ausência de citação.

4. A Corte de origem manteve a sentença com base no poder geral de cautela e nas orientações do NUMOPEDE, reconhecendo indícios de litigância predatória e responsabilização direta do patrono pelas custas e despesas à luz do art. 104, § 2º, do CPC; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para deferir justiça gratuita e suspender a exigibilidade das verbas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é suficiente a assinatura digital na procuração dispensando o reconhecimento de firma, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) saber se a autenticação de cópias pelo advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC, afasta a exigência de procuração com firma reconhecida; (iii) saber se é cabível a responsabilização direta do patrono por custas e despesas com base no art. 104, caput e § 2º, do CPC; (iv) saber se houve falta de fundamentação específica quanto à cautela adotada, nos termos do art. 489, § 1º, I, do CPC; (v) saber se as prerrogativas dos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994 impedem a exigência; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial pode ser conhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre a exigência de procuração específica com firma reconhecida, à luz do poder geral de cautela e das diretrizes do NUMOPEDE.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.198 do STJ, segundo a qual "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (REsp n. 2.021.665/MS).

8. Para se afastar a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, uma vez que a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria veiculada pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento conforme o Tema n. 1.198 do STJ, admitindo a exigência de emenda da inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de cautelas na representação e à responsabilização direta do patrono. 3. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC quando o acórdão impugnado explicita, de forma suficiente, os fundamentos normativos e as circunstâncias do caso que justificam a exigência de procuração com firma reconhecida. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão controvertida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, caput, § 2º, 105, § 1º, 321, parágrafo único, 425, IV, 485, I e IV, 489, § 1º, I, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.906/1994, arts. 5, §§ 1º, 2º e 3º, e 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.990.002

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA DO DÉBITO PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIDADE EXCESSIVA. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A questão recursal consiste em examinar se seria indispensável a via original da cédula para instruir a execução; se o risco de dupla cobrança por circulação do título justificaria a exigência do original; e se há dissídio jurisprudencial.

2. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é prescindível quando não há alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou duplicidade do título, sendo suficiente a cópia digital certificada, nos termos do art. 425, VI, do CPC, sem contrariedade aos arts. 26 e 29, § 1º e § 3º, da Lei n.º 10.931/2004.

3. Alegação genérica de risco de dupla cobrança, sem indício de circulação ou negociação do crédito, não impõe a exigência do original e configura formalidade excessiva.

4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, hipótese de aplicação da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.785.438

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS SEM REGISTRO PÚBLICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. O prequestionamento está ausente porque o Tribunal de origem não apreciou, sob o viés invocado, a matéria relativa aos arts. 4º, 6º, 8º, 344, 425 e 937, § 4º, do CPC, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação, atraindo por analogia os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência das provas, à revelia, ao alegado cerceamento de defesa e à penhorabilidade dos aluguéis, providência vedada em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ é firme no sentido de que a eficácia de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o respectivo registro público; instrumento particular sem registro é inoponível a terceiros, incidindo a Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.097.685

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DO TÍTULO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DE FALSIDADE OU CIRCULAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a extinção de execução fundada no descumprimento de ordem de juntada da via original do título executivo e determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a extinção de execução em autos eletrônicos por descumprimento de ordem de apresentação da via original do título executivo extrajudicial sem indicação de elemento concreto de falsidade ou circulação indevida; (ii) definir se a decisão agravada reexaminou provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) estabelecer se cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, originariamente, a suficiência da documentação apresentada e a necessidade de juntada de cópias de cheques vinculados aos contratos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de apresentação da via original de título executivo extrajudicial, em processo eletrônico, não constitui regra absoluta, pois as reproduções digitalizadas de documentos fazem a mesma prova que os originais, conforme art. 425, VI, do CPC.

4. A determinação de apresentação da cártula original justifica-se apenas em caráter excepcional, quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança, com alegação motivada de irregularidade, inautenticidade do documento ou efetivo risco de circulação indevida do crédito.

5. A extinção do processo baseada em presunção genérica e abstrata de risco de circulação do título, sem a indicação de elemento fático que infirme a higidez da cópia digitalizada, contraria a finalidade de fortalecimento da tramitação eletrônica dos processos judiciais.

6. A atribuição de consequência jurídica diversa aos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido não configura reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

7. O exame de questões relativas à suficiência documental e à necessidade de apresentação de cheques vinculados aos contratos cabe ao tribunal local no prosseguimento do julgamento da apelação, sendo inviável a análise originária na instância especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão