PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de produção antecipada de prova.
2. A controvérsia envolve pedido de exibição de documentos relativos a débito desconhecido, inversão do ônus da prova e condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de instrumento de mandato válido, manteve o indeferimento da gratuidade por falta de documentos, determinou expedição de ofícios ao NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB e fixou honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação específica quanto à validade da assinatura eletrônica, à desnecessidade de reconhecimento de firma e à gratuidade, em afronta aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se foram aplicadas sanções processuais ao advogado ou imputada litigância de má-fé sem demonstração de conduta temerária ou incidente infundado, à luz dos arts. 77, § 6º, e 80, III e V, do CPC; (iii) saber se é indevida a exigência de procuração com firma reconhecida, a qualificação da assinatura eletrônica e o afastamento das prerrogativas e fé pública do advogado, em violação aos arts. 104, caput, e § 2º, 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, aos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994, ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018 e ao art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; e (iv) saber se se configura dissídio jurisprudencial quanto à validade de assinatura eletrônica sem ICP-Brasil e à suficiência do mandato para o foro em geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia e os embargos de declaração foram não conhecidos por ausência de correlação com o julgado, em razão da falta de instrumento de mandato válido e da inércia na juntada dos documentos exigidos.
7. Não há interesse em recorrer quanto aos arts. 77, § 6º, e 80, III e V, do CPC, pois o acórdão não reconheceu litigância de má-fé do advogado nem impôs sanção processual, limitando-se à determinação de expedição de ofícios e à fixação de sucumbência em razão do contraditório.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.198 do STJ, que autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada de emenda à inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, inclusive quanto à regularidade da representação processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, na mesma tese jurídica invocada, o que impede o exame pela alínea c .
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia e os embargos de declaração não guardam correlação com o julgado. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 do STJ, admitindo a exigência fundamentada de complementação documental na inicial diante de indícios de litigância abusiva, inclusive quanto à regularidade da representação e à autenticidade da postulação. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando subsistem óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, na mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º, 80, III e V, 85, § 11, 104, caput e § 2º, 105, § 1º, 321, parágrafo único, 330, IV, 425, IV e 1.022, II; CF, art. 105, III; Lei n. 8.906/1994, arts. 5, §§ 1º, 2º e 3º, e 32, parágrafo único; Lei n. 13.726/2018, art. 3º, § 1º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei n. 13.869/2019, art. 33; CC, art. 662; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.232.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 211; STJ, Súmula n. 7.