Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS SEM REGISTRO PÚBLICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. O prequestionamento está ausente porque o Tribunal de origem não apreciou, sob o viés invocado, a matéria relativa aos arts. 4º, 6º, 8º, 344, 425 e 937, § 4º, do CPC, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação, atraindo por analogia os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência das provas, à revelia, ao alegado cerceamento de defesa e à penhorabilidade dos aluguéis, providência vedada em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ é firme no sentido de que a eficácia de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o respectivo registro público; instrumento particular sem registro é inoponível a terceiros, incidindo a Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.