Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA COBRANÇA DO DÉBITO PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIDADE EXCESSIVA. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal consiste em examinar se seria indispensável a via original da cédula para instruir a execução; se o risco de dupla cobrança por circulação do título justificaria a exigência do original; e se há dissídio jurisprudencial.
2. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é prescindível quando não há alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou duplicidade do título, sendo suficiente a cópia digital certificada, nos termos do art. 425, VI, do CPC, sem contrariedade aos arts. 26 e 29, § 1º e § 3º, da Lei n.º 10.931/2004.
3. Alegação genérica de risco de dupla cobrança, sem indício de circulação ou negociação do crédito, não impõe a exigência do original e configura formalidade excessiva.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, hipótese de aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.