Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DIGITAL E RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação cível nos autos de ação de produção antecipada de provas, manteve a sentença de extinção sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação de regularização da representação processual.
2. A controvérsia é sobre a exigência de procuração específica assinada em plataforma credenciada pela ICP-Brasil e a autenticidade documental em contexto de indícios de litigância abusiva em ação de produção antecipada de provas.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda da inicial para apresentação de procuração específica digitalmente assinada e autenticada (I-CP Brasil), sem fixação de honorários na sentença.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a extinção e condenando o patrono ao pagamento das custas e de honorários de R$ 1.500,00, com correção pelo IPCA desde a publicação e incidência da Selic a partir do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a validade da procuração digital (art. 489, § 1º, I, do CPC); (ii) saber se é válida a exigência de procuração específica e autenticada (arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC); (iii) saber se o advogado pode ser diretamente responsabilizado por despesas e honorários quando não ratificados os atos, à luz do art. 104, caput e § 2º, do CPC; (iv) saber se se aplica a presunção de veracidade das cópias autenticadas pelo advogado (art. 425, IV, do CPC) e as prerrogativas profissionais (arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994); e (v) saber se há dissídio jurisprudencial válido e demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro, as questões relevantes, consignando a pertinência da exigência de regularização da representação à luz das recomendações do NUMOPEDE e do combate à litigância abusiva, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: constatados indícios de litigância abusiva, é legítima, de modo fundamentado e razoável, a exigência de emenda para demonstrar autenticidade e regularidade da representação, nos termos do Tema n. 1.198.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a reversão das conclusões sobre a presença de indícios de litigância abusiva e a necessidade de controle reforçado da inicial demandaria reexame do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.
9. A Súmula n. 7 do STJ impede a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a aplicação ao advogado das despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º, do CPC).
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer: ausentes o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à alínea a prejudica a análise do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em contexto de indícios de litigância abusiva, exige fundamentadamente a regularização da representação, em conformidade com o Tema n. 1.198. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar os indícios de litigância abusiva e a necessidade de controle reforçado da inicial. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a aplicaçao das despesas processuais e perdas e danos ao advogado, em razão da não apresentação de procuraçao regularizada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, § 2º, 105, § 1º, 425, IV, 489, § 1º, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2022.