Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual, com exigência de procuração específica com reconhecimento de firma.
2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de prova para exibição de contratos bancários, relatórios de assinatura eletrônica, extratos e logs, com inversão do ônus da prova e gratuidade.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, impondo custas e despesas à autora e afastando honorários por ausência de citação.
4. A Corte de origem manteve a sentença com base no poder geral de cautela e nas orientações do NUMOPEDE, reconhecendo indícios de litigância predatória e responsabilização direta do patrono pelas custas e despesas à luz do art. 104, § 2º, do CPC; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para deferir justiça gratuita e suspender a exigibilidade das verbas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é suficiente a assinatura digital na procuração dispensando o reconhecimento de firma, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC; (ii) saber se a autenticação de cópias pelo advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC, afasta a exigência de procuração com firma reconhecida; (iii) saber se é cabível a responsabilização direta do patrono por custas e despesas com base no art. 104, caput e § 2º, do CPC; (iv) saber se houve falta de fundamentação específica quanto à cautela adotada, nos termos do art. 489, § 1º, I, do CPC; (v) saber se as prerrogativas dos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994 impedem a exigência; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial pode ser conhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre a exigência de procuração específica com firma reconhecida, à luz do poder geral de cautela e das diretrizes do NUMOPEDE.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.198 do STJ, segundo a qual "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (REsp n. 2.021.665/MS).
8. Para se afastar a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, uma vez que a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria veiculada pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento conforme o Tema n. 1.198 do STJ, admitindo a exigência de emenda da inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de cautelas na representação e à responsabilização direta do patrono. 3. Não ocorre ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC quando o acórdão impugnado explicita, de forma suficiente, os fundamentos normativos e as circunstâncias do caso que justificam a exigência de procuração com firma reconhecida. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão controvertida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, caput, § 2º, 105, § 1º, 321, parágrafo único, 425, IV, 485, I e IV, 489, § 1º, I, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.906/1994, arts. 5, §§ 1º, 2º e 3º, e 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgados em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.