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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.302/STJ

Em julgamento

Situação no tribunal: Em Julgamento

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
18/12/2024
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJAcórdão Tema 1.302/STJ j. 02/09/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.138.867

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 08/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema 1.302 do STJ.

II - Consoante jurisprudência pacífica, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos arts. 927, 1.036 e 1.040 do CPC, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF. Também a admissão de recurso como repetitivo pelo STJ autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de procedimento de uniformização de jurisprudência.

III - O Tribunal de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham ao acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.

IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeito o voto proferido neste Tribunal e determinar a devolução dos autos à origem.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.302/STJ j. 24/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.085.553

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. MERA APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM. TEMA 1.302/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA TORNAR SEM EFEITO DAS DECISÕES ANTERIORES E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. No caso, evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão do Tema 1.302/STJ para: "Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.".

2. Conquanto não se verifiquem vícios de integração a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no referido repetitivo.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1302 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.302/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.121.600

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA ERGA OMNES. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 1.075/STF (RE N. 1.101.937/SP). LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.302/STJ. PRETENDIDO DISTINGUISHING. DESCABIMENTO. IDENTIDADE DO SUBSTRATO NORMATIVO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AUTÔNOMA DO PARQUET. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL COM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DA 3ª E DA 5ª REGIÕES SOBRE O MESMO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. NECESSIDADE DE UNIF ORMIZAÇÃO. SOBRESTAMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A sistemática de objetivação das teses jurídicas, consolidada pelas Leis n. 11.418/2006 e 11.672/2008 e ratificada pelo CPC/2015, opera relevante mitigação do rigor formal dos pressupostos recursais ordinariamente exigidos, prestigiando o postulado da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Nessa diretriz, a aferição da pertinência temática entre o feito e a controvérsia afetada não exige correspondência exaustiva entre os recortes fático-processuais do tema-paradigma e do caso concreto, bastando a substancial coincidência do problema interpretativo subjacente.

2. A delimitação literal da tese afetada sob o Tema n. 1.302/STJ concernente à legitimidade dos servidores para o cumprimento individual de sentença "decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista" não esgota o substrato normativo da controvérsia, que, em sua dimensão estrutural, gravita em torno da interpretação dos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada formada em ação coletiva, à luz dos princípios da congruência (art. 492 do CPC) e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como da leitura sistemática conferida pelo microssistema de tutela coletiva (art. 21 da Lei n. 7.347/1985 c/c art. 90 da Lei n. 8.078/1990).

3. A pretensão de cindir os planos da legitimidade ativa e da extensão subjetiva da coisa julgada não se sustenta dogmaticamente, porquanto a aferição da legitimidade ativa do exequente individual depende, logicamente, da prévia delimitação subjetiva do título exequendo, sendo planos hermeneuticamente concatenados, e não autônomos.

4. A circunstância de a ação originária haver sido proposta pelo Ministério Público Federal, e não por entidade sindical, robustece em vez de afastar a aplicabilidade do regime do art. 1.037 do CPC/2015, na medida em que a substituição processual exercida pelo parquet na defesa de direitos individuais homogêneos (art. 129, III, da CF c/c art. 81, III, do CDC) compartilha, com a representação sindical (art. 8º, III, da CF), a mesma estrutura jurídica de tutela coletiva, qual seja, a defesa, em juízo, de pretensões metaindividuais cuja delimitação subjetiva, em sede executiva, depende da interpretação do título à luz dos elementos da demanda originária.

5. O parecer ministerial proferido em processo distinto não vincula o juízo de pertinência temática que compete privativamente a este Tribunal Superior, no exercício da função uniformizadora cometida pelos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.036 e seguintes do CPC/2015, tratando-se, ademais, de manifestação processual de parte, e não de pronunciamento jurisdicional dotado de autoridade vinculativa.

6. A coerência horizontal das decisões deste Tribunal Superior recomenda a manutenção do sobrestamento, à luz de precedente análogo da Primeira Seção (REsp n. 2.052.839/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 2/4/2025), no qual se determinou idêntica devolução dos autos à origem em controvérsia rigorosamente equivalente, sob pena de inadmissível quebra da segurança jurídica e da isonomia processual.

7. A documentada divergência jurisprudencial entre os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Regiões a respeito do alcance territorial da mesma ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 materializa, no plano concreto, a hipótese de risco que justificou a afetação do Tema n. 1.302/STJ, evidenciando a urgência de pronunciamento uniformizador desta Corte Superior, sob pena de fragmentação intolerável da jurisdição federal.

8. O sobrestamento determinado constitui medida processual provisória e instrumental, que não importa em prejuízo material à exequente, mas tão somente posterga a apreciação da controvérsia até a fixação da tese paradigma pela Primeira Seção desta Corte Superior, circunstância que reforça a proporcionalidade e a razoabilidade da determinação ora impugnada.

9. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.302/STJ j. 24/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.121.606

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 01/07/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIAS DECIDIDAS PELA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO 1.302/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CONTROVÉRSIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há identidade entre a matéria discutida nos presentes autos - ilegitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, por ausência de residência ou lotação no Estado do Mato Grosso do Sul - e a controvérsia estabelecida nos feitos afetados, conforme firmado no Tema 1.302/STJ.

2. A agravante deveria ter interposto recurso extraordinário com a finalidade de impugnar a matéria de teor constitucional - suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido -, incidindo, por essa razão, a Súmula n. 126/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ