Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.026.885

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE SEM PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do apelo nobre; (ii) a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC está adequadamente demonstrada; (iii) a citação por hora certa é nula por ausência de diligências; (iv) a não observância ao prazo do art. 334 do CPC para a audiência de conciliação acarreta nulidade; (v) a prescrição quinquenal pode ser reconhecida no especial sem prévio debate na origem.

3. A ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC é alegada de forma genérica, sem particularização, configurando deficiência de fundamentação e atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

4. A citação por hora certa é válida quando atendida sua finalidade de ciência e defesa. Com atuação de curador especial e ausência de demonstração de dano, não há nulidade, sob o princípio da instrumentalidade das formas.

5. A audiência de conciliação é medida autocompositiva e sua não realização não acarreta nulidade sem prejuízo concreto, sobretudo com revelia, atuação de curador especial e pedido de julgamento antecipado.

6. A prescrição quinquenal não pode ser apreciada no especial sem prévio enfrentamento pela instância ordinária. Matéria de ordem pública também exige prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

7. Agravo interno provido para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.