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CPC

Art. 294

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 294 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 237/STJ Primeira Seção · j. 09/12/2009

É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.

34 decisões

STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 1.978.194

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO RECURSAL CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA EM TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ERRO GROSSEIRO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo interno no agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo por inadequação da via eleita.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de tutela de urgência cautelar incidental formulado no curso de ação de usucapião ordinária.

3. A Corte de origem afirmou que a decisão de primeiro grau tem natureza de sentença terminativa, cabendo apelação, e afastou a fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão que extinguiu o pedido de tutela cautelar incidental tem natureza interlocutória e se o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 203, § 2º, do CPC); (ii) saber se o sistema admite tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal (art. 294, parágrafo único, do CPC); (iii) saber se o art. 308, caput, do CPC não se aplica às cautelares incidentais; (iv) saber se a classificação como sentença contraria o conceito de sentença de mérito (art. 487 do CPC); (v) saber se decisões sobre tutela de urgência desafiam agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC); e (vi) saber se é inadequada a aplicação do art. 1.009, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC à hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que extingue a ação cautelar incidental sem resolução de mérito põe fim ao processo cautelar e tem natureza de sentença terminativa, razão pela qual o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

6. A questão referente à admissibilidade da tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal não foi objeto de debate no acórdão recorrido - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do STJ, afirma que a extinção sem resolução de mérito da ação cautelar incidental é sentença terminativa, impugnável por apelação, sendo erro grosseiro o agravo de instrumento. 2. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ quanto à admissibilidade da tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal, pois não debatida no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 203, § 2º, 294, parágrafo único, 308, caput, 487, 1009, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 1015, I, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula 282; STJ, AREsp n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.265.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.610.971

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 23/03/2026

DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COEXISTÊNCIA DE MARCAS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a alegada concorrência desleal entre as marcas "BARUK" e "BARAK", ambas atuantes no segmento de culinária árabe. A autora, detentora das marcas "BARUK" e "BARUK COZINHA ÁRABE", pleiteou a abstenção do uso da marca "BARAK CULINÁRIA ÁRABE" pela ré, além de indenização por danos materiais e morais, com fundamento nos arts. 294 e 497 do CPC e art. 209, § 1º, da Lei 9.279/1996, e fixação de astreintes com base no art. 537 do CPC.

2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, considerando que os termos em disputa são de uso comum e evocativos, com diferenças de grafismo, cores e apresentação entre as marcas, afastando a alegação de concorrência desleal e uso indevido. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

3. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, reconhecendo a marca "BARUK" como evocativa e de uso comum, com fonética distinta de "BARAK". Destacou a anterioridade do início das atividades da ré em relação ao registro da autora e concluiu pela inexistência de risco de confusão ou aproveitamento parasitário, mantendo a improcedência e majorando os honorários para 20% com base no art. 85, § 11, do CPC.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação marcária e prática de concorrência desleal pela utilização da marca "BARAK CULINÁRIA ÁRABE" pela ré, em detrimento da marca "BARUK COZINHA ÁRABE" registrada pela autora.

5. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas requeridas pela autora.

6. Saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões relevantes que poderiam alterar o resultado do julgamento.

7. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada e suficiente, não havendo omissões que ensejem o provimento do recurso especial por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.

8. Não houve cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos foram considerados suficientes para a solução da controvérsia, sendo o juiz o destinatário das provas e detentor da prerrogativa de direcionamento da instrução processual.

9. A marca "BARUK" foi reconhecida como evocativa e de uso comum, com fonética distinta de "BARAK", não havendo risco de confusão ou aproveitamento parasitário. Além disso, a ré iniciou suas atividades antes do registro da marca pela autora.

10. Não foi demonstrada a existência de violação marcária ou prática de concorrência desleal, requisitos indispensáveis para aplicação dos dispositivos legais invocados pela recorrente.

11. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, REsp 2.247.669

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, em ação de busca e apreensão de veículo cumulada com revisão de cláusulas contratuais.

2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão com pretensão de consolidação da propriedade e posse do bem, autorização de venda e revisão de cláusulas contratuais c/c tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 51.514,48.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a busca e apreensão, consolidou a posse e a propriedade do veículo, determinou a prestação de contas e condenou o réu nas verbas de sucumbência.

4. A Corte de origem manteve a busca e apreensão e, parcialmente, reconheceu abusividade da tarifa de avaliação do bem, venda casada nos seguros, limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, recálculo do CET e restituição em dobro dos valores cobrados a maior; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC pelo dever de informação clara e adequada quanto à capitalização diária sem indicação da taxa diária; (ii) saber se a cláusula de capitalização diária sem taxa correspondente é abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC; (iii) saber se a ausência de informação essencial sobre a taxa diária configura vantagem exagerada e nulidade nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; (iv) saber se a admissão de capitalização diária sem pactuação da taxa viola a boa-fé objetiva do art. 422 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência da indicação da taxa diária para validade da capitalização diária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Segunda Seção do STJ admite a capitalização diária apenas com pactuação expressa da periodicidade e da taxa diária; a mera referência às taxas mensal e anual é insuficiente, impondo-se o afastamento da capitalização diária.

7. A cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, por dificultar o adimplemento das parcelas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 530 do STJ e a Súmula n. 541 do STJ: a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa e clara, sendo imprescindível, na capitalização diária, a indicação da taxa diária; insuficiente a mera menção às taxas mensal e anual, razão pela qual se afasta a capitalização diária. 2. Aplica-se o entendimento do REsp n. 1.061.530/RS: a cobrança de encargos abusivos na fase de normalidade contratual descaracteriza a mora." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 51, IV, § 1º; CC, art. 422; DL n. 911/1969, arts. 3º, 2º, § 3º; CPC, arts. 294, 300, 85, § 11; CPC/1973, art. 543-C; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 530, 541, 7; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/10/2008.

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STJAcórdãoj. 17/11/2025

STJ, AREsp 3.013.885

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 24/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A parte agravante sustentou violação aos arts. 919, § 1º, 294 e 300 do CPC e pleiteou o restabelecimento da decisão de 1º grau. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisar decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) verificar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame do mérito do recurso especial exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de garantia suficiente e à probabilidade do direito, requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da análise de elementos concretos dos autos, sendo inviável sua revisão por meio de recurso especial (AgInt no AREsp 2.097.861/RJ, DJe 18.09.2024).

5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese de que a existência de ação revisional não impede, por si só, o prosseguimento da execução, em conformidade com precedentes do STJ.

6. O recurso especial fundado na alínea "c" não preenche os requisitos legais, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

7. A ausência de similitude fática demonstrada entre os acórdãos impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", como reiteradamente decidido pelo STJ (AgInt no AREsp 2.709.877/GO, DJe 12.12.2024).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo não conhecido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2024

STJ, AgInt na TutAntAnt 189

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 21/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USINA HIDRELÉTRICA DE BUGRES. TERRA OCUPADAS POR POVOS INDÍGENAS. INDEFERIDO PEDIDO DE REMOÇÃO FORÇADA DAS FAMÍLIAS INDÍGENAS NA ORIGEM. NESTA CORTE, INDEFERIU-SE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela peticionária, na qual pretende afastar esbulho praticado na área do Horto Florestal Bugres x Canastra, junto à Usina Hidrelétrica de Bugres (UHE Bugres) e do reservatório de Canastra, da qual é proprietária", bem como que "apenas a título de informação, neste Horto Florestal estão instalados equipamentos que servem de suporte para o funcionamento de duas usinas hidrelétricas. Trata-se de área em que (i) há necessidade de acesso constante de colaboradores para manutenção das barragens ou redes energéticas; (ii) passam redes de alta tensão, causando riscos de choques elétricos; (iii) possuem risco de alagamento iminente, ou de afogamento por sucção.

II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para dar efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

III - A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de descaber a esta Corte a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão ou indeferimento do pedido de tutela de urgência (liminar), por exigir revolvimento do acervo fático da causa. Ademais, a análise realizada em fase liminar ou antecipatória de tutela, com a mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional.

IV - Nessas circunstâncias, conforme dito na decisão agravada, e ao contrário do que ora se sustenta, ainda que em juízo superficial, a pretensão recursal, nos termos em que posta, encontra óbice nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, afastando a probabilidade do direito alegado.

V - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 21/05/2024

STJ, AgRg na TutAntAnt 171

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 27/05/2024

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSÍVEL O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.

1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de tutela antecipada antecedente somente é cabível em casos de antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional em outro processo, ou para atribuir efeito suspensivo a recurso pendente, o que não se verifica no presente caso, haja vista que se trata de impugnação que tem por objeto o indeferimento de liminar no habeas corpus de origem.

2. Não é caso de concessão de habeas corpus de ofício, haja vista que não há flagrante ilegalidade, porque os acusados, dentre eles o agravante, possuem antecedentes infracionais equiparados aos crimes de tráfico de entorpecentes e receptação, e ainda foi clara a gravidade concreta do crime e as circunstâncias em que foi cometido, uma vez que praticado em concurso de agentes, tendo sido desferido um tiro na face da vítima, retratando a periculosidade concreta dos réus, justificando sua segregação cautelar. Considerou-se ainda o fato de que na ocasião os acusados empreenderam fuga assim que avistaram os policiais quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, e que o paciente nem sequer foi localizado pelos agentes policiais.

3. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 18/12/2023

STJ, AgInt na TutCautAnt 121

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 20/12/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZOLGENSMA. SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS 634 E 635/STF. DECISÕES DO STJ EM CASOS IDÊNTICOS AO DOS AUTOS CASSADAS PELO STF NAS RCL 62.127/DF E 62.049/CE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por E DA R P A, menor impúbere, nascido em 16/11/2020, com fundamento nos arts. 294, 300, 995 e 1.029, § 5º, do CPC, em desfavor da União e do Estado de Pernambuco, buscando a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial sobrestado na origem. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido em ação na qual postula o fornecimento do medicamento Zolgensma. Na decisão ora agravada, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido e determinar que a União forneça o medicamento Zolgensma à parte ora requerente.

II. Nos termos das Súmulas 634 e 635/STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt na TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no TP 1.464/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgRg no TP 1.516/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2019.

III. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça admite, "excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem, somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ" (STJ, AgInt na Pet 11.642/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt na Pet 13.316/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgRg na MC 24.288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016.

IV. No caso, a urgência da pretensão da parte requerente, dada a gravidade da doença que o acomete (Artrofia Muscular Espinhal - AME, tipo 1) é incontroversa, dispensando maiores considerações sobre o ponto.

V. Quanto à plausibilidade do direito invocado, a Segunda Turma do STJ, ao apreciar caso semelhante ao dos autos, não conheceu do Recurso Especial, ao fundamento de que, conforme precedentes do STJ, "'rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de examinar a eficácia e segurança do medicamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ' (STJ, AgRg no AREsp 703.990/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2016)" (STJ, REsp 1.983.060/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022).

VI. Contudo, após a prolação de tal acórdão (e do próprio acórdão objeto do Recurso Especial interposto pela parte requerente), foi publicada a Portaria SCTIE/MS 172, de 6 de dezembro de 2022, incorporando "no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o onasemnogeno abeparvoveque para o tratamento de pacientes pediátricos até 6 meses de idade com Atrofia Muscular Espinhal (AME) do tipo I que estejam fora de ventilação invasiva acima de 16 horas por dia, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde e Acordo de Compartilhamento de Risco". Além disso, o Supremo Tribunal Federal "tem determinado o fornecimento do medicamento Zolgensma a crianças portadoras de Amiotrofia Muscular Espinhal, considerando a excepcionalidade do caso em questão, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição da República, especialmente, o direito à vida, o que tem justificado a manutenção dos efeitos da antecipação de tutela (STP), porquanto, inexistente risco de lesão à ordem e à economia pública e julgado procedentes reclamações para restabelecer os efeitos dos acórdãos que obrigavam a União a fornecer o fármaco requerido (...) O STF tem reconhecido, ainda, a sua eficácia e importância no tratamento da doença também em relação às crianças acima de 2 (dois) anos de idade, não sendo este um obstáculo ao fornecimento do medicamento Zolgensma" (STF, AgRg no RE 1.399.165/PR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2023).

VII. Importante destacar que na PET 16.079/CE e TutAntAnt 45/DF, ajuizadas com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a Recursos Especiais ainda pendentes de juízo de admissibilidade, em situações idênticas a dos autos, a Presidência do STJ proferiu decisões deferindo a tutela de urgência. Interpostos Agravos internos pela União, foram acolhidos, em decisões proferidas pelos Ministros FRANCISCO FALCÃO e PAULO SÉRGIO DOMINGUES, respectivamente, para o fim tornar sem efeito as liminares concedidas, ante a pendência do juízo de admissibilidade dos Recursos Especiais. Contra essas decisões, as partes interessadas ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal, as Rcl 62.049/CE (Rel. Ministro CRISTIANO ZANIN) e Rcl 62.127/DF (Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA), ambas julgadas procedentes, para cassar as decisões que proveram os Agravos internos da União e restabelecer as tutelas de urgência então concedidas. Tais Reclamações transitaram em julgado em 31/10/2023 e 16/11/2023, após a Primeira Turma do STF negar provimento aos Agravos internos interpostos pela União.

VIII. Nesse contexto, levando em consideração o evidente periculum in mora e os precedentes do Supremo Tribunal Federal - com cassação de decisões deste Superior Tribunal de Justiça -, não há motivos para a reforma da decisão agravada.

IX. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/02/2023

STJ, AgRg nos EDcl no TP 4.094

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJe 22/02/2023

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. EXCPECIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNICA.

I - A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem quando exsurgem, ictu oculi, o risco de irremediável lesão à parte e a manifesta teratologia jurídica do aresto impugnado (AgInt no TP n. 1.479/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/8/2018), situação não demonstrada nestes autos.

II - No caso, o recurso especial não foi admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio.

III - Ademais, para conceder liminar a fim de conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora- que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos em que aduzem os arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (AgRg no TP n. 3.018/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 20/10/2020).

IV - Os requisitos acima descritos não foram preenchidos pelo peticionário, cujo pedido baseia-se, exclusivamente, na prescrição da pretensão punitiva, que sequer ocorreu no caso concreto. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2022

STJ, AgRg no TP 4.051

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 21/09/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PECULATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVÁVEL INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO DO APELO NOBRE. INDEFERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.

1. Consoante o disposto nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos esses não vislumbrados no caso, já que as alegações contidas no recurso especial não apresentam patente probabilidade do êxito, não evidenciam teratologia e resvalam para o reexame de matéria probatória, o que de fato encontraria óbice nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdão Tema 237/STJ j. 04/04/2022

STJ, AgInt no REsp 1.976.220

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 12/04/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO. TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO.

1. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".

2. Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do contribuinte que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental.

3. Preliminar de inadequação da via eleita superada, com determinação de retorno dos autos para o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação.

4. Agravo interno desprovido.

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