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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.976.220

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
04/04/2022
Publicação
DJe 12/04/2022
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO. TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO.

1. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".

2. Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do contribuinte que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental.

3. Preliminar de inadequação da via eleita superada, com determinação de retorno dos autos para o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.