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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no TP 4.094

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Pedido de Tutela Provisória

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/02/2023
Publicação
DJe 22/02/2023
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. EXCPECIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNICA.

I - A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem quando exsurgem, ictu oculi, o risco de irremediável lesão à parte e a manifesta teratologia jurídica do aresto impugnado (AgInt no TP n. 1.479/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/8/2018), situação não demonstrada nestes autos.

II - No caso, o recurso especial não foi admitido na origem, de modo que eventual efeito suspensivo deverá ser analisado pelo Tribunal a quo quando da interposição do agravo em recurso especial, não se podendo cogitar de suspensão dos efeitos de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade prévio.

III - Ademais, para conceder liminar a fim de conferir efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora- que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos em que aduzem os arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (AgRg no TP n. 3.018/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 20/10/2020).

IV - Os requisitos acima descritos não foram preenchidos pelo peticionário, cujo pedido baseia-se, exclusivamente, na prescrição da pretensão punitiva, que sequer ocorreu no caso concreto. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).