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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na TutAntAnt 189

Agravo Interno na Tutela Antecipada Antecedente

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
19/08/2024
Publicação
DJe 21/08/2024
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USINA HIDRELÉTRICA DE BUGRES. TERRA OCUPADAS POR POVOS INDÍGENAS. INDEFERIDO PEDIDO DE REMOÇÃO FORÇADA DAS FAMÍLIAS INDÍGENAS NA ORIGEM. NESTA CORTE, INDEFERIU-SE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela peticionária, na qual pretende afastar esbulho praticado na área do Horto Florestal Bugres x Canastra, junto à Usina Hidrelétrica de Bugres (UHE Bugres) e do reservatório de Canastra, da qual é proprietária", bem como que "apenas a título de informação, neste Horto Florestal estão instalados equipamentos que servem de suporte para o funcionamento de duas usinas hidrelétricas. Trata-se de área em que (i) há necessidade de acesso constante de colaboradores para manutenção das barragens ou redes energéticas; (ii) passam redes de alta tensão, causando riscos de choques elétricos; (iii) possuem risco de alagamento iminente, ou de afogamento por sucção.

II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para dar efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

III - A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de descaber a esta Corte a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão ou indeferimento do pedido de tutela de urgência (liminar), por exigir revolvimento do acervo fático da causa. Ademais, a análise realizada em fase liminar ou antecipatória de tutela, com a mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional.

IV - Nessas circunstâncias, conforme dito na decisão agravada, e ao contrário do que ora se sustenta, ainda que em juízo superficial, a pretensão recursal, nos termos em que posta, encontra óbice nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, afastando a probabilidade do direito alegado.

V - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.