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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg na TutAntAnt 171

Agravo Regimental na Tutela Antecipada Antecedente

Relator
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
21/05/2024
Publicação
DJe 27/05/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSÍVEL O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.

1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de tutela antecipada antecedente somente é cabível em casos de antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional em outro processo, ou para atribuir efeito suspensivo a recurso pendente, o que não se verifica no presente caso, haja vista que se trata de impugnação que tem por objeto o indeferimento de liminar no habeas corpus de origem.

2. Não é caso de concessão de habeas corpus de ofício, haja vista que não há flagrante ilegalidade, porque os acusados, dentre eles o agravante, possuem antecedentes infracionais equiparados aos crimes de tráfico de entorpecentes e receptação, e ainda foi clara a gravidade concreta do crime e as circunstâncias em que foi cometido, uma vez que praticado em concurso de agentes, tendo sido desferido um tiro na face da vítima, retratando a periculosidade concreta dos réus, justificando sua segregação cautelar. Considerou-se ainda o fato de que na ocasião os acusados empreenderam fuga assim que avistaram os policiais quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, e que o paciente nem sequer foi localizado pelos agentes policiais.

3. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.