Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSÍVEL O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do Código de Processo Penal e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de tutela antecipada antecedente somente é cabível em casos de antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional em outro processo, ou para atribuir efeito suspensivo a recurso pendente, o que não se verifica no presente caso, haja vista que se trata de impugnação que tem por objeto o indeferimento de liminar no habeas corpus de origem.
2. Não é caso de concessão de habeas corpus de ofício, haja vista que não há flagrante ilegalidade, porque os acusados, dentre eles o agravante, possuem antecedentes infracionais equiparados aos crimes de tráfico de entorpecentes e receptação, e ainda foi clara a gravidade concreta do crime e as circunstâncias em que foi cometido, uma vez que praticado em concurso de agentes, tendo sido desferido um tiro na face da vítima, retratando a periculosidade concreta dos réus, justificando sua segregação cautelar. Considerou-se ainda o fato de que na ocasião os acusados empreenderam fuga assim que avistaram os policiais quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, e que o paciente nem sequer foi localizado pelos agentes policiais.
3. Agravo regimental improvido.