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CPC

Art. 1.010

Lei nº 13.105/2015, art. 1.010 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.267/STJ Corte Especial · j. 19/03/2025

1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC;2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 437/STJ Segunda Seção · j. 08/02/2012

Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 28/STJ Segunda Seção · j. 22/10/2008

O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.198/STJ Corte Especial · j. 13/03/2025

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

155 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.275.219

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ROUBO EM ESTACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NA APELAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em agravo interno nos embargos de declaração, manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica.

2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por roubo à mão armada em estacionamento de supermercado, com pedido de danos morais de R$ 50.000,00 e danos materiais de R$ 4.723,39, sob alegação de legítima expectativa de segurança e aplicação da Súmula n. 130 do STJ.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo fortuito externo, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, e afastando a incidência da Súmula n. 130 do STJ.

4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a apelação observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença que reconheceu fortuito externo e afastou a incidência da Súmula n. 130 do STJ. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.010, II e III, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 932, III, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, c/c o art. 93, IX, da CF; (iv) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 14 do CDC; (vi) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (vii) saber se houve violação do art. 393, parágrafo único, do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a aferição da suficiência da impugnação específica na apelação exigiria o reexame do acervo fático-probatório e o confronto direto entre as peças, relativamente à dialeticidade recursal.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de impugnação específica das razões de decidir da sentença para o conhecimento da apelação.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar o fortuito externo e reconfigurar o nexo causal demanda reexame das circunstâncias fáticas do roubo e do contexto do estacionamento, relativamente aos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do CC.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento do Tribunal de origem, ao reconhecer o fortuito externo em roubo mediante arma de fogo e afastar a responsabilidade do estabelecimento, está alinhado à orientação consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da dialeticidade recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de afastar fortuito externo e restabelecer o nexo causal exige reexame das circunstâncias do ilícito e do ambiente do estacionamento. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o reconhecimento do fortuito externo em roubo mediante arma de fogo no estacionamento está alinhado à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.010, II, III e IV, 1.022, II, 932, III e 85, § 11; CC, arts. 186, 927 e 393, parágrafo único; CDC, art. 14; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, REsp n. 1.861.013/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.259.315

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL EM APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de apelação em embargos à execução, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou nulidade por ausência de título executivo, inépcia da inicial por falta de demonstrativo do débito, ausência e descaracterização da mora por encargos excessivos, novação pela recuperação judicial, retirada de inscrição em cadastros de inadimplentes e preservação do contraditório e da ampla defesa.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica, majorou os honorários para 11% e desacolheu embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a apelação cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC; (iii) saber se há título executivo à luz dos arts. 784 do CPC e 28 da Lei n. 10.931/2004; (iv) saber se a inicial da execução atendeu ao art. 798, I, b, do CPC; (v) saber se os juros de mora incidem desde a citação, conforme os arts. 405 do CC e 240 do CPC; (vi) saber se há novação (arts. 59 da Lei n. 11.101/2005 e 360 do CC) e enriquecimento ilícito (art. 884 do CC); (vii) saber se é indevida a inscrição em cadastros de inadimplentes (art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC); e (viii) saber se houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração apreciou, de modo claro e suficiente, a tese de ausência de dialeticidade e afastou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao princípio da dialeticidade: a repetição de argumentos não impede, por si só, o conhecimento, mas é indispensável a impugnação específica de fundamento determinante da sentença.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão de infirmar a conclusão de ausência de impugnação específica demandaria reexame de matéria fática.

9. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto às matérias de mérito (arts. 240, 782, §§ 3º a 5º, 784 e 798 do CPC; 405 do CC; 28 da Lei n. 10.931/2004; e 59 da Lei n. 11.101/2005), porque, como não se conheceu do apelo, não houve debate na instância antecedente.

10. Do art. 5º, LV, da Constituição Federal não se pode conhecer, por se tratar de matéria própria da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença para o conhecimento da apelação. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão sobre a dialeticidade demanda o reexame do acervo fático-probatório, notadamente do cotejo entre as razões recursais e a sentença. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF nas matérias de mérito não debatidas na origem, em razão do não conhecimento da apelação. 4. De alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não se pode conhecer no âmbito do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 240, 489, § 1º, IV, 782, §§ 3º a 5º, 784, 798, I, b, 1.010, II e III, e 1.022; CC, arts. 360, 405 e 884; Lei n. 10.931/2004, art. 28; Lei n. 11.101/2005, art. 59; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.217.528

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, com rejeição de embargos de declaração e aplicação de multa.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de impactos da Usina Hidrelétrica de Belo Monte sobre a pesca artesanal, discutindo-se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual e legitimidade ativa, e o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir e legitimidade ativa, ante a ausência de individualização da pretensão e a não juntada de carteira de pescador profissional artesanal atualizada.

4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por ofensa à dialeticidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa por caráter protelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a apelação observou o princípio da dialeticidade e os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, com incidência dos arts. 6º, 932, III, 933, caput, e 1.013, caput e § 1, do CPC, c/c arts. 514, II, e 515, caput e § 1, do CPC/1973; e (iii) saber se é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da lide, afastando a negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de reconhecer a existência de impugnação específica na apelação exigiria o reexame do acervo fático-probatório e a comparação minuciosa entre sentença e razões recursais, relativamente ao ponto jurídico da dialeticidade.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC para complementar fundamentação recursal e à exigência de prova mínima do fato constitutivo, relativamente ao dever de cooperação e ao efeito devolutivo em profundidade.

9. Ocorre a aplicação da Súmula n. 98 do STJ porque não se caracterizou intuito protelatório nos embargos de declaração opostos para prequestionamento, sendo incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da dialeticidade da apelação demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC para complementar razões de apelação e sobre a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal sobre as mesmas questões." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, § 1º, IV, 932, III, 933, caput, 1.010, II, III, 1.013, caput, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º; CPC/1973, arts. 514, II, e 515, caput, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.456/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019; STJ, REsp n. 2.185.444/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 437/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.218.907

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 437 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e pela aplicação do entendimento firmado no Tema n. 437 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo contrato de consórcio.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou provimento, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.010, II, do CPC, diante do não conhecimento parcial da apelação por ausência de dialeticidade; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa à luz dos arts. 370 e 371 do CPC, com inaplicabilidade do Tema 437/STJ; e (iii) saber se a majoração dos honorários recursais para 12% violou o art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao cerceamento de defesa, pois o acórdão alinhou-se ao Tema n. 437 do STJ ao reconhecer que o juiz é o destinatário da prova e que os documentos eram suficientes; ademais, a revisão da necessidade da perícia encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à dialeticidade, pois o acórdão local concluiu pela ausência de impugnação específica; outrossim, a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Quanto aos honorários recursais, há ausência de prequestionamento do art. 85, § 11, do CPC, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF; ainda que superado, a revisão da proporcionalidade depende de revolvimento fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Fica prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois a matéria foi obstada pelo exame pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o julgamento antecipado da lide, alinhado ao Tema 437/STJ, quando os elementos documentais são suficientes. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da necessidade de perícia e da conclusão sobre a suficiência da prova documental. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à ausência de dialeticidade, impedindo o conhecimento do especial pelas alíneas a e c. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão local sobre a dialeticidade por demandar reexame do conteúdo da apelação e dos fundamentos da sentença. 5. As Súmulas n. 282 e 356 do STF impedem o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento do art. 85, § 11, do CPC; e, ainda que superado, a revisão dos honorários é vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 370, 371, 1.010, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AREsp n. 2.761.511/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.244.989/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.201.880

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO PREPARO E AUSÊNCIA DE RAZÕES NA APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso esp ecial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio nos moldes legais, mantendo acórdão que não conheceu da apelação por deserção e ausência de razões.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos morais, com pedido de devolução de valores e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando à restituição de R$ 38.000,00, correção e juros, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção e ausência de razões, aplicando os arts. 1.007, §§ 2º e 4º, e 932, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.007, § 4º, do CPC, pela falta de oportunidade para recolhimento do preparo em dobro; (ii) saber se houve violação do art. 932, parágrafo único, do CPC, por não ter sido oportunizada a correção de vício formal ante a ausência de razões; (iii) saber se houve violação do art. 1.010 do CPC, por exigir a apresentação das razões no ato de interposição sem intimação para complementação; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à deserção, relativamente ao recolhimento do preparo e às intimações realizadas.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de razões na apelação configura vício insanável, relativamente às alegadas violações dos arts. 932, parágrafo único, e 1.010 do CPC.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem comprovação de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada deserção reclama o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a apelação é interposta sem razões, por se tratar de vício insanável, o que mantém a decisão que não conhece do recurso. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, 1.010 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.760.040/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.040/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.802.553

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO VENCIDO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. DIALETICIDADE DA APELAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de usucapião extraordinária, na qual o Tribunal estadual anulou a sentença por ausência de fundamentação e, reputando a causa madura, julgou improcedente o pedido.

2. A falha de não anexar o voto vencido ao acórdão não gera nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto, sobretudo quando a parte teve acesso ao conteúdo e o utilizou no recurso, em consonância com a instrumentalidade das formas e com o princípio pas de nullité sans grief.

3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado integra o julgado e enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à dialeticidade da apelação e à valoração do conjunto probatório.

4. A anulação da sentença por ausência de fundamentação permanece, pois configurado déficit material de motivação nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo legítima a aplicação da teoria da causa madura para exame do mérito.

5. A pretensão de inadmissibilidade da apelação por falta de dialeticidade demanda reavaliação de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Não se pode conhecer da tese de decisão surpresa, à luz dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.231.831

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC) E CULPA (ARTS. 186 E 927 DO CC; ARTS. 28, 29, § 2º, E 58 DO CTB). REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA PREJUDICADOS PELOS ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por atropelamento de ciclista, buscando nulidade por ausência de intimação para contrarrazões, redistribuição do ônus da prova e aplicação de regras do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.

2. A alegada violação dos arts. 9, 10 e 1.010, § 1º, do CPC não foi objeto de pronunciamento pelo tribunal local, ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 211/STJ e 282/STF.

3. As teses sobre ônus probatório e culpa no acidente exigem revolvimento do conjunto fático-probatório fixado no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não se aprecia quando o exame pela alínea a está obstado, ficando prejudicadas a verificação de cotejo analítico e similitude fática.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.214.057

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II E III, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob fundamento de deficiência de fundamentação.

2. Na origem, o Tribuna l local não conheceu da apelação por entender que as razões recursais não confrontaram, de modo específico, o fundamento nuclear da sentença (inadimplemento contratual apurado em perícia contábil), havendo reprodução de argumentos da petição inicial.

3. Pretensão de reforma da decisão para reconhecimento da regularidade formal, conhecimento e processamento do recurso especial por alegada violação ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões de apelação devem, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, confrontar especificamente os fundamentos da sentença, inclusive os decorrentes de prova pericial; (ii) saber se o recurso especial, ao apontar violação legal, apresentou fundamentação suficiente e correlata à controvérsia, apta a afastar o óbice da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil exige exposição do fato e do direito e razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, impondo ao recorrente o enfrentamento específico dos fundamentos da sentença.

6. No caso, as razões do recurso especial mostraram-se genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem demonstrar de forma precisa a contrariedade ao art. 1.010, II e III, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.007.923

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE SEUCRED SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S/A, LUCREE SOLUÇÕES INTELIGENTES S/A, BENSEG SOLUÇÕES E ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA., EFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA. E E2F PARTICIPAÇÕES S/A. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO DE PARCERIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIALETICIDADE E ADSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OFENSA LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto pelas empresas contra acórdão que, em apelação, reconhece responsabilidade contratual por falha de gestão de programa e sistema em parceria comercial e condena ao pagamento de lucros cessantes por período certo, afastando dano moral.

2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão enfrenta as teses de dialeticidade, identidade de ações e distribuição de honorários, com fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.

3. O exame das teses de violação dos arts. 489, § 1º, 1.008, 1.010 e 1.013 do CPC é inviável quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; além disso, a mera indicação de dispositivos sem demonstração específica de como teriam sido violados caracteriza deficiência recursal, a teor da Súmula 284/STF.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TERMO DE PARCERIA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por associação que sustenta ofensa aos arts. 186 e 927 do CC para ver reconhecido dano moral decorrente de falha de gestão atribuída à parceira comercial.

2. A conclusão sobre inexistência de dano moral está fundada na culpa in eligendo, mediante avaliação das provas e do conteúdo contratual, o que obsta o processamento do apelo nobre pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.055.725

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO POR EMBARGOS INTEMPESTIVOS. CONTAGEM DE PRAZO ELETRÔNICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), da não interrupção de prazo por embargos de declaração intempestivos (art. 1.026, do Código de Processo Civil), da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil) e da deficiência do dissídio (Súmula n. 284 do STF, por analogia).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de revisão, pelo Tribunal, do juízo de admissibilidade já exercido em primeiro grau, à luz dos arts. 505 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes e argumentos relevantes, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição; (iii) saber se houve omissão sobre o regime de intimação eletrônica e contagem de prazo, com violação dos arts. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial, com referência aos arts. 1.029, § 1º, e 1.043 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade e à não interrupção de prazo por embargos intempestivos, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente a matéria com base nos arts. 1.010, § 3º, e 1.026, do Código de Processo Civil.

5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão examinou a controvérsia e registrou que a aferição de intimação, protocolo e feriados demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, exigindo-se a comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

6. Ausente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da deficiência do cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

7. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal), e o art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto dos temas suscitados nos embargos, ainda que rejeitados.

8. Inexistindo vício integrativo, os embargos de declaração são rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade e a não interrupção de prazo por embargos de declaração intempestivos. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada explicita a vedação ao revolvimento fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ e a exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando é deficiente o cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabem embargos de declaração para suscitar matéria constitucional em recurso especial, assegurado o prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.009, § 1º, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.043; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão