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Lei Ordinária · União

Lei nº 12.546, de 14/12/2011

Vigente

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.

Assinatura
14/12/2011
Publicação
15/12/2011 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 12.546, de 14/12/2011

100 decisões citam esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 994/STJ Primeira Seção · j. 10/04/2019

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na basede cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.

Processos e decisões
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Tema 1.184/STJ Primeira Seção · j. 14/06/2023

(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e(ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.276/STJ Primeira Seção · j. 09/09/2026

A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.

Processos e decisões
STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.455/STJ Primeira Seção · j. 09/09/2026

A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdão Tema 1.455/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.215.075

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

Ementa. Tributário. TEMA 1.455. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.455: recursos especiais (REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075) representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

4. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões extrafiscais (saúde, art. 196 da CF), uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

5. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

6. A primeira postulação é a substituição da base de cálculo da antecipação pelo preço de venda. Nesse setor, a base de cálculo das contribuições não corresponde a uma presunção do preço de venda no varejo, mas à multiplicação do preço tabelado por multiplicador ou coeficiente, legalmente previstos (art. 62 da Lei n. 11.196/2005, com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). A multiplicação do preço de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A base não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo específico, justificado por razões extrafiscais, em persecução ao programa enunciado no art. 196 da Constituição Federal.

7. A segunda postulação é a substituição do preço de tabela pelo preço de venda efetivamente praticado. É a tabela que guia o substituto na apuração das contribuições, presumindo-se que o preço de venda corresponderá ao preço nela fixado (art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011). Nesse setor, deve ser feita uma distinção em relação à interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral ao art. 150, § 7º, da CF. O varejista de cigarros é obrigado a praticar o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art. 196 da CF). Trata-se de um mercado estritamente controlado, em que os descontos são proibidos. Nessa situação específica, a adoção de uma pauta rígida de presunção do valor da operação é perfeitamente possível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.455/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.177.940

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

Ementa. Tributário. TEMA 1.455. RECURSO ESPECIAL AFETADO COMO Representativo de controvérsia. Cofins e contribuição ao PIS. Cigarros e cigarrilhas. Substituição tributária. Arbitramento legal da base de cálculo. Repetição do indébito. Tema 228 da repercussão geral.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.455: recursos especiais (REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075) representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

4. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões extrafiscais (saúde, art. 196 da CF), uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

5. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

6. A primeira postulação é a substituição da base de cálculo da antecipação pelo preço de venda. Nesse setor, a base de cálculo das contribuições não corresponde a uma presunção do preço de venda no varejo, mas à multiplicação do preço tabelado por multiplicador ou coeficiente, legalmente previstos (art. 62 da Lei n. 11.196/2005, com redação dada pela Lei n. 12.024/2009). A multiplicação do preço de venda nada tem a ver com a substituição tributária. Ela ocorreria ainda que os tributos não fossem adiantados na etapa anterior. A base não é inflada em decorrência de uma presunção não concretizada do valor da operação, mas em obediência a comando legislativo específico, justificado por razões extrafiscais, em persecução ao programa enunciado no art. 196 da Constituição Federal.

7. A segunda postulação é a substituição do preço de tabela pelo preço de venda efetivamente praticado. É a tabela que guia o substituto na apuração das contribuições, presumindo-se que o preço de venda corresponderá ao preço nela fixado (art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011). Nesse setor, deve ser feita uma distinção em relação à interpretação dada pelo Tema 228 da repercussão geral ao art. 150, § 7º, da CF. O varejista de cigarros é obrigado a praticar o preço previamente estabelecido, por razões de saúde pública (art. 196 da CF). Trata-se de um mercado estritamente controlado, em que os descontos são proibidos. Nessa situação específica, a adoção de uma pauta rígida de presunção do valor da operação é perfeitamente possível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Tese: A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

9. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.276/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.123.904

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.276/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O presente recurso especial, selecionado como representativo da controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC), foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a legalidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão, submetida ao rito do recurso especial repetitivo, está assim delimitada (Tema 1.276/STJ): "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos."

III. Razões de decidir

3. Na esteira do Tema 1.111 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.244.117), "é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS".

4. A contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins são espécies de contribuições sociais que têm como base de cálculo o total da receita auferida no mês pela pessoa jurídica, entendendo-se como tal a receita bruta operacional (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003).

5. A exegese que se extrai do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014, é a de que a receita bruta engloba, em regra, os tributos sobre ela incidentes, seja por disposição expressa do respectivo § 5º, seja por interpretação contrária do § 1º, para o qual a receita líquida equivale à receita bruta, subtraídos (entre outras parcelas) os tributos que sobre ela recaem.

6. A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) foi criada e disciplinada pela Lei n. 12.546/2011 (arts. 7º a 10) com o propósito de substituição gradual, total ou parcial da contribuição sobre a folha de salários e pagamentos por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, a fim de desonerar a carga tributária para as pessoas jurídicas que desempenhem as atividades econômicas ali elencadas .

7. Trata-se de um tributo direto e cumulativo, que não guarda relação direta com as operações de venda de mercadorias e de prestação de serviços e cujo ônus econômico não pode ser repassado ao comprador ou contratante, a afastar a exceção disposta no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, incluído pela Lei n. 12.973/2014.

8. Não se aplica à hipótese o racional do Tema 69/STF, no qual se concluiu pela não incidência do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, em razão da distinção fática e jurídica entre as questões controvertidas, pois, diversamente da CPRB, o ICMS é um tributo indireto e não cumulativo.

9. Para fins do disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC e 256 e seguintes do RISTJ, fixa-se a seguinte tese: A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.

10. Caso concreto: além de não se verificar a suscitada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente, o mérito também não prospera, porquanto correto o entendimento delineado no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento (Tema 1.276):

1. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída. Dispositivos relevantes citados:

Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, §§ 1º, 4º e 5º; Lei 12.973/2014; Lei 12.546/2011, arts. 7º a 10; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 1.244.117 RG (Tema 1.111), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 25.02.2021; STF, RE 1.187.264/SP (Tema 1.048), Plenário; STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Plenário; STJ, AgInt no REsp 2.079.514/RS, Primeira Turma, DJe 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.929.686/RS, Primeira Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.038/SC, Segunda Turma, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.936.815/RS, Segunda Turma, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Segunda Turma, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.927.251/RS, Primeira Turma, DJe 22.09.2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.276/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.123.902

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.276/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O presente recurso especial, selecionado como representativo da controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC), foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a legalidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão, submetida ao rito do recurso especial repetitivo, está assim delimitada (Tema 1.276/STJ): "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos."

III. Razões de decidir

3. Na esteira do Tema 1.111 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.244.117), "é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS".

4. A contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins são espécies de contribuições sociais que têm como base de cálculo o total da receita auferida no mês pela pessoa jurídica, entendendo-se como tal a receita bruta operacional (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003).

5. A exegese que se extrai do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014, é a de que a receita bruta engloba, em regra, os tributos sobre ela incidentes, seja por disposição expressa do respectivo § 5º, seja por interpretação contrária do § 1º, para o qual a receita líquida equivale à receita bruta, subtraídos (entre outras parcelas) os tributos que sobre ela recaem.

6. A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) foi criada e disciplinada pela Lei n. 12.546/2011 (arts. 7º a 10) com o propósito de substituição gradual, total ou parcial da contribuição sobre a folha de salários e pagamentos por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, a fim de desonerar a carga tributária para as pessoas jurídicas que desempenhem as atividades econômicas ali elencadas.

7. Trata-se de um tributo direto e cumulativo, que não guarda relação direta com as operações de venda de mercadorias e de prestação de serviços e cujo ônus econômico não pode ser repassado ao comprador ou contratante, a afastar a exceção disposta no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, incluído pela Lei n. 12.973/2014.

8. Não se aplica à hipótese o racional do Tema 69/STF, no qual se concluiu pela não incidência do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, em razão da distinção fática e jurídica entre as questões controvertidas, pois, diversamente da CPRB, o ICMS é um tributo indireto e não cumulativo.

9. Para fins do disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC e 256 e seguintes do RISTJ, fixa-se a seguinte tese: A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.

10. Caso concreto: além de não se verificar a suscitada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente, o mérito também não prospera, porquanto correto o entendimento delineado no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento (Tema 1.276):

1. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída. Dispositivos relevantes citados:

Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, §§ 1º, 4º e 5º; Lei 12.973/2014; Lei 12.546/2011, arts. 7º a 10; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 1.244.117 RG (Tema 1.111), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 25.02.2021; STF, RE 1.187.264/SP (Tema 1.048), Plenário; STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Plenário; STJ, AgInt no REsp 2.079.514/RS, Primeira Turma, DJe 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.929.686/RS, Primeira Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.038/SC, Segunda Turma, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.936.815/RS, Segunda Turma, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Segunda Turma, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.927.251/RS, Primeira Turma, DJe 22.09.2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.276/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.123.906

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 14/09/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.276/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O presente recurso especial, selecionado como representativo da controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC), foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a legalidade da inclusão da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão, submetida ao rito do recurso especial repetitivo, está assim delimitada (Tema 1.276/STJ): "decidir sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins do montante da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) considerando a identidade dos fatos geradores dos tributos."

III. Razões de decidir

3. Na esteira do Tema 1.111 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.244.117), "é infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS".

4. A contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins são espécies de contribuições sociais que têm como base de cálculo o total da receita auferida no mês pela pessoa jurídica, entendendo-se como tal a receita bruta operacional (art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003).

5. A exegese que se extrai do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.973/2014, é a de que a receita bruta engloba, em regra, os tributos sobre ela incidentes, seja por disposição expressa do respectivo § 5º, seja por interpretação contrária do § 1º, para o qual a receita líquida equivale à receita bruta, subtraídos (entre outras parcelas) os tributos que sobre ela recaem.

6. A contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) foi criada e disciplinada pela Lei n. 12.546/2011 (arts. 7º a 10) com o propósito de substituição gradual, total ou parcial da contribuição sobre a folha de salários e pagamentos por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, a fim de desonerar a carga tributária para as pessoas jurídicas que desempenhem as atividades econômicas ali elencadas.

7. Trata-se de um tributo direto e cumulativo, que não guarda relação direta com as operações de venda de mercadorias e de prestação de serviços e cujo ônus econômico não pode ser repassado ao comprador ou contratante, a afastar a exceção disposta no art. 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, incluído pela Lei n. 12.973/2014.

8. Não se aplica à hipótese o racional do Tema 69/STF, no qual se concluiu pela não incidência do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, em razão da distinção fática e jurídica entre as questões controvertidas, pois, diversamente da CPRB, o ICMS é um tributo indireto e não cumulativo.

9. Para fins do disposto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC e 256 e seguintes do RISTJ, fixa-se a seguinte tese: A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.

10. Caso concreto: além de não se verificar a suscitada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente, o mérito também não prospera, porquanto correto o entendimento delineado no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento (Tema 1.276):

1. A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída. Dispositivos relevantes citados:

Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, §§ 1º, 4º e 5º; Lei 12.973/2014; Lei 12.546/2011, arts. 7º a 10; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, RE 1.244.117 RG (Tema 1.111), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 25.02.2021; STF, RE 1.187.264/SP (Tema 1.048), Plenário; STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Plenário; STJ, AgInt no REsp 2.079.514/RS, Primeira Turma, DJe 04.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.929.686/RS, Primeira Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.839.038/SC, Segunda Turma, DJe 16.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.936.815/RS, Segunda Turma, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.023/RS, Segunda Turma, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.927.251/RS, Primeira Turma, DJe 22.09.2021.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.144.164

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 284/STF. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

2. O acórdão impugnado apreciou a matéria de forma suficiente e coerente, em harmonia com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à extensão conferida à Lei 12.546/2011, à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e ao reconhecimento da deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos declaratórios não se prestam a refazer o alcance jurídico atribuído à lei, reexaminar precedente utilizado para aplicação de súmula ou afastar óbice processual por mera irresignação. Precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.958.942/PR; EDcl no REsp 1.978.532/SP.

4. É inviável, na via especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 2.069.889/SP; AgInt no MS 24.320/DF; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, ProAfR no REsp 2.215.075

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 19/06/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CIGARROS E CIGARRILHAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARBITRAMENTO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 228 DA REPERCUSSÃO GERAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia sobre o direito do varejista à repetição do indébito no comércio de cigarros e de cigarrilhas é de interpretação da legislação federal, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal. O STF entendeu que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa (ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024).

4. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

5. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões de seletividade tributária, uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

6. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

7. No entender da UNIÃO, as peculiaridades do setor afastam a aplicação da orientação estabelecida no Tema 228 da repercussão geral. O fato de a base de cálculo ser determinada pela lei e não corresponder ao preço de venda impediria que o preço efetivamente praticado fosse usado como base de cálculo. A existência de tabela de preço de venda, estabelecida com amparo na lei, impediria o varejista de praticar preço diverso.

8. Os contribuintes sustentam que a aplicação do entendimento fixado no Tema 228 da repercussão geral não é afetada pela existência de coeficiente e multiplicador da base de cálculo e de uma tabela de preço de venda. A norma exigiria apenas a ocorrência a menor do fato gerador.

9. A atualidade da controvérsia não se perde com o iminente desaparecimento dos tributos discutidos. A partir de 2027, a contribuição ao PIS e a Cofins serão extintas (art. 126, II, do ADCT, introduzido pela EC n. 132/2023). Desse marco temporal em diante, serão devidos outros tributos, sob nova sistemática. No entanto, a definição da solução da controvérsia jurídica é relevante para o resultado dos processos atualmente pendentes, bem como daqueles que possam surgir até que a prescrição pacifique o conflito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.

11. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

12. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, ProAfR no REsp 2.177.940

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 19/06/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CIGARROS E CIGARRILHAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ARBITRAMENTO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 228 DA REPERCUSSÃO GERAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao cabimento, ou não, de repetição do indébito, quando a venda de cigarros ou cigarrilhas ocorre em valor inferior a tabelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia sobre o direito do varejista à repetição do indébito no comércio de cigarros e de cigarrilhas é de interpretação da legislação federal, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal. O STF entendeu que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa (ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024).

4. O art. 150, § 7º, da CF, assegura "a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido", no regime de substituição tributária para frente. Quando o fato gerador ocorre a menor, também é cabível a restituição da diferença entre o tributo devido sobre a base presumida e sobre aquela verificada na prática (Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020). O varejista de cigarros ou cigarrilhas é sempre substituído por contribuinte em elo anterior da cadeia produtiva.

5. O ponto central da controvérsia está na base de cálculo inflada observada na substituição tributária progressiva do setor em questão. Por razões de seletividade tributária, uma tributação elevada dos produtos de tabaco é estabelecida. A técnica adotada pelo legislador para aumentar o valor dos tributos não foi a manipulação das alíquotas, mas da base de cálculo.

6. O preço de venda é tabelado e a base de cálculo das contribuições não corresponde diretamente ao preço de venda, mas é obtida aplicando-se um multiplicador ("percentual ou coeficiente multiplicador") sobre o preço da tabela.

7. No entender da UNIÃO, as peculiaridades do setor afastam a aplicação da orientação estabelecida no Tema 228 da repercussão geral. O fato de a base de cálculo ser determinada pela lei e não corresponder ao preço de venda impediria que o preço efetivamente praticado fosse usado como base de cálculo. A existência de tabela de preço de venda, estabelecida com amparo na lei, impediria o varejista de praticar preço diverso.

8. Os contribuintes sustentam que a aplicação do entendimento fixado no Tema 228 da repercussão geral não é afetada pela existência de coeficiente e multiplicador da base de cálculo e de uma tabela de preço de venda. A norma exigiria apenas a ocorrência a menor do fato gerador.

9. A atualidade da controvérsia não se perde com o iminente desaparecimento dos tributos discutidos. A partir de 2027, a contribuição ao PIS e a Cofins serão extintas (art. 126, II, do ADCT, introduzido pela EC n. 132/2023). Desse marco temporal em diante, serão devidos outros tributos, sob nova sistemática. No entanto, a definição da solução da controvérsia jurídica é relevante para o resultado dos processos atualmente pendentes, bem como daqueles que possam surgir até que a prescrição pacifique o conflito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.177.940 e REsp n. 2.215.075 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.

11. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

12. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 150, § 7º, da CF; art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; art. 53 da Lei n. 9.532/1997; art. 3º da LC n. 70/1991. art. 5º da Lei n. 9.715/1998; art. 29 da Lei n. 10.865/2004; art. 62 da Lei n. 11.196/2005 (com redação dada pela Lei n. 12.024/2009).

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 228 da repercussão geral, RE 596.832, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/6/2020; ED em ARE n. 1.479.388, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/10/2024; REsp n. 2.135.871, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025; REsp n. 2.199.044, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/09/2025

STJ, REsp 2.058.060

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 08/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRA. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. NOTA FISCAL. DESCONTOS CONCEDIDOS. EXCLUSÃO.

1. Inexiste violação negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A nota fiscal deve refletir, com absoluta fidelidade, o valor do fato tributável, sendo cert o que o contribuinte deve emiti-la sempre que realizar a saída da mercadoria do seu estabelecimento ou prestar o serviço, ainda que a operação seja amparada por isenção, imunidade, não incidência, suspensão, diferimento ou alíquota zero.

3. O crédito a ser apropriado no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadores (REINTEGRA) será calculado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 12.546/2011, "mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica".

4. O valor da nota fiscal a que se refere o art. 22, § 4º, II, da Lei n. 13.043/2014 deve levar em conta aquele descrito com as reduções derivadas de eventuais descontos destacados, de modo a repercutir a veracidade da receita auferida com a exportação.

5. Recurso especial conhecido e provido em parte.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/09/2025

STJ, REsp 1.990.050

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 25/09/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. EXIGÊNCIA, PARA A VALIDADE DA OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTIVA (CPRB), DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DO TRIBUTO. MEDIDA COATIVA INDEVIDA IMPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA. RECONHECIMENTO. OPÇÃO PELO REGIME SUBSTITUTIVO QUE PODE SER MANIFESTADA NÃO APENAS PELO PAGAMENTO TEMPESTIVO DO TRIBUTO, COMO TAMBÉM PELA ENTREGA ESPONTÂNEA À RECEITA FEDERAL DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCFT) OU PELA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. VERIFICAÇÃO. ORDEM CORRETAMENTE CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a concessão da ordem impetrada para afastar a exigência de pagamento tempestivo do tributo como condição de validade da opção pelo regime de tributação substitutiva (CPRB), afastando, assim, a aplicação da Solução de Consulta Interna Cosit-RFB n. 14/2018. 1.1 Nas suas razões recursais, a Fazenda Nacional defende que a exigência de pagamento tempestivo, como condição de validade à opção pelo regime de tributação substitutiva, consta da própria lei de regência (art. 9º, § 12, da Lei 12.546/2011).

II. Questão em discussão

.

2. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se a validade da opção manifestada pelo contribuinte pelo regime de tributação substitutiva (sistemática de desoneração da folha de pagamento, em que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a receita bruta - CPRB) é condicionada ao pagamento tempestivo do tributo ou, diversamente, é atendida também pela simples entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou de Declaração de Compensação, como se deu na hipótese dos autos.

III. Razões de decidir

.

3. A faculdade conferida ao contribuinte para optar pelo regime de tributação substitutiva (ou seja, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB) foi veiculada no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, com redação dada pela Lei n. 13.161/2015. Segundo a literalidade do dispositivo legal em exame, a opção pela tributação substitutiva é manifestada pelo pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. 3.1 Sem prejuízo de tal constatação, a interpretação do comando legal em exame há de se coadunar com as regras e procedimentos que disciplinam o recolhimento da contribuição previdenciária patronal em comento - tributo esse, ressalta-se, sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento é antecipado pelo contribuinte a partir justamente de suas declarações encaminhadas ao Fisco (nas quais é possível constar a opção irretratável pelo regime de tributação substitutiva).

4. Sem descurar do fato indiscutível de que a realização tempestiva do pagamento do tributo evidencia inequívoca escolha do contribuinte pela tributação substitutiva, a norma em questão - de seus próprios termos - não estipula a tempestividade do pagamento como condição a esse fim (à escolha do regime), tampouco exclui a possibilidade de o contribuinte, a esse mesmo propósito, promover o cumprimento da obrigação acessória de informar à Receita Federal que pretende se utilizar da tributação substitutiva da CPRB.

5. O pagamento eventualmente realizado fora do prazo legalmente estipulado impõe ao contribuinte os consectários próprios da mora, e não a inviabilidade da escolha pelo regime tributário substitutivo por ele manifestada por outros meios legitimamente admitidos, tais como pela entrega espontânea da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou da Declaração de Compensação.

6. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCFT) ou a Declaração de Compensação - na qual há a indicação de débito relativo à contribuição previdenciária patronal em conformidade com a tributação substitutiva da CPRB (expressamente escolhida pelo contribuinte, portanto) - consiste em instrumento jurídico apto a constituir o correlato crédito tributário, tal como uma confissão de dívida, encerrando, em si, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, passível de ser encaminhada para inscrição em Dívida Ativa da União e, por conseguinte, subsidiar a correlata execução fiscal. Enunciado n. 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

7. Considerando que a via executiva fiscal constitui o caminho processual adequado conferido à Fazenda Nacional para buscar a satisfação do tributo eventualmente inadimplido, tem-se que o condicionamento da opção pelo regime da tributação substitutiva, legalmente franqueada ao contribuinte, ao pagamento tempestivo da contribuição previdenciária patronal, constitui indevido meio coercitivo de cumprimento da obrigação, sem nenhum respaldo legal.

8. A própria Administração fazendária refluiu de sua interpretação contida na Solução de Consulta Interna Cosit-RFB n. 14/2018, reconhecendo seu descompasso com a lei de regência. 8.1 Para tanto, a Solução de Consulta Interna Cosit n. 3, de 27/5/2022, esclareceu que não apenas o pagamento intempestivo, mas a própria entrega intempestiva das declarações não afastam o direito de opção pela CPRB franqueada ao contribuinte, o qual pode ser exercido até o momento anterior à instauração do procedimento fiscal decorrente da constatação de ausência de pagamento ou de confissão de dívida advinda das declarações mencionadas, a partir do que a apuração do valor devido, aí sim, observará o regime de incidência de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.

IV. Dispositivo e tese

.

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A opção do contribuinte pela tributação substitutiva (CPRB) pode se dar não apenas pelo pagamento tempestivo do tributo segundo tal sistemática, mas também pelo cumprimento da obrigação acessória de informar ao Fisco que pretende se utilizar do regime substitutivo". ______________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.546/2011, art. 9º, § 13.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.

Ver decisão Processo no STJ