Tema 994/STJ Primeira Seção · j. 10/04/2019
É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na basede cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
Lei nº 12.546/2011, art. 8º — Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.
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É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na basede cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e(ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 1.048 E 1.135. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA JULGADORA.
1. Em 5/12/2017, a Segunda Turma desta Corte conheceu em parte do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, nessa extensão, deu-lhe provimento para "reconhecer que as parcelas relativas ao ICMS e ao ISSQN incluem-se no conceito de receita para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011".
2. No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela contribuinte, a Vice-Presidência desta Casa determinou a devolução dos autos a esta Turma julgadora para eventual juízo de adequação ao Tema 69/STF, conforme o art. 1.040, II, do CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Repercussões Gerais 1.048 e 1.135, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, o que ensejou a alteração da tese repetitiva firmada no Tema 994 desta Corte.
4. O acórdão submetido à reapreciação foi no mesmo sentido da orientação firmada pela Suprema Corte.
5. Juízo de adequação não exercido. Manutenção do acórdão.
TRIBUTÁRIO. CPRB. BASE DE CÁLCULO DA PRÓPRIA CPRB. INCLUSÃO. LEGALIDADE.1. A tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ocorre mediante inclusão, em sua base de cálculo, dos tributos incidentes na operação comercial, até mesmo dos valores relativos à própria CPRB, em interpretação dos arts. 8º da Lei n. 12.546/2011 e 12, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977.
2. Impossibilidade da extensão, no caso, da ratio decidendi exposta pelo STF no Tema 69 da repercussão geral.
3. A hipótese atrai a aplicação analógica do entendimento do STF expresso no Tema 1.048 da repercussão geral.
4. Recurso especial desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior "Não obstante o entendimento segundo o qual a desoneração instituída pelo art. 8º, c/c o art. 9º, II, a, da Lei 12.546/2011 aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que esse benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. (...) Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia- AC, Epitaciolândia-AC e Cruzeiro do Sul-AC" (AgInt no REsp 1.825.264/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 20/06/2022, DJe 23/06/2022).
3. Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.184. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE APLICÁVEL APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o Tribunal de origem manteve a sentença para entender que a irretratabilidade disposta no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes e não vincula a Administração Tributária.
2. A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo art. 22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB). Com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta; contudo, a Lei 13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018, reonerou setores que antes foram desonerados no contexto da Lei 12.546/2011.
3. A contribuinte afirma que deveria ser mantida no pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prescrita no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a despeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da opção estabelecida no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se aplicaria à Administração. A IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO, NEM A SUA REVOGAÇÃO VIOLOU DIREITOS 4. Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a julho de 2017.
5. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui, no presente caso, uma liberalidade. O STF já decidiu que não existe direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF - RMS 27.396, Rel. Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.2016; ARE 82.5237 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 3.11.2014; e RMS 26.932, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.2010.
6. A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que ocorreu, haja vista que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018, e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.
7. Não prospera a alegação da recorrente de que a irretratabilidade da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011) também se aplicaria à Administração. Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias. Cito precedente: REsp 575.806/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007.
8. Assim, a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.
9. De outro lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, o que não é o caso em espécie. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.164.494/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.2.2010; AgInt no REsp 1.833.502/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.9.2021; AgInt no REsp 1.259.815/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2018; e REsp 1.310.341/AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.2.2019).
10. Dessa forma, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB descrita no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração, também não fere direitos do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade nonagesimal. Nessa linha: AgInt. nos EDcl no REsp 1.926.246-SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2022; AREsp 193.2059/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no REsp 1.965.096/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º. 4.2022; e REsp 1.893.368/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2022. TESES FIXADAS 11. Para fins do presente Recurso Repetitivo, fixam-se as teses: (i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. No caso dos autos, o acórdão de origem entendeu que "A impossibilidade de retratação prevista pelo legislador aplica-se unicamente à empresa contribuinte, e não ao ente tributante" (fl. 332, e-STJ). Como se observa, o aresto a quo está de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial não provido.
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.184. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE QUE SE APLICA APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o Tribunal de origem reformou a sentença e entendeu que a irretratabilidade disposta no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes e não vincula a Administração Tributária.
2. A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo art. 22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB). Com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta; contudo, a Lei 13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018, reonerou setores que antes foram desonerados no contexto da Lei 12.546/2011.
3. A contribuinte afirma que deveria ser mantido no pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prescrita no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a despeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da opção estabelecida no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se aplicaria à Administração. A IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO, NEM A SUA REVOGAÇÃO VIOLOU DIREITOS 4. Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a julho de 2017.
5. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui, no presente caso, uma liberalidade. O STF já decidiu que não existe direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF - RMS 27.396, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.2016; ARE 82.5237 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 3.11.2014; e RMS 26.932, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.2010.
6. A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que ocorreu, haja vista que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018, e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.
7. Não prospera a alegação da recorrente de que a irretratabilidade da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011) também se aplicaria à Administração. Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias. Cito precedente: REsp 575.806/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007.
8. Assim, a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte.
9. De outro lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, o que não é o caso em espécie. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.164.494/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.2.2010; AgInt no REsp 1.833.502/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.9.2021; AgInt no REsp 1.259.815/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2018; e REsp 1.310.341/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.2.2019.
10. Dessa forma, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB descrita no § 13 do art. 9º, da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração, também não fere direitos do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade nonagesimal. Nessa linha: AgInt nos EDcl no REsp 1.926.246-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2022; AREsp 1.932.059/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no REsp 1.965.096/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022; e REsp 1.893.368/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2022. TESES FIXADAS 11. Para fins do presente Recurso Repetitivo, fixam-se as teses: (i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. No caso dos autos, o acórdão de origem entendeu que "o contribuinte não tem o direito de manter-se no pagamento da contribuição substitutiva até o final de 2018, a pretexto de que, nos termos do § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, sua opção seria irretratável para todo o ano calendário." (fl. 198, e-STJ). Como se observa, o aresto a quo está de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial não provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CONFORME DECIDIDO PELO STF (TEMA 1.109). DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo art. 22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, através da Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB). E, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta. Contudo, a Lei 13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018, reonerou setores que antes foram desonerados no contexto da Lei 12.546/11.
2. O contribuinte afirma que deveria ser mantido no pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a despeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se aplicaria à Administração.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 1.286.672 (Tema 1.109), que é infraconstitucional a discussão em relação à possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei 13.670/2018.
4. Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a julho de 2017.
5. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui, no presente caso, liberalidade. O STF já decidiu que não existe direito adquirido a imunidade tributária. Precedentes: STF, RMS 27.396, Rel. Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.16, STF, ARE 825237 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 3.11.14 e STF, RMS 26932, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.10.
6. A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, de modo que sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que ocorreu, uma vez que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.
7. Não prospera a alegação do recorrente de que a irretratabilidade da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011) também se aplicaria à Administração. Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal seja nas leis ordinárias (REsp 575.806/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007).
8. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2 Hipótese em que o fundamento supostamente constitucional defendido pela empresa, na verdade, não tem essa natureza, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 1.286.672, que tem cunho infraconstitucional a discussão acerca da "possibilidade de manutenção do pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/2011 (CPRB), no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011" , razão pela qual não se aplica o verbete sumular 126 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. LEI N. 12.546/2011. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 994/STJ. TESE AJUSTADA DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.048/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer ser devida a inclusão do valor relativo ao ICMS na base de cálculo das contribuições substitutivas previstas nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011.
II - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, inclusão do valor relativo ao ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista no art. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011, amolda-se ao Tema n. 994/STJ, cuja tese foi ajustada após o julgamento do Tema n. 1.048/STF, passando a possuir a seguinte redação: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
III - A decisão monocrática encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos para se alterar a decisão recorrida.
IV- Agravo interno improvido.
TROBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIO. LEI N. 12.546/2011. MEDIDA DE POLÍTICA FISCAL DESTINADA A FOMENTAR AS ATIVIDADES DE DETERMINADOS SETORES DA ECONOMIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei 12.546/2011, representa medida de politica fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia e, assim como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito adquirido, de modo que sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que, no caso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da CF/1988. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB (CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 11, DA LEI N. 13.670/2018.
1. O art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011, ao estabelecer que "a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º [...] será irretratável para todo o ano calendário", se refere à irretratabilidade da opção. Isto é, quem fez a opção (o contribuinte) não pode voltar atrás (se retratar). Já o legislador pode sim alterar a lei para modificar o regime da relação jurídico-tributária, desde que em atenção a suas competências constitucionais. Dito de outra forma, o comando legal não vincula o legislador que somente deve obediência à Constituição Federal. Sendo assim, a norma legal invocada (art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) não permite que o contribuinte permaneça no regime anterior de tributação simplesmente porque fez a opção. Precedentes: AREsp. n. 1.932.059/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des.Fed. conv.), julgado em 23.06.2022; REsp. n. 1.893.368/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.02.2022.
2. O STF, no julgamento do RE n. 1.286.672/RS (Plenário, Rel Min. Dias Toffoli, julgado em 05.11.2020, DJe de 26.02.2021), sob o regime de repercussão geral (Tema 1.109), examinando a mesma controvérsia dos autos, conforme certidão de julgamento, "reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional".
3. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da retificação de voto.