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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.144.164

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
24/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 284/STF. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

2. O acórdão impugnado apreciou a matéria de forma suficiente e coerente, em harmonia com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à extensão conferida à Lei 12.546/2011, à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e ao reconhecimento da deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos declaratórios não se prestam a refazer o alcance jurídico atribuído à lei, reexaminar precedente utilizado para aplicação de súmula ou afastar óbice processual por mera irresignação. Precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.958.942/PR; EDcl no REsp 1.978.532/SP.

4. É inviável, na via especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 2.069.889/SP; AgInt no MS 24.320/DF; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.