Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 284/STF. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
2. O acórdão impugnado apreciou a matéria de forma suficiente e coerente, em harmonia com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à extensão conferida à Lei 12.546/2011, à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e ao reconhecimento da deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos declaratórios não se prestam a refazer o alcance jurídico atribuído à lei, reexaminar precedente utilizado para aplicação de súmula ou afastar óbice processual por mera irresignação. Precedentes: EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.958.942/PR; EDcl no REsp 1.978.532/SP.
4. É inviável, na via especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição Federal). Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 2.069.889/SP; AgInt no MS 24.320/DF; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.