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Lei Ordinária · União

Lei nº 12.431, de 24/06/2011

Vigente

Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nºs 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991, 9.648, de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20 de julho de 1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, 11.180, de 23 de setembro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.312, de 27 de novembro de 2001, e 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o Decreto- Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e dá outras providências.

Assinatura
24/06/2011
Publicação
27/06/2011 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 12.431, de 24/06/2011

5 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 20/03/2023

STJ, AgInt no REsp 1.779.156

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 24/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MP N. 517/2010. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema.

2. A Primeira Turma desta Corte Superior, ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1.693.878/RS (rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 12/06/2020), firmou o entendimento de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional, de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aquele estabelecido na MP n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 24/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 20/03/2023

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.779.156

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 24/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MP N. 517/2010. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA.

1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema.

2. A Primeira Turma desta Corte Superior, ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1.693.878/RS (Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 12/06/2020), firmou entendimento de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional, de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aquele estabelecido na MP n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 24/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita.

3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 06/04/2021

STJ, REsp 1.438.140

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 17/05/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. LEIS N. 10.637/2002, 10.833/2003 E 10.925/2004. CRÉDITOS NORMAIS E PRESUMIDOS. CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA. DESCABIMENTO.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).

2. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, o Tribunal de origem não incorreu em julgamento ultra ou extra petita, porquanto se verifica que procedeu à interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, atuando em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. A Lei n. 10.925/2004 instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos.

4. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido de bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, nos termos do art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004.

5. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido da ilegalidade da IN SRF 660/2006, que alterou a data de início de concessão da suspensão da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, de 01/08/2004 para 04/04/2006, em contrariedade com a disciplina prevista no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.925/2004.

6. Hipótese em que a parte impetrante, ora recorrente, pleiteia apurar não apenas créditos presumidos no período disciplinado pela IN SRF n. 660/2006 mas também, de forma concomitante, simultânea, créditos normais, relativos à mesma operação albergada pelo microssistema jurídico da Lei n. 10.925/2004, destinado à indústria de alimentos.

7. Apresenta-se incabível a pretensão do produtor de alimentos de acumular, na aquisição de um mesmo insumo agropecuário, eventual dedução de crédito ordinário, estabelecido nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com crédito presumido, disciplinado pela Lei n. 10.925/2004.

8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 13/10/2020

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.693.878

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 23/10/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).

2. Apresenta-se claro, no acórdão embargado, o entendimento de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional aquele estabelecido na Medida Provisória n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 10/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita, remanescendo tão somente direito ao período do ano-calendário de 2009 em diante.

3. O tema relativo ao interesse processual da ora embargante quanto ao direito de compensação e ressarcimento dos créditos presumidos da Contribuição ao PIS e da COFIS, reconhecido pelo Tribunal a quo, ao dar provimento à sua apelação, não foi reformado pelo acórdão ora embargado, cabendo seja sanada essa omissão, a fim de evitar possíveis interpretações equivocadas.

4. No tocante à distribuição do ônus da sucumbência, registre-se que o reconhecimento parcial da prescrição, na forma do acórdão embargado, determina o restabelecimento da verba honorária fixada na sentença.

5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissões relativas ao interesse processual do embargante e à distribuição do ônus da sucumbência.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 19/05/2020

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.693.878

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira TurmaDJe 12/06/2020

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ART. 56-A DA LEI N. 12.350/2010. PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 517/2010. TERMO INICIAL.

1. Em se tratando de pedido de ressarcimento do direito a crédito escritural, no caso, ressarcimento de créditos presumidos de PIS/COFINS, aplica-se o prazo prescricional de que cuida o Decreto n. 20.910/1932, tendo em vista que a regra do art. 168 do CTN refere-se aos pedidos de restituição de tributos.

2. Segundo o art. 56-A da Lei n. 12.350/2010, com a redação da Medida Provisória n. 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, o saldo de créditos presumidos da Contribuição ao PIS e da COFINS, apurado a partir do ano-calendário de 2006, em conformidade com o § 3º do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, que disciplina a desoneração da cadeia produtiva da agroindústria, poderá ser ressarcido ou compensado relativamente a outros créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir de 1º/01/2011, e, do ano-calendário de 2009 até a publicação da lei, a partir de 1º/01/2012.

3. O Supremo Tribunal Federal, diante da força de lei conferida constitucionalmente às medidas provisórias, tem assegurado, em matéria tributária, a contagem de prazo desde a edição de mencionado ato normativo (RE 400.320/PE - AgR, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 02-02-2007)

4. Hipótese em que deve ser considerado como termo a quo o prazo estabelecido na MP convertida, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 10/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita, remanescendo tão somente direito ao período do ano-calendário de 2009 em diante.

5. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial provido em parte. Sentença restabelecida.

Ver decisão Processo no STJ