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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.779.156

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
20/03/2023
Publicação
DJe 24/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MP N. 517/2010. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema.

2. A Primeira Turma desta Corte Superior, ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1.693.878/RS (rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 12/06/2020), firmou o entendimento de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional, de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aquele estabelecido na MP n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 24/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.