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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.693.878

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
13/10/2020
Publicação
DJe 23/10/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).

2. Apresenta-se claro, no acórdão embargado, o entendimento de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional aquele estabelecido na Medida Provisória n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 10/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita, remanescendo tão somente direito ao período do ano-calendário de 2009 em diante.

3. O tema relativo ao interesse processual da ora embargante quanto ao direito de compensação e ressarcimento dos créditos presumidos da Contribuição ao PIS e da COFIS, reconhecido pelo Tribunal a quo, ao dar provimento à sua apelação, não foi reformado pelo acórdão ora embargado, cabendo seja sanada essa omissão, a fim de evitar possíveis interpretações equivocadas.

4. No tocante à distribuição do ônus da sucumbência, registre-se que o reconhecimento parcial da prescrição, na forma do acórdão embargado, determina o restabelecimento da verba honorária fixada na sentença.

5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para sanar omissões relativas ao interesse processual do embargante e à distribuição do ônus da sucumbência.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.