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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.693.878

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
19/05/2020
Publicação
DJe 12/06/2020
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ART. 56-A DA LEI N. 12.350/2010. PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 517/2010. TERMO INICIAL.

1. Em se tratando de pedido de ressarcimento do direito a crédito escritural, no caso, ressarcimento de créditos presumidos de PIS/COFINS, aplica-se o prazo prescricional de que cuida o Decreto n. 20.910/1932, tendo em vista que a regra do art. 168 do CTN refere-se aos pedidos de restituição de tributos.

2. Segundo o art. 56-A da Lei n. 12.350/2010, com a redação da Medida Provisória n. 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, o saldo de créditos presumidos da Contribuição ao PIS e da COFINS, apurado a partir do ano-calendário de 2006, em conformidade com o § 3º do art. 8º da Lei n. 10.925/2004, que disciplina a desoneração da cadeia produtiva da agroindústria, poderá ser ressarcido ou compensado relativamente a outros créditos apurados nos anos-calendário de 2006 a 2008, a partir de 1º/01/2011, e, do ano-calendário de 2009 até a publicação da lei, a partir de 1º/01/2012.

3. O Supremo Tribunal Federal, diante da força de lei conferida constitucionalmente às medidas provisórias, tem assegurado, em matéria tributária, a contagem de prazo desde a edição de mencionado ato normativo (RE 400.320/PE - AgR, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 02-02-2007)

4. Hipótese em que deve ser considerado como termo a quo o prazo estabelecido na MP convertida, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 10/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita, remanescendo tão somente direito ao período do ano-calendário de 2009 em diante.

5. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial provido em parte. Sentença restabelecida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator), dar parcial provimento ao agravo interno, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, de modo a restabelecer os efeitos da sentença, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a Lei 12.431/2011 acrescentou o art. 56-A à Lei 12.350/2010, permitindo o ressarcimento, em espécie ou a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, dos saldos de créditos presumidos proporcionais à exportações, apurados na forma do art. 8o. da Lei 10.925/2004. A partir da entrada em vigor da referida norma, ou seja, em 27.6.2011, iniciou-se o termo inicial do prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932 para se postular o ressarcimento dos saldos credores vinculados a receita de exportação".

Notas

Veja os <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1693878>> que foram acolhidos.