Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.779.156

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
20/03/2023
Publicação
DJe 24/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MP N. 517/2010. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA.

1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema.

2. A Primeira Turma desta Corte Superior, ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1.693.878/RS (Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 12/06/2020), firmou entendimento de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional, de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aquele estabelecido na MP n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que, quando do ajuizamento da ação ordinária, em 24/06/2016, essa parte do pedido estava prescrita.

3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.