Pular para o conteúdo
Lei Ordinária · União

Lei nº 11.952, de 25/06/2009

Vigente

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

Assinatura
25/06/2009
Publicação
26/06/2009 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

94 alterações em 5 atos

  1. Alterações por Lei nº 14.757/2023

    • Acréscimo · art. 15-A
    • Acréscimo · art. 15-A, inciso I
    • Acréscimo · art. 15-A, inciso II
    • Acréscimo · art. 16-A
    • Nova redação · art. 19
    • Acréscimo · art. 19, § 3º
    Ver texto

    Art. 19. No caso de inadimplemento de contrato firmado com órgãos fundiários federais após 25 de junho de 2009, com base nesta Lei, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação ou o enquadramento do contrato, sob pena de reversão, observadas: § 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 20/12/2023

  2. Acréscimo por Lei nº 14.285/2021

    • art. 22, § 5º
    Ver texto

    § 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d'água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 30/12/2021

  3. Nova redação por Lei nº 13.844/2019

    • art. 33
    Ver texto

    Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República para o Incra as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministério da Economia na administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária, e as demais previstas nesta Lei.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 18/06/2019

  4. Nova redação por Lei nº 13.465/2017

    • art. 5º, § 1º, inciso I
    • art. 5º, § 1º, inciso II
    • art. 5º, § 1º, inciso III
    • art. 5º, § 1º, inciso IV
    • art. 12, § 1º
    • art. 12, § 2º
    • art. 12, § 3º
    • art. 12, § 4º
    • art. 15, inciso I
    • art. 15, inciso II
    • art. 15, inciso III
    • art. 15, inciso IV
    • art. 15, § 1º
    • art. 15, § 2º
    • art. 15, § 3º
    • art. 18, § 1º
    • art. 18, § 2º
    • art. 18, § 3º
    • art. 18, § 4º
    • art. 18, § 5º
    • art. 18, § 6º
    • art. 18, § 7º
    • art. 18, § 7º, inciso I
    • art. 18, § 7º, inciso II
    • art. 18, § 7º, inciso II, alínea "a"
    • art. 18, § 7º, inciso II, alínea "b"
    • art. 18, § 7º, inciso III
    • art. 18, § 8º
    • art. 18, § 9º
    • art. 18, § 10
    • art. 19, inciso I
    • art. 19, inciso II
    • art. 19, § 1º
    • art. 19, § 2º
    • art. 40-A, § 1º
    • art. 40-A, § 2º
    • art. 40-A, § 3º
    • art. 40-A, § 3º, inciso I
    • art. 40-A, § 3º, inciso II
    Ver texto

    I - no Incra; II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do III - na Secretaria do Patrimônio da União (SPU); ou IV - nos órgãos estaduais de terras. § 1o O preço do imóvel considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento. § 2o Na hipótese de inexistirem parâmetros para a definiçãodo valor da terra nua na forma de que trata o § 1o deste artigo, aadministração pública utilizará como referência avaliações depreços produzidas preferencialmente por entidades públicas, justificadamente. § 3o Serão acrescidos ao preço do imóvel para alienaçãoprevisto no § 1o deste artigo custos relativos à execução dosserviços topográficos, se executados pelo poder público, excetoquando se tratar de ocupações cujas áreas não excedam a quatromódulos fiscais. § 4o O disposto no § 1o deste artigo aplica-se à concessão dedireito real de uso onerosa, à razão de 40% (quarenta por cento)dos percentuais estabelecidos no § 1o deste artigo. I - a manutenção da destinação agrária, por meio de práticade cultura efetiva; II - o respeito à legislação ambiental, em especial quanto aocumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651, de 25de maio de 2012; III - a não exploração de mão de obra em condição análogaà de escravo; e IV - as condições e a forma de pagamento. § 1o Na hipótese de pagamento por prazo superior a dezanos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso IV docaputdeste artigo estender-se-á até a integral quitação. § 2o Ficam extintas as condições resolutivas na hipótese de obeneficiário optar por realizar o pagamento integral do preço doimóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio daterra nua estabelecido na forma dos §§ 1o e 2o do art. 12 destaLei, vigente à época do pagamento, respeitado o período decarência previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condiçõesresolutivas até a data do pagamento. § 3o O disposto no § 2o deste artigo aplica-se aos imóveis deaté um módulo fiscal. § 1o A análise do cumprimento das cláusulas resolutivasrecairá estritamente sobre o período de vigência das obrigaçõescontratuais, tomando-se a mais longa como termo final. § 2o O descumprimento das obrigações após o período devigência das cláusulas contratuais não gerará o efeito previsto nocaputdeste artigo. § 3o O descumprimento das obrigações pelo titulado durantea vigência das cláusulas resolutivas deverá ser demonstrado nosautos do processo administrativo por meio de prova material oudocumental. § 4o A prova material ou documental a que se refere o § 3odeste artigo será considerada essencial à propositura de açãojudicial reivindicatória de domínio. § 5o Em caso de inexistência da prova de que trata o § 4o ,fica a Advocacia-Geral da União autorizada a desistir das açõesjá ajuizadas. § 6o Na análise acerca do cumprimento das obrigações contratuaisconstantes dos títulos emitidos anteriormente a 25 dejunho de 2009, deverão ser ratificadas as vistorias realizadas emdata anterior à promulgação da Constituição Federal, a requerimentodo interessado, garantidos o contraditório e a ampladefesa. § 7o Resolvido o título de domínio ou o termo de concessãona forma do caputdeste artigo, o contratante: I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias,necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias noprazo máximo de cento e oitenta dias após a desocupação doimóvel, sob pena de perda delas em proveito do alienante; II - terá direito à restituição dos valores pagos com a devidaatualização monetária, deduzido o percentual das quantias abaixo: a) 15% (quinze por cento) do valor pago a título de multacompensatória; e b) 0,3% (três décimos por cento) do valor atualizado docontrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início docontrato, a título de indenização pela fruição; III - estará desobrigado de pagar eventual saldo devedorremanescente na hipótese de o montante das quantias indicadasnas alíneas aebdo inciso II deste parágrafo eventualmenteexceder ao valor total pago a título de preço. § 8o A critério da administração pública federal, exclusivamenteem casos de interesse social na destinação da área,havendo desocupação voluntária, o ocupante poderá receber compensaçãofinanceira pelas benfeitorias úteis ou necessárias edificadasaté a data de notificação da decisão que declarou a resoluçãodo título de domínio ou da concessão. § 9o Ato do Poder Executivo disporá sobre regulamento paradisciplinar o valor e o limite da compensação financeira, além deestabelecer os prazos para pagamento e para a desocupação previstano § 7o deste artigo. § 10. Na hipótese de a área titulada passar a integrar a zonaurbana ou de expansão urbana, deverá ser priorizada a análise dorequerimento de liberação das condições resolutivas. I - as condições de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e II - a comprovação do cumprimento das cláusulas a que serefere o art. 15 desta Lei. § 1o O disposto no caputdeste artigo não se aplica caso hajamanifestação de interesse social ou utilidade pública relacionadaaos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área,sendo de rigor a análise do cumprimento das condições resolutivasnos termos pactuados. § 2o Pagamentos comprovados nos autos deverão ser abatidosdo valor fixado na renegociação. § 1o O disposto no art. 18 da Lei no 12.024, de 27 de agostode 2009, não se aplica à regularização fundiária de imóveis ruraisda União e do Incra situados no Distrito Federal. § 2o Aplica-se o disposto no § 1o do art. 12 desta Lei à regularizaçãofundiária disciplinada pelo Decreto-Lei no 1.942, de 31 de maio de 1982. § 3o Aplica-se o disposto nesta Lei às áreas urbanas e rurais, dentro ou fora da Amazônia Legal, da Superintendência da Zona I - áreas rurais ao Incra para fins de reforma agrária; e II - áreas urbanas e rurais, aos Municípios de Manaus e Rio

    Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 26/08/2017

  5. Alterações por Lei nº 13.465/2017

    • Nova redação · art. 2º, inciso III
    • Nova redação · art. 2º, inciso IV
    • Nova redação · art. 2º, inciso V
    • Acréscimo · art. 2º, inciso X
    • Nova redação · art. 5º, inciso IV
    • Nova redação · art. 5º, § 1º
    • Revogação · art. 5º, § 2º
    • Nova redação · art. 6º, § 1º
    • Nova redação · art. 6º, § 3º
    • Nova redação · art. 11
    • Nova redação · art. 12
    • Nova redação · art. 14
    • Nova redação · art. 15
    • Revogação · art. 15, § 4º
    • Revogação · art. 15, § 5º
    • Nova redação · art. 16
    • Acréscimo · art. 16, § 1º
    • Acréscimo · art. 16, § 2º
    • Acréscimo · art. 16, § 3º
    • Nova redação · art. 17, § 1º
    • Nova redação · art. 17, § 2º
    • Nova redação · art. 17, § 3º
    • Acréscimo · art. 17, § 4º
    • Nova redação · art. 18
    • Revogação · art. 18, parágrafo único
    • Nova redação · art. 19
    • Nova redação · art. 20
    • Acréscimo · art. 21, § 3º
    • Nova redação · art. 22, § 2º
    • Acréscimo · art. 22, § 4º
    • Nova redação · art. 23, § 3º
    • Nova redação · art. 30
    • Revogação · art. 30, inciso I
    • Revogação · art. 30, inciso I, alínea "a"
    • Revogação · art. 30, inciso I, alínea "b"
    • Revogação · art. 30, inciso I, alínea "c"
    • Revogação · art. 30, inciso I, alínea "d"
    • Revogação · art. 30, inciso II
    • Revogação · art. 30, inciso III
    • Revogação · art. 30, inciso IV
    • Revogação · art. 30, § 1º
    • Revogação · art. 30, § 2º
    • Nova redação · art. 33
    • Acréscimo · art. 38, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 38, parágrafo único, inciso I
    • Acréscimo · art. 38, parágrafo único, inciso II
    • Acréscimo · art. 40-A
    Ver texto

    III - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o au xíliode seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assala riados,ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral; IV - exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes; V - cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade si milarque envolva a exploração do solo; X - área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação. IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; § 1o Fica vedada a regularização de ocupações em que o ocupante ou seu cônjuge ou companheiro exerçam cargo ou em pregopúblico: § 1o Serão regularizadas as ocupações de áreas não supe rioresa 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares). § 3o Não serão regularizadas ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial em que sejam parte a União ou os entes da administração pública federal indireta até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial. Art. 11. Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação. Art. 12. Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até o limite previsto no § 1o do art. 6o desta Lei, a alienação e, no caso previsto no § 4o do art. 6o desta Lei, a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma onerosa, dispensada a licitação. Art. 14. As áreas ocupadas insuscetíveis de regularizaçãopor excederem o limite previsto no § 1o do art. 6o desta Leipoderão ser objeto de titulação parcial até esse limite e nosmoldes desta Lei. Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto no § 4o doart. 6o , o termo de concessão de direito real de uso deverá conter,entre outras, cláusulas que determinem, pelo prazo de dez anos,sob condição resolutiva, além da inalienabilidade do imóvel: Art. 16. As condições resolutivas do título de domínio e dotermo de concessão de uso somente serão liberadas após a verificaçãode seu cumprimento. § 1o O cumprimento do contrato deverá ser comprovado nosautos, por meio de juntada da documentação pertinente, nos termosestabelecidos em regulamento. § 1o Sobre o valor fixado incidirão encargos financeiros naforma estabelecida em regulamento. § 2o Na hipótese de pagamento à vista, será concedido descontode 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em atécento e oitenta dias, contados da data de entrega do título. § 3o O disposto no § 2o deste artigo não se aplica à hipótesede pagamento integral prevista no § 2o do art. 15 desta Lei. § 4o Os títulos emitidos anteriormente a esta Lei terão seusvalores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei medianterequerimento do interessado, observados os termos estabelecidosem regulamento e vedada a restituição de valores jápagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedamao que se tornou devido. Art. 18. O descumprimento das condições resolutivas pelotitulado implica resolução de pleno direito do título de domínioou do termo de concessão, declarada no processo administrativoque apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, asseguradosos princípios da ampla defesa e do contraditório. Art. 19. No caso de descumprimento de contrato firmadocom órgãos fundiários federais até 22 de dezembro de 2016, obeneficiário originário ou seus herdeiros que ocupem e exploremo imóvel terão prazo de cinco anos, contado da data de entradaem vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de2016, para requerer a renegociação do contrato firmado, sob penade reversão, observadas: Art. 20. Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvamtítulos expedidos pelos órgãos fundiários federais emnome do ocupante original servirão somente para fins de comprovaçãoda ocupação do imóvel pelo cessionário ou pelos seusantecessores. § 3o Fica vedado aos Municípios e ao Distrito Federal alienar osimóveis recebidos na forma do § 1o deste artigo por valor superioràquele cobrado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) ou, naausência de previsão nesse sentido, na forma de ato da SPU. § 2o Em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadasou com equipamentos públicos urbanos ou comunitáriosa serem implantados, nos termos estabelecidos em regulamento,a transferência da União para o Município poderá serfeita independentemente da existência da lei municipal referidano § 1o deste artigo. § 4o As áreas com destinação rural localizadas em perímetrourbano que venham a ser transferidas pela União para o Municípiodeverão ser objeto de regularização fundiária, conformeas regras previstas em legislação federal específica de regularizaçãofundiária urbana. § 3o O Ministério das Cidades participará da análise dopedido de doação ou concessão de direito real de uso de imóveisurbanos e emitirá parecer. Art. 30. O Município deverá efetuar a regularização fundiáriadas áreas doadas pela União mediante a aplicação dosinstrumentos previstos na legislação federal específica de regularizaçãofundiária urbana. Art. 33. Ficam transferidas do Incra para a Secretaria Especialde Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário daCasa Civil da Presidência da República as competências paracoordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularizaçãofundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir ostítulos de domínio correspondentes e efetivar a doação previstano § 1o do art. 21 desta Lei, mantidas as atribuições do Ministériodo Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na administraçãodo patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularizaçãofundiária, e as demais previstas nesta Lei. Parágrafo único. Aplica-se a modalidade de alienação previstano caputdeste artigo mediante o pagamento do valor máximoda terra nua definido na forma dos §§ 1o e 2o do art. 12desta Lei, com expedição de título de domínio nos termos dosarts. 15 e 16 desta Lei, aos ocupantes de imóveis rurais situadosna Amazônia Legal, até o limite de que trata o § 1o do art. 6odesta Lei, nas seguintes hipóteses: I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeiaalienatória posterior à referida data, desde que observado o dispostonos arts. 4o e 5o desta Lei e comprovado o período daocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apuradoaté a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de22 de dezembro de 2016; II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvelrural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite mencionadoneste parágrafo único e observado o disposto nos arts. 4oe 5o desta Lei. Art. 40-A. Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceçãodo disposto no art. 11, à regularização fundiária das ocupaçõesfora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra,inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra,dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 deoutubro de 1985 com características de colonização, conformeregulamento.

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 12/07/2017