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Lei Ordinária · União

Lei nº 11.952, de 25/06/2009

Vigente

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

Assinatura
25/06/2009
Publicação
26/06/2009 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 11.952, de 25/06/2009

7 decisões citam esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.010/STJ Primeira Seção · j. 28/04/2021

Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AREsp 3.243.101

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE. ÁREA LOCALIZADA NO PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 100, 102 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL; AO ART. 71 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46; BEM COMO AOS ARTS. 4º, INCISO III, E 41-A, DA LEI N. 11.952/2009. AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 100, 102 e 1.245 do Código Civil; ao art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46; bem como aos arts. 4º, inciso III, e 41-A, da Lei n. 11.952/2009, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 23/11/2022

STJ, EDcl no REsp 1.770.760

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 28/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTROPIZAÇÃO (ÁREA CONSOLIDADA) EM APPS.

1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Tese fixada no julgamento do Tema 1010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

3. Embargos de declaração opostos pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, como amicus curiae, em que se alegam omissões quanto à: (a) excessiva abrangência da tese fixada, sem o enfrentamento de hipótese de pedido demolitório em Áreas de Preservação Permanente onde ocorrida a perda da função ambiental (antropização em área de APPs); (b) modulação dos efeitos da decisão; e (c) falta de manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, compatíveis, em tese, com o julgamento (artigos 5º, caput, 30, I e VIII, 170, IV e VI, 182, §§ 1º e 2º, 186, I a IV, 187, I a VIII, §§ 1º e 2º, e 225 da Constituição Federal).

4. Embargos de declaração opostos pelos autores, em que sustentam obscuridade e omissão consubstanciadas no fato de que, no caso concreto, haveria via pública entre a propriedade, objeto da controvérsia, e o curso d´ água localizado em área urbana consolidada, o que implicaria neutralização ou esvaziamento da função ambiental da APP local (antropização da área).

5. O fato de os processos selecionados para julgamento como representativos da controvérsia não veicularem pedido demolitório em Área de Preservação Permanente, à margem de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, tal como observado pelo amicus curiae, não conduz à existência de omissão no julgamento da tese, pois não é o tipo de ação ou de pedido nela contido que definirá a incidência, ou não, do artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d, e e, da Lei n. 12.651/2012. A tese definida no Tema 1010/STJ aplica-se a todo tipo de ação judicial, ainda que se trate de ação demolitória, sem que esse entendimento apresente surpresa, pois esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou a respeito da necessidade de se demolir aquilo indevidamente construído sobre Área de Preservação Permanente. Nesse sentido, confiram- se: REsp 1.341.090/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/12/2017; REsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/12/2018; REsp 1.638.798/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019; e AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021.

6. A antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em Áreas de Preservação Permanente, a partir das margens de cursos d'água naturais, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, o que ensejou a alegação de proprietários ou empreendedores de não mais ser viável a sua recomposição/restauração. Contudo, a disciplina da função ambiental prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012 informa que remanesce função ambiental na Área de Preservação Permanente e o dever de recuperação in natura quando esta possa, alternativamente e em tese: (a) preservar os recursos hídricos, (b) a paisagem, (c) a estabilidade geológica e a biodiversidade, (d) facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, (e) proteger o solo e (f) assegurar o bem-estar das populações humanas. Assim, havendo ao menos um dos elementos a caracterizar a proteção ao meio ambiente na Área de Preservação Permanente ou, ainda que não seja observado qualquer deles, mas seja tecnicamente possível a recuperação in natura da área para que ela possa readquiri-los para fins de restabelecimento da função ambiental no local, não se pode dizer que ocorreu o seu aniquilamento como efeito da antropização. Em síntese, se há um dos elementos ou sendo possível restabelecê-lo, tem-se que o fio condutor da proteção ambiental não se rompeu. Os esclarecimentos agora feitos não alteram a tese fixada no Tema 1010/STJ. O exame de eventual perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica decorrente de suposta antropização em Área de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, está contido no campo das situações pontuais. São hipóteses que devem ser tratadas, caso a caso, pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 613/STJ (vedação do fato consumado) e nos estritos limites e disciplina do Código Florestal, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e dos princípios reitores do Direito Ambiental.

7. A observância da eventual perda da função ambiental na área em que contido o imóvel, objeto deste processo, além de não ter sido tratada no acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 97-108), o que denota falta de prequestionamento da questão, impõe, como regra, o reexame de fatos e provas em recurso especial, situação que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1.249.961/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/4/2020.

8. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021.

9. Não há falar em omissão quanto ao exame da modulação do Tema 1010/STJ, pois a questão foi apresentada na sessão de julgamento ocorrida em 28/4/2021, foi debatida e rejeitada pela Primeira Seção, conforme consta no voto condutor do acórdão ora embargado.

10. Em 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n. 14.285/2021, que alterou normativos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), da Lei n. 11.952/2009 e da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), pelo que foi determinada a intimação das partes e do amicus curiae, em cumprimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com posterior vista ao Ministério Público Federal (custos legis).

11. A superveniência de norma abstrata que faculta aos Municípios e ao Distrito Federal alterar os limites das margens dos cursos d´água nas áreas urbanas consolidadas não deve ser examinada na via estreita destes embargos de declaração, pois, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 21/3/2019, a Primeira Seção deste eg. STJ assentou compreensão segundo a qual não se admite a invocação de legislação sobreveniente no âmbito do recurso especial devido a essa espécie recursal possuir causa de pedir vinculada à fundamentação contida no acordão recorrido, não sendo possível a ampliação do seu objeto. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.068.565/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; e EDcl no REsp 1.691.837/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/6/2022.

12. Eventual manifestação deste Colegiado a respeito da Lei n. 14.285/2021, neste momento, ocasionaria indevida ampliação da tese inicialmente admitida a julgamento e conduziria à inobservância da congruência objetiva, pois estar- se-ia a decidir fora dos limites do objeto litigioso e da questão inicialmente identificada e submetida a julgamento no microssistema de casos repetitivos, o que não se coaduna com as determinações contidas no caput do artigo 1.036 e no inciso I do artigo 1.037 do CPC, que tratam, respectivamente, da imprescindibilidade da multiplicidade de recursos, com idêntica questão de direito, e identificação precisa da questão a ser submetida a julgamento.

13. Embargos de declaração dos autores e da CBIC rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 23/11/2022

STJ, EDcl no REsp 1.770.808

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 28/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTROPIZAÇÃO (ÁREA CONSOLIDADA) EM APPS.

1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Tese fixada no julgamento do Tema 1010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

3. Embargos de declaração opostos pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, como amicus curiae, em que se alegam omissões quanto à: (a) excessiva abrangência da tese fixada, sem o enfrentamento de hipótese de pedido demolitório em Áreas de Preservação Permanente onde ocorrida a perda da função ambiental (antropização em área de APPs); (b) modulação dos efeitos da decisão; e (c) falta de manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, compatíveis, em tese, com o julgamento (artigos 5º, caput, 30, I e VIII, 170, IV e VI, 182, §§ 1º e 2º, 186, I a IV, 187, I a VIII, §§ 1º e 2º, e 225 da Constituição Federal).

4. Embargos de declaração opostos pelo autor, em que sustenta omissão a respeito da inexistência de função ambiental das APPs que se encontram em áreas urbanas consolidadas (antropização da área), e a falta de manifestação sobre os artigos 24, 30 e 182, da Constituição Federal.

5. O fato de os processos selecionados para julgamento como representativos da controvérsia não veicularem pedido demolitório em Área de Preservação Permanente, à margem de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, tal como observado pelo amicus curiae, não conduz à existência de omissão no julgamento da tese, pois não é o tipo de ação ou de pedido nela contido que definirá a incidência, ou não, do artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d, e e, da Lei n. 12.651/2012. A tese definida no Tema 1010/STJ aplica-se a todo tipo de ação judicial, ainda que se trate de ação demolitória, sem que esse entendimento apresente surpresa, pois esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou a respeito da necessidade de se demolir aquilo indevidamente construído sobre Área de Preservação Permanente. Nesse sentido, confiram- se: REsp 1.341.090/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/12/2017; REsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/12/2018; REsp 1.638.798/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019; e AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021.

6. A antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em Áreas de Preservação Permanente, a partir das margens de cursos d'água naturais, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, o que ensejou a alegação de proprietários ou empreendedores de não mais ser viável a sua recomposição/restauração. Contudo, a disciplina da função ambiental prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012 informa que remanesce função ambiental na Área de Preservação Permanente e o dever de recuperação in natura quando esta possa, alternativamente e em tese: (a) preservar os recursos hídricos, (b) a paisagem, (c) a estabilidade geológica e a biodiversidade, (d) facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, (e) proteger o solo e (f) assegurar o bem-estar das populações humanas. Assim, havendo ao menos um dos elementos a caracterizar a proteção ao meio ambiente na Área de Preservação Permanente ou, ainda que não seja observado qualquer deles, mas seja tecnicamente possível a recuperação in natura da área para que ela possa readquiri-los para fins de restabelecimento da função ambiental no local, não se pode dizer que ocorreu o seu aniquilamento como efeito da antropização. Em síntese, se há um dos elementos ou sendo possível restabelecê-lo, tem-se que o fio condutor da proteção ambiental não se rompeu. Os esclarecimentos agora feitos não alteram a tese fixada no Tema 1010/STJ. O exame de eventual perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica decorrente de suposta antropização em Área de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, está contido no campo das situações pontuais. São hipóteses que devem ser tratadas, caso a caso, pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 613/STJ (vedação do fato consumado) e nos estritos limites e disciplina do Código Florestal, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e dos princípios reitores do Direito Ambiental.

7. A observância da eventual perda da função ambiental na área em que contido o imóvel, objeto deste processo, além de não ter sido tratada no acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 97-108), o que denota falta de prequestionamento da questão, impõe, como regra, o reexame de fatos e provas em recurso especial, situação que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1.249.961/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/4/2020.

8. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021.

9. Não há falar em omissão quanto ao exame da modulação do Tema 1010/STJ, pois a questão foi apresentada na sessão de julgamento ocorrida em 28/4/2021, foi debatida e rejeitada pela Primeira Seção, conforme consta no voto condutor do acórdão ora embargado.

10. Em 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n. 14.285/2021, que alterou normativos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), da Lei n. 11.952/2009 e da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), pelo que foi determinada a intimação das partes e do amicus curiae, em cumprimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com posterior vista ao Ministério Público Federal (custos legis).

11. A superveniência de norma abstrata que faculta aos Municípios e ao Distrito Federal alterar os limites das margens dos cursos d´água nas áreas urbanas consolidadas não deve ser examinada na via estreita destes embargos de declaração, pois, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 21/3/2019, a Primeira Seção deste eg. STJ assentou compreensão segundo a qual não se admite a invocação de legislação sobreveniente no âmbito do recurso especial devido a essa espécie recursal possuir causa de pedir vinculada à fundamentação contida no acordão recorrido, não sendo possível a ampliação do seu objeto. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.068.565/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; e EDcl no REsp 1.691.837/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/6/2022.

12. Eventual manifestação deste Colegiado a respeito da Lei n. 14.285/2021, neste momento, ocasionaria indevida ampliação da tese inicialmente admitida a julgamento e conduziria à inobservância da congruência objetiva, pois estar- se-ia a decidir fora dos limites do objeto litigioso e da questão inicialmente identificada e submetida a julgamento no microssistema de casos repetitivos, o que não se coaduna com as determinações contidas no caput do artigo 1.036 e no inciso I do artigo 1.037 do CPC, que tratam, respectivamente, da imprescindibilidade da multiplicidade de recursos, com idêntica questão de direito, e identificação precisa da questão a ser submetida a julgamento.

13. Embargos de declaração opostos pelo autor e pela CBIC rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 23/11/2022

STJ, EDcl no REsp 1.770.967

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 28/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANTROPIZAÇÃO (ÁREA CONSOLIDADA) EM APPS.

1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Tese fixada no julgamento do Tema 1010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

3. Embargos de declaração opostos pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, como amicus curiae, em que se alegam omissões quanto à: (a) excessiva abrangência da tese fixada, sem o enfrentamento de hipótese de pedido demolitório em Áreas de Preservação Permanente onde ocorrida a perda da função ambiental (antropização em área de APPs); (b) modulação dos efeitos da decisão; e (c) falta de manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, compatíveis, em tese, com o julgamento (artigos 5º, caput, 30, I e VIII, 170, IV e VI, 182, §§ 1º e 2º, 186, I a IV, 187, I a VIII, §§ 1º e 2º, e 225 da Constituição Federal).

4. O fato de os processos selecionados para julgamento como representativos da controvérsia não veicularem pedido demolitório em Área de Preservação Permanente, à margem de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, tal como observado pelo amicus curiae, não conduz à existência de omissão no julgamento da tese, pois não é o tipo de ação ou de pedido nela contido que definirá a incidência, ou não, do artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d, e e, da Lei n. 12.651/2012. A tese definida no Tema 1010/STJ aplica-se a todo tipo de ação judicial, ainda que se trate de ação demolitória, sem que esse entendimento apresente surpresa, pois esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou a respeito da necessidade de se demolir aquilo indevidamente construído sobre Área de Preservação Permanente. Nesse sentido, confiram- se: REsp 1.341.090/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/12/2017; REsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/12/2018; REsp 1.638.798/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019; e AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021.

5. A antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em Áreas de Preservação Permanente, a partir das margens de cursos d'água naturais, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, o que ensejou a alegação de proprietários ou empreendedores de não mais ser viável a sua recomposição/restauração. Contudo, a disciplina da função ambiental prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012 informa que remanesce função ambiental na Área de Preservação Permanente e o dever de recuperação in natura quando esta possa, alternativamente e em tese: (a) preservar os recursos hídricos, (b) a paisagem, (c) a estabilidade geológica e a biodiversidade, (d) facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, (e) proteger o solo e (f) assegurar o bem-estar das populações humanas. Assim, havendo ao menos um dos elementos a caracterizar a proteção ao meio ambiente na Área de Preservação Permanente ou, ainda que não seja observado qualquer deles, mas seja tecnicamente possível a recuperação in natura da área para que ela possa readquiri-los para fins de restabelecimento da função ambiental no local, não se pode dizer que ocorreu o seu aniquilamento como efeito da antropização. Em síntese, se há um dos elementos ou sendo possível restabelecê-lo, tem-se que o fio condutor da proteção ambiental não se rompeu. Os esclarecimentos agora feitos não alteram a tese fixada no Tema 1010/STJ. O exame de eventual perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica decorrente de suposta antropização em Área de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, está contido no campo das situações pontuais. São hipóteses que devem ser tratadas, caso a caso, pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 613/STJ (vedação do fato consumado) e nos estritos limites e disciplina do Código Florestal, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e dos princípios reitores do Direito Ambiental.

6. A observância da eventual perda da função ambiental na área em que contido o imóvel, objeto deste processo, além de não ter sido tratada no acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 97-108), o que denota falta de prequestionamento da questão, impõe, como regra, o reexame de fatos e provas em recurso especial, situação que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1.249.961/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/4/2020.

7. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021.

8. Não há falar em omissão quanto ao exame da modulação do Tema 1010/STJ, pois a questão foi apresentada na sessão de julgamento ocorrida em 28/4/2021, foi debatida e rejeitada pela Primeira Seção, conforme consta no voto condutor do acórdão ora embargado.

9. Em 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n. 14.285/2021, que alterou normativos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), da Lei n. 11.952/2009 e da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), pelo que foi determinada a intimação das partes e do amicus curiae, em cumprimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com posterior vista ao Ministério Público Federal (custos legis).

10. A superveniência de norma abstrata que faculta aos Municípios e ao Distrito Federal alterar os limites das margens dos cursos d´água nas áreas urbanas consolidadas não deve ser examinada na via estreita destes embargos de declaração, pois, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 21/3/2019, a Primeira Seção deste eg. STJ assentou compreensão segundo a qual não se admite a invocação de legislação sobreveniente no âmbito do recurso especial devido a essa espécie recursal possuir causa de pedir vinculada à fundamentação contida no acordão recorrido, não sendo possível a ampliação do seu objeto. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.068.565/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; e EDcl no REsp 1.691.837/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/6/2022.

11. Eventual manifestação deste Colegiado a respeito da Lei n. 14.285/2021, neste momento, ocasionaria indevida ampliação da tese inicialmente admitida a julgamento e conduziria à inobservância da congruência objetiva, pois estar- se-ia a decidir fora dos limites do objeto litigioso e da questão inicialmente identificada e submetida a julgamento no microssistema de casos repetitivos, o que não se coaduna com as determinações contidas no caput do artigo 1.036 e no inciso I do artigo 1.037 do CPC, que tratam, respectivamente, da imprescindibilidade da multiplicidade de recursos, com idêntica questão de direito, e identificação precisa da questão a ser submetida a julgamento.

12. Embargos de declaração da CBIC rejeitados.

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STJAcórdãoj. 24/06/2020

STJ, Ms 22.584

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 04/08/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE TERRAS DA UNIÃO EM ÁREA DA AMAZÔNIA LEGAL. INDÍCIOS DE FRACIONAMENTO ILÍCITO DE IMÓVEL MAIOR QUE O LIMITE LEGAL PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, MEDIANTE PLEITO DE REGULARIZAÇÃO DE GLEBA DELE INTEGRANTE, FORAM IDENTIFICADOS JÁ NA PRIMEIRA VISTORIA E CONFIRMADOS POSTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO SERVIDOR OCUPANTE DA FUNÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM MATO GROSSO EM JANEIRO DE 2015. A MANIFESTAÇÃO POR ELE DIRIGIDA AO COORDENADOR REGIONAL EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO TEVE CARÁTER DECISÓRIO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE FRACIONAMENTO ILÍCITO DE IMÓVEL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 15 MÓDULOS FISCAIS, MAS APENAS OPINATIVO. ALEGADA INEFICÁCIA DOS LAUDOS DE VISTORIA PARA SUBSIDIAREM A DECISÃO PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. O PRAZO DE VALIDADE DE 2 ANOS DE CADA LAUDO, PREVISTO NO PARÁGR. ÚNICO DO ART. 19 DA PORTARIA MDA 23/2010, PRESSUPUNHA QUE HOUVESSEM SIDO ELES CONCLUSIVOS PELO DEFERIMENTO SEM RESSALVAS DO PLEITO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. A DECISÃO QUE INDEFERIU O ALUDIDO PLEITO NÃO SE BASEOU APENAS NO CONTEÚDO DOS LAUDOS DE VISTORIA, MAS EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTATADOS NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO DENOTA A MENCIONADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DA IMPETRANTE DE PRODUZIR PROVAS OU EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA UNILATERAL, UMA VEZ QUE A SEGUNDA VISTORIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL FOI REALIZADA EXATAMENTE EM ATENDIMENTO A PEDIDO DA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARTICULAR DENEGADO.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARISA FURTADO contra decisão do MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em razão do improvimento do Recurso Administrativo, por ela interposto.

2. O Recurso Administrativo foi interposto contra decisão do Coordenador Regional Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, no Estado do Mato Grosso, que indeferiu o pedido de regularização fundiária em razão da constatação de fracionamento de área maior que o limite permitido pela Lei 11.952/2009 em relação às ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

3. Na hipótese dos autos, os indícios de fracionamento ilícito de imóvel maior que o limite legal para regularização fundiária, mediante pleito de regularização de gleba dele integrante, foram identificados já na primeira vistoria realizada em 22.7.2009 (fls. 61/64).

4. Nessa vistoria os peritos constataram que tanto a sede da área quanto a estrutura de produção, recepção, secagem e armazenamento de grãos era utilizada conjuntamente com outros requerentes de regularização fundiária de glebas também integrantes do mesmo imóvel, descaracterizando a parcela de terra objeto da pretensão da impetrante como unidade autônoma de produção por ela individualmente explorada.

5. Ficou constatado, também, que apenas em 26.8.2010, data posterior à da primeira vistoria realizada no imóvel, iniciara a impetrante suas atividades como pequena produtora, consoante o demonstra a sua inscrição estadual juntada aos autos (fls. 98).

6. Na segunda vistoria realizada no imóvel, em 19.4.2012 (fls. 150/152), feita em atendimento a requerimento da impetrante, foram confirmados os indícios de fracionamento ilícito de imóvel de tamanho superior ao teto legal, o que infirma sua alegação de que ambas as vistorias teriam sugerido o deferimento sem ressalvas da almejada regularização fundiária.

7. Essa segunda vistoria concluiu que, embora cumpridos os requisitos previstos no art. 5o. da Lei 11.952/2009, em especial os dos incisos III e IV, praticar cultura efetiva e comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1o. de dezembro de 2004, a regularização fundiária deveria ser condicionada à análise complementar da consultoria jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, justamente em virtude da constatação de que a Impetrante ocupava e explorava o imóvel rural de forma direta, mansa e pacificamente, porém com estreita parceria com seus vizinhos, que antes eram sócios da unidade produtiva.

8. Quanto à alegação de impedimento do servidor ocupante da função de Chefe da Divisão Estadual de Regularização Fundiária em Mato Grosso em janeiro de 2015, cumpre destacar que, a manifestação por ele dirigida ao Coordenador Regional Extraordinário de Regularização Fundiária (fls. 213) não teve caráter decisório sobre a existência ou não de fracionamento ilícito de imóvel superior ao limite legal de 15 módulos fiscais, mas apenas opinativo.

9. Além disso, a segunda vistoria não concluiu pelo irrestrito deferimento do pedido de regularização fundiária, mas o condicionou à análise da Consultoria Jurídica do MDA sobre a provável existência de fracionamento ilícito do imóvel, situação já detectada inclusive na primeira vistoria, da qual não participou o servidor cujo impedimento foi cogitado.

10. No que se refere à suposta incompetência da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, vale lembrar que o art. 33 da Lei 11.952/2009 transferiu do INCRA para o Ministério do Desenvolvimento Agrário a gestão do programa de regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

11. Em relação à apontada ineficácia dos laudos de vistoria para subsidiarem a decisão pelo indeferimento do pleito de regularização fundiária, deve-se destacar que o prazo de validade de dois anos de cada laudo, previsto no parágr. único do art. 19 da Portaria MDA 23/2010, pressupunha que houvessem sido eles conclusivos pelo deferimento sem ressalvas do pleito de regularização fundiária, o que não ocorreu no caso dos autos.

12. Ademais, a decisão que indeferiu o aludido pleito não se baseou apenas no conteúdo dos laudos de vistoria, mas em outros elementos de prova constatados na tramitação do processo administrativo, a exemplo da utilização, pela impetrante e por interessados em outros quatro requerimentos de regularização fundiária de glebas contíguas à da impetrante, do mesmo advogado, do mesmo escritório de advocacia e dos mesmos profissionais para a resolução de interesses comuns, o que denotaria a existência de fato de uma exploração conjunta do imóvel, situação noticiada pela decisão do Chefe da Divisão Estadual de Regularização Fundiária em Mato Grosso (fls. 213).

13. Por fim, que os documentos juntados aos autos não denota a mencionada violação do direito da impetrante de produzir provas ou existência de instrução probatória unilateral, uma vez que a segunda vistoria da ocupação do imóvel foi realizada exatamente em atendimento a pedido da impetrante.

14. Desse modo, não resta demonstrado o direito líquido e certo à anulação do ato apontado como coator e do processo administrativo que o subsidiou, razão pela qual, denega-se o Mandado de Segurança impetrado pelo Particular.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/06/2020

STJ, Ms 22.586

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 04/08/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE TERRAS DA UNIÃO EM ÁREA DA AMAZÔNIA LEGAL. INDÍCIOS DE FRACIONAMENTO ILÍCITO DE IMÓVEL MAIOR QUE O LIMITE LEGAL PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, MEDIANTE PLEITO DE REGULARIZAÇÃO DE GLEBA DELE INTEGRANTE, FORAM IDENTIFICADOS JÁ NA PRIMEIRA VISTORIA E CONFIRMADOS POSTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO SERVIDOR OCUPANTE DA FUNÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM MATO GROSSO EM JANEIRO DE 2015. A MANIFESTAÇÃO POR ELE DIRIGIDA AO COORDENADOR REGIONAL EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO TEVE CARÁTER DECISÓRIO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE FRACIONAMENTO ILÍCITO DE IMÓVEL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 15 MÓDULOS FISCAIS, MAS APENAS OPINATIVO. ALEGADA INEFICÁCIA DOS LAUDOS DE VISTORIA PARA SUBSIDIAREM A DECISÃO PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. O PRAZO DE VALIDADE DE 2 ANOS DE CADA LAUDO, PREVISTO NO PARÁG. ÚNICO DO ART. 19 DA PORTARIA MDA 23/2010, PRESSUPUNHA QUE HOUVESSEM SIDO ELES CONCLUSIVOS PELO DEFERIMENTO SEM RESSALVAS DO PLEITO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. A DECISÃO QUE INDEFERIU O ALUDIDO PLEITO NÃO SE BASEOU APENAS NO CONTEÚDO DOS LAUDOS DE VISTORIA, MAS EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTATADOS NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO DENOTAM A MENCIONADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DA IMPETRANTE DE PRODUZIR PROVAS OU EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA UNILATERAL, UMA VEZ QUE A SEGUNDA VISTORIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL FOI REALIZADA EXATAMENTE EM ATENDIMENTO A PEDIDO DA IMPETRANTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA E DOCUMENTAL DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARTICULAR DENEGADO EM CONSONÂNCIA COM A MANIFESTAÇÃO DO MPF. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO DF FLS. 1.008/1.029 CONTRA A DECISÃO LIMINAR.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por VERENICE APARECIDA BARRICHELLO contra decisão do MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em razão do improvimento do Recurso Administrativo, por ela interposto.

2. O Recurso Administrativo foi interposto contra decisão do Coordenador Regional Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, no Estado do Mato Grosso, que indeferiu o pedido de regularização fundiária em razão da constatação de fracionamento de área maior que o limite permitido pela Lei 11.952/2009 em relação às ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

3. Na hipótese dos autos, os indícios de fracionamento ilícito de imóvel maior que o limite legal para regularização fundiária, mediante pleito de regularização de gleba dele integrante, foram identificados já na primeira vistoria realizada em 22.7.2009.

4. Nessa vistoria os peritos constataram que tanto a sede da área quanto a estrutura de produção, recepção, secagem e armazenamento de grãos era utilizada conjuntamente com outros requerentes de regularização fundiária de glebas também integrantes do mesmo imóvel, descaracterizando a parcela de terra objeto da pretensão da impetrante como unidade autônoma de produção por ela individualmente explorada.

5. Na segunda vistoria realizada no imóvel, em 19.4.2012 (fls. 156/159), feita em atendimento a requerimento da impetrante, foram confirmados os indícios de fracionamento ilícito de imóvel de tamanho superior ao teto legal, o que infirma sua alegação de que ambas as vistorias teriam sugerido o deferimento sem ressalvas da almejada regularização fundiária.

6. Essa segunda vistoria concluiu que, embora cumpridos os requisitos previstos no art. 5o. da Lei 11.952/2009, em especial os dos incisos III e IV, praticar cultura efetiva e comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1o. de dezembro de 2004, a regularização fundiária deveria ser condicionada à análise complementar da consultoria jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, justamente em virtude da constatação de que a Impetrante ocupava e explorava o imóvel rural de forma direta, mansa e pacificamente, porém com estreita parceria com seus vizinhos, que antes eram sócios da unidade produtiva.

7. Quanto à alegação de impedimento do servidor ocupante da função de Chefe da Divisão Estadual de Regularização Fundiária em Mato Grosso em janeiro de 2015, cumpre destacar que a manifestação por ele dirigida ao Coordenador Regional Extraordinário de Regularização Fundiária (fls. 213) não teve caráter decisório sobre a existência ou não de fracionamento ilícito de imóvel superior ao limite legal de 15 módulos fiscais, mas apenas opinativo.

8. Além disso, a segunda vistoria não concluiu pelo irrestrito deferimento do pedido de regularização fundiária, mas o condicionou à análise da Consultoria Jurídica do MDA sobre a provável existência de fracionamento ilícito do imóvel, situação já detectada inclusive na primeira vistoria, da qual não participou o servidor cujo impedimento foi cogitado.

9. No que se refere à suposta incompetência da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, vale lembrar que o art. 33 da Lei 11.952/2009 transferiu do INCRA para o Ministério do Desenvolvimento Agrário a gestão do programa de regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

10. Em relação à apontada ineficácia dos laudos de vistoria para subsidiarem a decisão pelo indeferimento do pleito de regularização fundiária, deve-se destacar que o prazo de validade de dois anos de cada laudo, previsto no parágr. único do art. 19 da Portaria MDA 23/2010, pressupunha que houvessem sido eles conclusivos pelo deferimento sem ressalvas do pleito de regularização fundiária, o que não ocorreu no caso dos autos.

11. Ademais, a decisão que indeferiu o aludido pleito não se baseou apenas no conteúdo dos laudos de vistoria, mas em outros elementos de prova constatados na tramitação do processo administrativo, a exemplo da utilização, pela impetrante e por interessados em outros quatro requerimentos de regularização fundiária de glebas contíguas à da impetrante, do mesmo advogado, do mesmo escritório de advocacia e dos mesmos profissionais para a resolução de interesses comuns, o que denotaria a existência de fato de uma exploração conjunta do imóvel, situação noticiada pela decisão do Chefe da Divisão Estadual de Regularização Fundiária em Mato Grosso (fls. 283/284).

12. Por fim, os documentos juntados aos autos não denotam a mencionada violação do direito da impetrante de produzir provas ou existência de instrução probatória unilateral, porquanto a segunda vistoria da ocupação do imóvel foi realizada exatamente em atendimento a pedido da impetrante.

13. Manifestação do MPF pela denegação da ordem, ante a ausência de demonstração prévia e documental do alegado direito líquido e certo.

14. Desse modo, não resta demonstrado o direito líquido e certo à anulação do ato apontado como coator e do processo administrativo que o subsidiou, razão pela qual se denega o Mandado de Segurança impetrado pelo Particular, em consonância com o Parecer Ministerial. Prejudicada a análise do Agravo Interno contra a decisão liminar de fls. 1.008/1.029.

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STJAcórdãoj. 24/06/2020

STJ, Ms 22.587

Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira SeçãoDJe 04/08/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE TERRAS DA UNIÃO EM ÁREA DA AMAZÔNIA LEGAL. INDÍCIOS DE FRACIONAMENTO ILÍCITO DE IMÓVEL MAIOR QUE O LIMITE LEGAL PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, MEDIANTE PLEITO DE REGULARIZAÇÃO DE GLEBA DELE INTEGRANTE, FORAM IDENTIFICADOS JÁ NA PRIMEIRA VISTORIA E CONFIRMADOS POSTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO SERVIDOR OCUPANTE DA FUNÇÃO DE CHEFE DA DIVISÃO ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM MATO GROSSO EM JANEIRO DE 2015. A MANIFESTAÇÃO POR ELE DIRIGIDA AO COORDENADOR REGIONAL EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO TEVE CARÁTER DECISÓRIO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE FRACIONAMENTO ILÍCITO DE IMÓVEL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 15 MÓDULOS FISCAIS, MAS APENAS OPINATIVO. ALEGADA INEFICÁCIA DOS LAUDOS DE VISTORIA PARA SUBSIDIAREM A DECISÃO PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. O PRAZO DE VALIDADE DE 2 ANOS DE CADA LAUDO, PREVISTO NO PARÁGR. ÚNICO DO ART. 19 DA PORTARIA MDA 23/2010, PRESSUPUNHA QUE HOUVESSEM SIDO ELES CONCLUSIVOS PELO DEFERIMENTO SEM RESSALVAS DO PLEITO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. A DECISÃO QUE INDEFERIU O ALUDIDO PLEITO NÃO SE BASEOU APENAS NO CONTEÚDO DOS LAUDOS DE VISTORIA, MAS EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTATADOS NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO DENOTAM A MENCIONADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DA IMPETRANTE DE PRODUZIR PROVAS OU EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA UNILATERAL, UMA VEZ QUE A SEGUNDA VISTORIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL FOI REALIZADA EXATAMENTE EM ATENDIMENTO A PEDIDO DA IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARTICULAR DENEGADO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO DE FLS. 884/886 CONTRA A DECISÃO LIMINAR.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARISA FURTADO contra decisão do MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em razão do improvimento do Recurso Administrativo, por ela interposto.

2. O Recurso Administrativo foi interposto contra decisão do Coordenador Regional Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, no Estado do Mato Grosso, que indeferiu o pedido de regularização fundiária em razão da constatação de fracionamento de área maior que o limite permitido pela Lei 11.952/2009 em relação às ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

3. Na hipótese dos autos, os indícios de fracionamento ilícito de imóvel maior que o limite legal para regularização fundiária, mediante pleito de regularização de gleba dele integrante, foram identificados já na primeira vistoria realizada em 22.7.2009 (fls. 62/65).

4. Nessa vistoria os peritos constataram que tanto a sede da área quanto a estrutura de produção, recepção, secagem e armazenamento de grãos era utilizada conjuntamente com outros requerentes de regularização fundiária de glebas também integrantes do mesmo imóvel, descaracterizando a parcela de terra objeto da pretensão da impetrante como unidade autônoma de produção por ela individualmente explorada.

5. Ficou constatado, também, que apenas em 26.8.2010, data posterior à da primeira vistoria realizada no imóvel, iniciara a impetrante suas atividades como pequena produtora, consoante o demonstra a sua inscrição estadual juntada aos autos (fls. 97).

6. Na segunda vistoria realizada no imóvel, em 19.4.2012 (fls. 139/141), feita em atendimento a requerimento da impetrante, foram confirmados os indícios de fracionamento ilícito de imóvel de tamanho superior ao teto legal, o que infirma sua alegação de que ambas as vistorias teriam sugerido o deferimento sem ressalvas da almejada regularização fundiária.

7. Essa segunda vistoria concluiu que, embora cumpridos os requisitos previstos no art. 5o. da Lei 11.952/2009, em especial os dos incisos III e IV, praticar cultura efetiva e comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1o. de dezembro de 2004, a regularização fundiária deveria ser condicionada à análise complementar da consultoria jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, justamente em virtude da constatação de que a Impetrante ocupava e explorava o imóvel rural de forma direta, mansa e pacificamente, porém com estreita parceria com seus vizinhos, que antes eram sócios da unidade produtiva.

8. Quanto à alegação de impedimento do servidor ocupante da função de Chefe da Divisão Estadual de Regularização Fundiária em Mato Grosso em janeiro de 2015, cumpre destacar que, a manifestação por ele dirigida ao Coordenador Regional Extraordinário de Regularização Fundiária (fls. 195) não teve caráter decisório sobre a existência ou não de fracionamento ilícito de imóvel superior ao limite legal de 15 módulos fiscais, mas apenas opinativo.

9. Além disso, a segunda vistoria não concluiu pelo irrestrito deferimento do pedido de regularização fundiária, mas o condicionou à análise da Consultoria Jurídica do MDA sobre a provável existência de fracionamento ilícito do imóvel, situação já detectada inclusive na primeira vistoria, da qual não participou o servidor cujo impedimento foi cogitado.

10. No que se refere à suposta incompetência da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, vale lembrar que o art. 33 da Lei 11.952/2009 transferiu do INCRA para o Ministério do Desenvolvimento Agrário a gestão do programa de regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal.

11. Em relação à apontada ineficácia dos laudos de vistoria para subsidiarem a decisão pelo indeferimento do pleito de regularização fundiária, deve-se destacar que o prazo de validade de dois anos de cada laudo, previsto no parágr. único do art. 19 da Portaria MDA 23/2010, pressupunha que houvessem sido eles conclusivos pelo deferimento sem ressalvas do pleito de regularização fundiária, o que não ocorreu no caso dos autos.

12. Ademais, a decisão que indeferiu o aludido pleito não se baseou apenas no conteúdo dos laudos de vistoria, mas em outros elementos de prova constatados na tramitação do processo administrativo, a exemplo da utilização, pela impetrante e por interessados em outros quatro requerimentos de regularização fundiária de glebas contíguas à da impetrante, do mesmo advogado, do mesmo escritório de advocacia e dos mesmos profissionais para a resolução de interesses comuns, o que denotaria a existência de fato de uma exploração conjunta do imóvel, situação noticiada pela decisão do Chefe da Divisão Estadual de Regularização Fundiária em Mato Grosso (fls. 195).

13. Por fim, que os documentos juntados aos autos não denota a mencionada violação do direito da impetrante de produzir provas ou existência de instrução probatória unilateral, uma vez que a segunda vistoria da ocupação do imóvel foi realizada exatamente em atendimento a pedido da impetrante.

14. Desse modo, não resta demonstrado o direito líquido e certo à anulação do ato apontado como coator e do processo administrativo que o subsidiou, razão pela qual, denega-se o Mandado de Segurança impetrado pelo particular, em consonância com o Parecer Ministerial. Prejudicada a análise do agravo interno de fls. 884/886 contra a decisão liminar.

Ver decisão Processo no STJ