Art. 1oEsta Lei dispõe sobre a regularização fundiária rurale urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados dareforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da AmazôniaLegal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dosprocedimentos de alienação de imóveis da União; e dá outras providências.
Lei nº 13.465, de 11/07/2017
Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.
- Assinatura
- 11/07/2017
- Publicação
- 12/07/2017 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 26/08/2017
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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LEI No 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre a regularização fundiária rurale urbana, sobre a liquidação de créditosconcedidos aos assentados da reforma agráriae sobre a regularização fundiária no âmbitoda Amazônia Legal; institui mecanismospara aprimorar a eficiência dos procedimentosde alienação de imóveis daUnião; altera as Leis nos 8.629, de 25 defevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junhode 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009,13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666,de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 dedezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubrode 2011, 10.406, de 10 de janeiro de2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de marçode 2015 (Código de Processo Civil),11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20de novembro de 1997, 11.124, de 16 dejunho de 2005, 6.766, de 19 de dezembrode 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001,
)
12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de
30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de
1990, 13.139, de 26 de junho de 2015,
11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis nos 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de
1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e
3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei no 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
TÍTULO IDA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL
Art. 2oA Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o ....................................................................................
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II - ...........................................................................................
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;
..........................................................................................................
§ 1o ..........................................................................................
§ 2o É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de
Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal." (NR)
"Art. 5o ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 4o Na hipótese de acordo administrativo ou acordo rea lizadono âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar no76, de 6 de julho de 1993, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária (TDA), resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:
..........................................................................................................
§ 7o Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pa gamentopoderá ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento.
§ 8o Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal.
§ 9o Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, forverificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valordo bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais,sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatóriosa contar da imissão de posse, em percentual correspondenteao fixado para os títulos da dívida agrária depositadoscomo oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo dejuros compostos." (NR)
"Art. 17. ..................................................................................
.........................................................................................................
IV - integrarão a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamentoem projetos de reforma agrária, somente aqueles que satisfizeremos requisitos fixados para seleção e classificação previstos nesta Lei; e
.........................................................................................................
§ 6o Independentemente da implementação dos requisitos exigidosno inciso V do caputdeste artigo, considera-se consolidadoo projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos desua implantação, salvo por decisão fundamentada do Incra.
§ 7o Os assentamentos que, em 1o de junho de 2017, contaremcom quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidadosem até três anos.
§ 8o A quitação dos créditos de que trata o § 2o deste artigonão é requisito para a liberação das condições resolutivas dotítulo de domínio ou da Concessão de Direito Real de Uso(CDRU), autorizada a cobrança da dívida na forma legal." (NR)
"Art. 18. ..................................................................................
§ 1o Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis peloprazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato deconcessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observadoo disposto nesta Lei.
.........................................................................................................
§ 4o Regulamento disporá sobre as condições e a forma de outorgados títulos de domínio e da CDRU aos beneficiários dos projetosde assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária.
§ 5o O valor da alienação, na hipótese de outorga de título dedomínio, considerará o tamanho da área e será estabelecido entre10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimoda pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularizaçãofundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores deimóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.
.........................................................................................................
§ 13. Os títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRUa que se refere o caputdeste artigo serão conferidos ao homem,na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência decônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente,nos casos de casamento ou união estável.
§ 14. Para fins de interpretação, a outorga coletiva a que serefere o § 3o deste artigo não permite a titulação, provisória oudefinitiva, a pessoa jurídica.
§ 15. Os títulos emitidos sob a vigência de norma anteriorpoderão ter seus valores reenquadrados, de acordo com o previstono § 5o deste artigo, mediante requerimento do interessado, observadosos termos estabelecidos em regulamento e vedada arestituição de valores já pagos que eventualmente excedam ovalor devido após o reenquadramento." (NR)
"Art. 18-A. ..............................................................................
§ 1o Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data decriação anterior ao período de dois anos, contado retroativamentea partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título dedomínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentosou remembramentos após a concessão de uso,desde que observados os seguintes requisitos:
I - observância da fração mínima de parcelamento e do limite de área de até quatro módulos fiscais por beneficiário, observado o disposto no art. 8o da Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972;
.........................................................................................................
IV - o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016.
.........................................................................................................
§ 3o Os títulos concedidos nos termos do § 1o deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição." (NR)
"Art. 18-B. Identificada a ocupação ou a exploração de área objeto de projeto de assentamento por indivíduo que não se enquadre como beneficiário do Programa Nacional de Reforma
Agrária, o ocupante será notificado para desocupação da área, nos termos estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de even tualresponsabilização nas esferas cível e penal."
"Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma
Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como pos seiros,assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;
III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;
IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I,
II e III deste artigo;
)
V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condiçãoanáloga à de escravo;
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceirosou arrendatários em outros imóveis rurais;
VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima deparcelamento.
§ 1o O processo de seleção de que trata o caputdeste artigoserá realizado pelo Incra com ampla divulgação do edital deconvocação na internet e no Município em que será instalado oprojeto de assentamento, bem como nos Municípios limítrofes, naforma do regulamento.
§ 2o Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados,definidos em regulamento, o processo de seleção serárestrito às famílias que já residam na área, observadas as vedaçõesconstantes do art. 20 desta Lei.
§ 3o Caso a capacidade do projeto de assentamento nãoatenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista doscandidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, aqual será observada de forma prioritária quando houver substituiçãodos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses dedesistência, abandono ou reintegração de posse.
§ 4o Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que tratao § 3o deste artigo ou expirada sua validade, será instaurado novoprocesso de seleção específico para os lotes vagos no projeto deassentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegraçãode posse.
§ 5o A situação de vulnerabilidade social do candidato a quese refere o inciso IV do caputdeste artigo será comprovada pormeio da respectiva inscrição no Cadastro Único para ProgramasSociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em outro cadastroequivalente definido em regulamento." (NR)
"Art. 19-A. Caberá ao Incra, observada a ordem de preferênciaa que se refere o art. 19, classificar os candidatos abeneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária, segundoos seguintes critérios:
I - família mais numerosa cujos membros se proponham aexercer a atividade agrícola na área objeto do projeto de assentamento;
II - família ou indivíduo que resida há mais tempo no Municípioem que se localize a área objeto do projeto de assentamentopara o qual se destine a seleção, ou nos Municípioslimítrofes;
III - família chefiada por mulher;
IV - família ou indivíduo integrante de acampamento situadono Município em que se localize a área objeto do projeto deassentamento ou nos Municípios limítrofes;
V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anosidade de pais assentados que residam na área objeto do mesmoprojeto de assentamento;
VI - famílias de trabalhadores rurais que residam em áreaobjeto de projeto de assentamento na condição de agregados; e
VII - outros critérios sociais, econômicos e ambientais estabelecidospor regulamento, de acordo com as áreas de reformaagrária para as quais a seleção é realizada.
§ 1o Regulamento estabelecerá a pontuação a ser conferida aoscandidatos de acordo com os critérios definidos por este artigo.
§ 2o Considera-se família chefiada por mulher aquela em quea mulher, independentemente do estado civil, seja responsávelpela maior parte do sustento material de seus dependentes.
§ 3o Em caso de empate, terá preferência o candidato demaior idade."
"Art. 20. Não poderá ser selecionado como beneficiário dosprojetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:
I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;
II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reformaagrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiáriosem consentimento de seu órgão executor;
III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvele o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustentopróprio e o de sua família;
IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresáriaem atividade;
V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou
VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrá riasuperior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.
§ 1o As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caputdeste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2o A vedação de que trata o inciso I do caputdeste artigo não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse co munitárioà comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.
§ 3o São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.
§ 4oNão perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caputdeste artigo, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado." (NR)
"Art. 21. ..................................................................................
Parágrafo único. A família beneficiária poderá celebrar o contrato de integração de que trata a Lei no 13.288, de 16 de maio de 2016." (NR)
"Art. 22. ..................................................................................
§ 1o Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de dez anos, o imóvel objeto de título translativo de domínio somente poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais.
§ 2o Na hipótese de a parcela titulada passar a integrar zona urbana ou de expansão urbana, o Incra deverá priorizar a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas." (NR)
"Art. 22-A. As benfeitorias, reprodutivas ou não, existentes no imóvel destinado para reforma agrária poderão ser cedidas aos beneficiários para exploração individual ou coletiva ou doadas em benefício da comunidade de assentados, na forma estabe lecidaem regulamento."
"Art. 26-B. A ocupação de lote sem autorização do Incra em área objeto de projeto de assentamento criado há, no mínimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poderá ser regularizada pelo Incra, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei.
§ 1o A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016;
II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3o do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento;
III - observância pelo interessado dos requisitos de elegi bilidadepara ser beneficiário da reforma agrária; e
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao be neficiáriooriginal.
§ 2o Atendidos os requisitos de que trata o § 1o deste artigo, o Incra celebrará contrato de concessão de uso nos termos do §
2odo art. 18 desta Lei." (NR)