Lei nº 11.473, de 10/05/2007
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei n° 10.277, de 10 de setembro de 2001.
- Assinatura
- 10/05/2007
- Publicação
- 11/05/2007 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Alterações por Lei nº 13.844/2019
- Nova redação · art. 2º
- Revogação · art. 3º, § 1º
- Nova redação · art. 5º
- Nova redação · art. 5º, § 11
Ver texto
Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 5º As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do art. 1º desta Lei. § 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º desta Lei serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 18/06/2019
Nova redação por Lei nº 13.841/2019
- art. 5º, § 11
Ver texto
§ 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que venham a ser investigados ou processados em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º poderão ser representados pela Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, ou pela Defensoria Pública da União, na hipótese de hipossuficiência ou vulnerabilidade, nos termos da lei.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 06/06/2019
Nova redação por Lei nº 13.756/2018
- art. 3º
- art. 3º, inciso IX
- art. 3º, inciso X
- art. 3º, inciso XI
- art. 3º, § 2º
Ver texto
IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública; X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental. § 2º A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 13/12/2018
Alterações por Lei nº 13.500/2017
- Nova redação · art. 2º
- Nova redação · art. 3º
- Revogação · art. 3º, parágrafo único
- Nova redação · art. 5º
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 27/10/2017
Acréscimo por Lei nº 13.361/2016
- art. 5º, § 1º
- art. 5º, § 2º
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 24/11/2016