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Lei Ordinária · União

Lei nº 11.473, de 10/05/2007

Vigente

Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei n° 10.277, de 10 de setembro de 2001.

Assinatura
10/05/2007
Publicação
11/05/2007 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 11.473, de 10/05/2007

3 decisões citam esta norma.

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Artigos mais citados

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 22/11/2023

STJ, Cc 199.768

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroTerceira SeçãoDJe 04/12/2023

PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE AS JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. CRIME DE FURTO E RECEPTAÇÃO DE ARMAMENTO DE INTEGRANTE DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. ART. 109, IV, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. As condutas delituosas praticadas em desfavor de armamento pertencente à Força Nacional, mantida pela União, por intermédio do Ministério da Justiça, atentam contra o patrimônio de interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara Criminal do Distrito Federal - SJ/DF, na linha da manifestação do Parquet Federal.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 23/06/2022

STJ, REsp 1.984.140

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 30/06/2022

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA RESERVA NÃO REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATUAÇÃO VOLUNTÁRIA NA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO À SIMULTÂNEA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À DO POSTO MILITAR ANTERIORMENTE OCUPADO NO EXÉRCITO. INEXISTÊNCIA.

1- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve incólume sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo ora recorrente, no sentido de que a UNIÃO fosse condenada a lhe pagar proventos/salários referentes ao período em que esteve em exercício junto à Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, tomando-se por parâmetro o posto que ocupara no Exército antes de ser transferido para a reserva não remunerada.

2- Da leitura da Lei 11.473/2007, que criou a FNSP, extrai-se que esta não consiste em órgão autônomo de segurança pública, mas sim em instrumento de cooperação para auxiliar Estados-membros, por meio de ato formal de adesão, voluntário, na preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

3- Aludidas atividades de cooperação federativa poderão ser desempenhadas não só por militares dos Estados e do Distrito Federal, mas também por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que vierem a celebrar o convênio. Além destes, também poderão ser realizadas por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de 5 (cinco) anos. Inteligência do art. 5º, caput e § 1º, da Lei 11.473/2007.

4- O ingresso de reservistas na FNSP não implica retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, o que, via de consequência, afasta a regra contida no art. 50, IV, d, da Lei 6.880/1980, porquanto aplicável tão somente aos militares da ativa.

5- Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 23/05/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.875.267

Rel. Min. Og FernandesSegunda TurmaDJe 31/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS E SUAS RESPECTIVAS TESES. SÚMULA N. 211/STJ. FORÇA NACIONAL. MILITAR RESERVISTA. LEI FEDERAL N. 11.473/2007 E RESPECTIVO EDITAL. REMUNERAÇÃO. INTEGRALIDADE. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, consoante a Súmula 211/STJ.

2. Hipótese em que, para verificar a regularidade do recebimento ou não da integralidade dos elementos que compõem a remuneração de militar reservista que aderiu edital para integrar a Força Nacional (Lei n. 11.473/2007), seria necessário o reexame tanto das cláusulas editalícias (Edital n. 4/2017) quanto dos demais suportes fático- probatórios dos autos, esbarrando nos óbices contido nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ