DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA RESERVA NÃO REMUNERADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATUAÇÃO VOLUNTÁRIA NA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO À SIMULTÂNEA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À DO POSTO MILITAR ANTERIORMENTE OCUPADO NO EXÉRCITO. INEXISTÊNCIA.
1- Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve incólume sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo ora recorrente, no sentido de que a UNIÃO fosse condenada a lhe pagar proventos/salários referentes ao período em que esteve em exercício junto à Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, tomando-se por parâmetro o posto que ocupara no Exército antes de ser transferido para a reserva não remunerada.
2- Da leitura da Lei 11.473/2007, que criou a FNSP, extrai-se que esta não consiste em órgão autônomo de segurança pública, mas sim em instrumento de cooperação para auxiliar Estados-membros, por meio de ato formal de adesão, voluntário, na preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
3- Aludidas atividades de cooperação federativa poderão ser desempenhadas não só por militares dos Estados e do Distrito Federal, mas também por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que vierem a celebrar o convênio. Além destes, também poderão ser realizadas por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva há menos de 5 (cinco) anos. Inteligência do art. 5º, caput e § 1º, da Lei 11.473/2007.
4- O ingresso de reservistas na FNSP não implica retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, o que, via de consequência, afasta a regra contida no art. 50, IV, d, da Lei 6.880/1980, porquanto aplicável tão somente aos militares da ativa.
5- Recurso especial conhecido e desprovido.