Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis nºs 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nºs 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nºs 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nºs 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.
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LEI Nº 13.756, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis nos 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis nos 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis nos 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis nos 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, com o objetivo de promover:
I -as alterações necessárias ao funcionamento do FNSP, para conferir efetividade às ações do Ministério da Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e promover a integração da segurança pública em cooperação com os entes federativos; e
II -a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública.
CAPÍTULO IIDO FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)
Art. 2ºO Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações:
I -nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência;
II -de enfrentamento do crime organizado, inclusive por meio do fortalecimento da atuação integrada dos órgãos de segurança pública, de perícia, de fiscalização e de persecução penal, nos termos dos incisos XIII a XV docaputdo art. 5º desta Lei;
III -de expansão, modernização e qualificação do sistema prisional, inclusive quanto à segregação de lideranças de organizações criminosas, nos termos dos incisos XIII a XV docaputdo art. 5º desta Lei.
Parágrafo único.A gestão do FNSP caberá ao Ministério da Segurança Pública.
§ 1ºA gestão do FNSP caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2ºAs ações apoiadas com recursos do FNSP observarão as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os planos nacionais ou setoriais que versem sobre o sistema prisional e o combate ao crime organizado.
a)da exploração de loterias, nos termos da legislação;
b)das aplicações de recursos orçamentários do FNSP, observada a legislação aplicável;
c)da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos, estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido;Alterado
III -as dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais; e
V -os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VI -os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal;
VII -as fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
VIII -os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP.
Parágrafo único.Excetuam-se do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo os bens relacionados com o tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizados em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tráfico, e perdidos em favor da União, que constituem recursos destinados ao Funad, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986.
Art. 4ºO Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I -5 (cinco) do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II -1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;
III -1 (um) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV -1 (um) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V -1 (um) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI -5 (cinco) representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelos governadores, sendo 1 (um) de cada região geográfica do País, dentre titulares das Secretarias de Segurança Pública ou órgãos equivalentes, incluídas as administrações penitenciárias;
VII -2 (dois) do Poder Judiciário, sendo 1 (um) membro das Justiças Estaduais e 1 (um) membro da Justiça Federal; e
VIII -2 (dois) do Ministério Público, sendo 1 (um) membro dos Ministérios Públicos dos Estados e 1 (um) membro do Ministério Público da União.
§ 1ºOs representantes a que se referem os incisos I a V do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 2ºOs representantes a que se refere o inciso VI docaputdeste artigo serão indicados pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, observada a representação regional, e designados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º-A.Os representantes a que se refere o inciso VII docaputdeste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º-B.Os representantes a que se refere o inciso VIII docaputdeste artigo oriundos dos Ministérios Públicos dos Estados serão indicados pelos respectivos Procuradores-Gerais de Justiça, e o oriundo do Ministério Público da União, pelo Procurador-Geral da República.
§ 3ºO Conselho Gestor do FNSP será presidido por um dos representantes do Ministério da Segurança Pública, a ser designado no ato do Ministro de Estado da Segurança Pública a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4ºAs decisões do Conselho Gestor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Segurança Pública.
§ 5ºCaberá ao Conselho Gestor zelar pela aplicação dos recursos do FNSP em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 6ºO Conselho Gestor poderá instituir comissão para monitorar a prestação de contas e a análise do relatório de gestão apresentados pelos entes federativos beneficiários dos recursos do FNSP.
§ 7ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Gestor, sem direito a voto, representantes da sociedade civil, da comunidade acadêmica e de entidades com atuação na temática da segurança pública e do sistema prisional.
Art. 5ºOs recursos do FNSP serão destinados a:Alterado
I -construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;
II -aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
III -tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
IV -inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V -programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
VI -capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;
VII -integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIII -atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IX -serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X -premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e
XI -ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007.
XIII -construção, ampliação, modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais, com prioridade para:
a)criação de vagas em regimes e unidades destinados à segregação de lideranças de organizações criminosas e à redução de superlotação;
b)unidades ou módulos de segurança máxima ou de regime disciplinar diferenciado;
c)soluções construtivas de menor custo de manutenção e maior eficiência operacional e energética;
XIV -aquisição, implantação e modernização de equipamentos, sistemas, tecnologias de informação e comunicação e infraestrutura necessários às atividades:
a)de Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs), Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) e demais operações conjuntas de caráter interestadual ou interinstitucional;
b)da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, dos órgãos de perícia oficial, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Banco Central do Brasil e de unidades de inteligência financeira, no que se refere à prevenção e à repressão ao crime organizado;
XV -financiamento, apoio e custeio de operações integradas de enfrentamento do crime organizado, inclusive FICCOs, Gaecos ou estruturas que venham a substituí-las ou complementá-las.
§ 1ºEntre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP, devem ser destinados à aplicação em programas:
I -habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública; e
II -de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.
§ 2ºÉ vedado o contingenciamento de recursos do FNSP.
I -despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II -unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
§ 4ºNo mínimo 6% (seis por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluído o custeio da aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica dos agressores.
§ 5ºPelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais provenientes da fonte prevista na alínea 'c' do inciso II docaputdo art. 3º desta Lei serão destinados à execução descentralizada em ações realizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, por intermédio dos meios de transferência previstos nesta Lei ou de instrumentos de cooperação com a União, e, preferencialmente, em projetos e operações conjuntas com a União.
§ 6ºNas hipóteses de transferência fundo a fundo dos recursos de que trata o § 5º, os valores deverão ser mantidos, no âmbito dos fundos de segurança pública ou congêneres dos Estados e do Distrito Federal, em subconta específica, vinculada às ações de combate ao crime organizado e de expansão e qualificação do sistema prisional de que tratam os incisos XIII a XV docaputdeste artigo, vedada sua utilização em outras finalidades ou a transposição para outras ações.
§ 7ºNas aplicações referidas no inciso XIII docaputdeste artigo, o Conselho Gestor observará, entre outros, os seguintes critérios:
I -relação entre população prisional, capacidade instalada e déficit de vagas em cada unidade da Federação;
II -custo total do empreendimento e custo por vaga prisional, com prioridade para projetos que apresentem menor custo porvaga em relação a parâmetros de referência regional e nacional definidos em ato do Poder Executivo;
III -presença e grau de atuação de organizações criminosas na região beneficiária;
IV -localização em áreas de fronteira, na Amazônia Legal ou em regiões de elevado custo logístico, hipóteses em que poderão ser admitidos custos por vaga superiores aos parâmetros de referência, mediante justificativa técnica.
§ 8ºO ConselhoGestor poderá estabelecer metas e indicadores para acompanhamento específico das ações de que tratam os incisos XIII a XV docaputdeste artigo, garantindo transparência na aferição de resultados.