Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. Fato relevante. Publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional considerada em 12/05/2026 (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º) e protocolo do agravo regimental em 01/06/2026, caracterizando intempestividade.
3. Fundamentos do agravante. Alegada violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com afirmação de que a condenação se assentou em "evidências" do processo ético do CREMESP e em laudo oficial que concluiu por "causa mortis indeterminada", sustentando não pretender revolvimento probatório e apontando elementos dos autos e decisões anteriores (sentença absolutória e acórdão condenatório).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz da publicação em 12/05/2026 e do protocolo em 01/06/2026; e (ii) saber se, ainda que superada a preliminar de intempestividade, as razões recursais afastam, de modo específico e eficaz, o fundamento de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, notadamente diante da alegada ofensa ao art. 386, VII, do CPP sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A data de publicação considerada em 12/05/2026 e o protocolo em 01/06/2026 evidenciam a intempestividade do agravo regimental, conforme a Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.
6. Ainda que superada a intempestividade, as razões recursais não infirmam de forma concreta o juízo de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7/STJ, pois a tese rotulada como jurídica demanda reinterpretação e revisão da valoração do conjunto probatório (prontuários, laudo pericial indireto, relatório do CREMESP e depoimentos) exaustivamente examinado pelas instâncias ordinárias.
7. A alegada ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal não se mostra direta e evidente à luz das premissas fáticas estabilizadas, e a insurgência permanece dependente de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via especial pela Súmula n. 7/STJ; inexistência de vício de fundamentação na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7