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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.142.494

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM MATÉRIA PENAL. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do assistente de acusação, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que considerou intempestiva a apelação criminal por ele interposta.

2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se há prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados; ii) se há deficiência de fundamentação na indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para sustentar omissão em matéria penal; iii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial; e iv) se o prazo para o assistente de acusação recorrer corre imediatamente após o encerramento do prazo do Ministério Público e se há justa causa apta a afastar a intempestividade por suposto erro do sistema eletrônico.

3. Os arts. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 798, § 5º, do Código de Processo Penal não foram debatidos pela Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

4. A indicação de ofensa a dispositivo do Código de Processo Civil para apontar omissão no julgamento de recurso penal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a aplicação do prequestionamento ficto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil sem a indicação de violação do artigo 619 do Código de Processo Penal, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado devido à ausência de cotejo analítico, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. O prazo para o assistente de acusação recorrer corre imediatamente após o encerramento do prazo do Ministério Público, nos termos do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante o prazo lançado no sistema eletrônico. Entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A jurisprudência deste Tribunal exige documento oficial idôneo para comprovar falha em sistema eletrônico, não bastando a mera juntada de capturas de tela.

8. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.