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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.267.328

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO. MARCO INTERRUPTIVO PELA DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DIGITAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.

4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que o agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.

5. Nos processos eletrônicos, o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP, ocorre com a assinatura digital e a disponibilização da sentença nos autos eletrônicos, ato equiparado à entrega em cartório prevista no art. 389 do CPP; a publicação no Diário da Justiça Eletrônico destina-se à contagem de prazos processuais (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º), não constituindo marco interruptivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada; 2. Em processo eletrônico, a assinatura e disponibilização da sentença nos autos digitais constitui o marco interruptivo da prescrição, equiparada à entrega em cartório do art. 389 do CPP; a publicação no Diário da Justiça Eletrônico não interrompe a prescrição. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 30/11/2018; STJ, REsp 2.190.385/MT, Sexta Turma, DJEN 12.05.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256/SP, Quinta Turma, DJEN 20.10.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.