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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.610.019

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 211 do STJ e afastou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da intempestividade do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apreciou o agravo interno e concluiu pelo desprovimento, com análise implícita dos pressupostos de admissibilidade e afastamento dos pedidos acessórios.

5. A alegada intempestividade não se sustenta, à luz dos arts. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 224 do CPC, sendo tempestivo o agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à tempestividade do agravo interno e aos pedidos acessórios. 2. Inexiste omissão quando a decisão, ainda que de forma implícita, aprecia os pressupostos de admissibilidade e afasta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º, e 224; Lei n. 11.419/2006, art. 4º, § 3º.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.