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Lei nº 11.101, de 09/02/2005

Art. 6º-C

Lei nº 11.101/2005, art. 6º-C — Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Decisões que citam este artigo

10 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.276.742

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA MENOR DO CDC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ATOS CONTRA TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia: cumprimento de sentença com acolhimento de incidente de desconsideração para incluir empresa e sócio no polo passivo em razão de relação de consumo, grupo econômico e confusão patrimonial, sem óbice pela recuperação judicial da executada principal.

3. A Corte de origem manteve a desconsideração com base na teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC e registrou que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de atos executivos contra terceiros não abrangidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a homologação do plano de recuperação judicial, por força do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, impede o prosseguimento do incidente e de atos constritivos; (ii) saber se o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005 obsta incidente fundado em mero inadimplemento e na inexistência de bens; e (iii) saber se o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor admite a teoria menor sem prova de abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao alcance do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que a recuperação judicial não suspende execuções voltadas ao patrimônio de sócios ou de empresas do grupo alcançados pela desconsideração.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à tese de que o incidente se fundou em mero inadimplemento, vedado pelo art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, pois a conclusão sobre grupo econômico, confusão patrimonial e esvaziamento de ativos decorre do acervo fático-probatório delineado na origem.

7. Aplicam-se, cumulativamente, as Súmulas n. 83 e 7 do STJ relativamente à necessidade de prova de abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, já que, em relações de consumo, o art. 28, § 5º, do CDC autoriza a teoria menor quando a autonomia patrimonial obsta a satisfação do crédito, e a revisão das premissas fáticas fixadas pela origem é vedada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 59 da Lei n. 11.101/2005, quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de atos executivos contra patrimônio de terceiros alcançados pela desconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração de grupo econômico e confusão patrimonial. 3. Aplica-se às relações de consumo a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, bem como as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quando o acórdão fixa premissas fáticas suficientes". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 59 e 6º-C; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.095.296/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.189.293/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.237.065

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ART. 6º-C DA LEI N. 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE QUANDO NÃO FUNDADA EM MERO INADIMPLEMENTO E AUSENTE PROVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em cumprimento de sentença, mantida a medida pela relação de consumo e pelos indícios de grupo econômico e de obstáculo ao ressarcimento.

2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os requisitos da desconsideração e o alcance do art. 6º-C da Lei 11.101/2005, ainda que em conclusão contrária à pretensão das recorrentes.

3. A revisão, em recurso especial, das premissas fáticas que sustentam a aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, a suficiência da instrução do incidente (arts. 134, § 4º, 320, 321 e 373, I, do CPC) e a configuração de abuso ou obstáculo ao ressarcimento atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Configura deficiência de fundamentação, atraindo por analogia a Súmula n. 284/STF, a alegação genérica de má aplicação de dispositivos processuais sem indicação objetiva de como teriam sido contrariados no contexto específico.

5. O art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005 não impede a desconsideração quando não fundada em mero inadimplemento e inexistente prova de recuperação judicial ativa, à luz das premissas fáticas reconhecidas nas instâncias ordinárias.

6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a matéria controvertida.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.101.683

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 08/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. ARTS. 82-A E 6º-C DA LEI 11.101/2005. AFASTAMENTO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO VIRTUAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de sócio, reconheceu a competência do juízo da execução e aplicou a teoria menor do consumidor diante de insolvência prática das devedoras.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a competência do juízo, a regularidade da pauta virtual e a premissa fática de insolvência, e os embargos de declaração rejeitam, expressamente, alegações de omissão e cerceamento.

3. Os arts. 82-A e 6º-C da Lei 11.101/2005 não instituem competência exclusiva do juízo universal para todo e qualquer incidente; quando a medida recai apenas sobre bens do sócio, sem constrição de ativos da recuperanda, subsiste a competência do juízo da execução.

4. Em relação de consumo, a desconsideração pode fundar-se na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a comprovação de insolvência da pessoa jurídica para atingir os bens do sócio, sendo desnecessária prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

5. A nulidade por julgamento virtual pautado demanda prejuízo concreto, não demonstrado; não se conheceu do tópico por deficiência de impugnação de fundamentos autônomos (Súmula 283/STF) e por exigir revolvimento fático (Súmula 7/STJ).

6. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de identidade fática e de cotejo analítico adequado.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 01/07/2026

STJ, AgInt no REsp 2.165.948

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 16/07/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435 DO STJ. TEMA N. 981 DO STJ. COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APENAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. ATO INSUFICIENTE PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA TAMBÉM NO NOVO ENDEREÇO. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA QUE NÃO DESCARACTERIZA, RETROATIVAMENTE, A IRREGULARIDADE ANTERIORMENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º-C DA LEI N. 11.101/2005. RESPONSABILIZAÇÃO QUE NÃO DECORRE DO MERO INADIMPLEMENTO, MAS DE FATO JURÍDICO AUTÔNOMO APTO A ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ACOLHER A TESE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões centrais da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.

2. A comunicação de mudança de endereço apenas ao juízo da recuperação judicial, sem correspondente atualização perante o Fisco e os cadastros competentes, não afasta, por si só, a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula n. 435 do STJ.

3. A decretação posterior da falência não tem eficácia retroativa para descaracterizar presunção de dissolução irregular anteriormente consolidada, sobretudo quando o próprio contexto fático assentado no acórdão recorrido indica que a empresa tampouco foi localizada no novo endereço informado ao juízo universal.

4. O art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005 não incide quando a responsabilização do sócio não decorre do simples inadimplemento da obrigação tributária, mas da dissolução irregular da sociedade.

5. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pela instância ordinária, notadamente quanto à identidade do imóvel desapropriado, à efetiva desocupação, à suficiência dos elementos apresentados para afastar a dissolução irregular e à regularidade do encerramento das atividades empresariais, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.675.709

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, da incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, da prejudicialidade da divergência jurisprudencial e da possibilidade de prosseguimento da execução contra coobrigados à luz do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de motivação concreta para a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da natureza eminentemente jurídica das teses do recurso especial, viabilizando exame jurídico sem reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi concretamente motivada, pois a reapreciação da dialeticidade, da correlação entre razões e decisão agravada e dos temas de onerosidade, ordem de penhora e sub-rogação exigiria reexame do conteúdo fático e da adequação da medida.

5. Não se verifica omissão quanto ao caráter jurídico das teses, porque o acórdão enfrentou a negativa de prestação jurisdicional, afastou obscuridade, registrou autorização do Juízo da recuperação para a transferência dos valores e aplicou, de modo explícito, os óbices sumulares às matérias devolvidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a necessidade de motivação concreta para a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente ao caráter jurídico das teses e aplicou, de forma explícita, os óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 1.016 II, III, 805, 835, 857, 1.026 § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49 § 1º, 59 caput e § 1º, 172, 6º-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.404.251

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E STAY PERIOD. PREQUESTIONAMENTO FICTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base nas Súmulas n. 7, 83, 211 e 568 do STJ, e n. 282 do STF, prejudicado o dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia envolve alegação de decisão-surpresa e reformatio in pejus, discussão sobre prequestionamento ficto, inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, efeitos do art. 6º da LREF e conhecimento do dissídio pela alínea c.

3. A Corte de origem reconheceu relação de consumo, consignou a condição de diretor-presidente e administrador do agravante em relação à executada e a posição de acionista majoritária da empresa coagravante, admitindo a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa e reformatio in pejus pela aplicação dos óbices sumulares; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, inclusive à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 28, § 5º, do CDC, em face do art. 50 do CC e dos arts. 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/1976; (iv) saber se é afastável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (v) saber se é afastável a Súmula n. 568 do STJ quanto ao art. 6º da LREF e ao stay period; e (vi) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há decisão-surpresa nem reformatio in pejus, pois o juízo de admissibilidade da origem não vincula o STJ e os fundamentos foram devidamente explicitados.

6. Não se verifica o prequestionamento dos arts. 116 da Lei n. 6.404/1976, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III, da LREF, porquanto a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os temas apresentados pela parte recorrente com fulcro nos dispositivos invocados; o prequestionamento ficto exige violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: rever a qualidade dos recorrentes em relação à empresa executada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.

9. Escorreita aplicação da Súmula n. 568 do STJ, porquanto, segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a recuperação judicial não impede o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem o prosseguimento de execuções contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.

10. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as teses suscitadas. 3. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) não se aplica sem o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC. 4. A Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC alcança sociedades anônimas, com efeitos restritos a controladores e gestores, em relações de consumo. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A recuperação judicial não suspende o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem a execução redirecionada contra sócios, preservado o patrimônio da recuperanda.

7. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 116, 117 e 158; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 6º-C, 49, § 1º, e 52, III; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 568; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AREsp n. 3.014.776/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.675.709

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; IMPUGNAÇÃO À PENHORA; DIALETICIDADE; RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, e prejudicada a divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, em que se rejeitou impugnação à penhora por afronta ao princípio da dialeticidade.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica, à luz do art. 1.016, II e III, do CPC, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC por omissão e obscuridade no acórdão dos embargos; (ii) saber se o não conhecimento do agravo contrariou o art. 4º do CPC; (iii) saber se a decisão interlocutória era agravável nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se houve observância ao princípio da dialeticidade conforme o art. 1.016, II e III, do CPC; (v) saber se a penhora respeitou a menor onerosidade do art. 805 do CPC; (vi) saber se foi observada a ordem do art. 835 do CPC; (vii) saber se, na penhora de direitos creditórios, incide a sub-rogação do art. 857 do CPC; (viii) saber se os créditos penhorados estão sujeitos aos efeitos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005; (ix) saber se o plano homologado implica novação nos termos do art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005; (x) saber se o pagamento fora do plano viola a par conditio do art. 172 da Lei n. 11.101/2005; (xi) saber se incide o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005 para afastar responsabilização de coobrigados; e (xii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à repetição de argumentos e ao conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou o ponto central e registrou autorização do Juízo da recuperação para transferência dos valores à execução, afastando obscuridade. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: recurso sem impugnação específica aos fundamentos da decisão não deve ser conhecido, à luz do art. 1.016, II e III, do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre dialeticidade e a correlação das razões recursais com a decisão agravada demandaria reexame do conteúdo fático das razões.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e tese firmada em repetitivo.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de onerosidade, ordem de penhora e sub-rogação (arts. 805, 835 e 857 do CPC), por exigir reexame de fatos e da adequação da medida.

11. A divergência jurisprudencial fica prejudicada, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese

de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta o ponto central e afasta obscuridade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o não conhecimento de agravo sem impugnação específica, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da correlação das razões com a decisão agravada e das questões de onerosidade, ordem de penhora e sub-rogação. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar o prosseguimento da execução contra coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 4, 1.015 parágrafo único, 1.016 II III, 805, 835, 857, 85 § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 49 § 1º, 59 caput § 1º, 6º-C, 172.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.333.349/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.735.914/TO; STJ, AgInt no REsp n. 1.364.568/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 832.883/RS; STJ, AgRg no AREsp n. 463.165/ES.

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STJAcórdãoj. 29/08/2023

STJ, AgInt nos EDcl no CC 193.948

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraSegunda SeçãoDJe 31/08/2023

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO JUÍZO LABORAL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVENTIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Conflito de competência suscitado em virtude da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo laboral, visando a redirecionar a execução contra empresa do mesmo grupo econômico da recuperanda.

2. "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 14/4/2021).

3. Distinção entre a pretensão executiva direcionada contra a recuperanda e a nova pretensão executiva que se pretende direcionar contra empresa do mesmo grupo econômico da recuperanda, pela via do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ.

4. Possibilidade de prosseguimento do IDPJ, uma vez que a ordem do Juízo universal se limitou a suspender a execução contra a recuperanda.

5. A mera instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não representa ameaça de constrição direta ou indireta ao patrimônio da recuperanda, sendo prematuro suscitar conflito nesta fase pr ocessual.

6. "Não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).

7. Agravo interno a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 13/12/2021

STJ, AgInt no REsp 1.932.219

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 01/02/2022

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação.

2. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único, e 59 da Lei 11.101/2005), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto.

3. Negado provimento ao agravo interno.

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STJAcórdãoj. 05/08/2021

STJ, REsp 1.828.248

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 06/10/2021

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação.

2. A Lei de Recuperação Judicial e Falência assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo às garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (Lei 11.101/2005, arts. 50, parágrafo único, e 59), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto.

3. A supressão de garantias contra a vontade dos credores, ainda mais as reais e fidejussórias, seria danosa para a atividade econômica no País, trazendo evidente insegurança jurídica e profundo abalo ao mercado de crédito, o que se traduziria na elevação do spread bancário e, portanto, dos juros, especialmente para aqueles submetidos justamente ao regime de recuperação judicial.

4. O financiamento da sociedade em recuperação judicial é tão vital para o sucesso do fortalecimento da atividade produtiva que a Lei 14.112/2020, ao modificar a Lei 11.101/2005, concebeu modalidades específicas de financiamento dos recuperandos, introduzindo no Direito Pátrio os institutos do "Dip (debtor-in-possession) Finance" e do "Credor Parceiro".

5. Recurso Especial desprovido.

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