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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.828.248

Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
05/08/2021
Publicação
DJe 06/10/2021
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação.

2. A Lei de Recuperação Judicial e Falência assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo às garantias reais e fidejussórias, porque a supressão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (Lei 11.101/2005, arts. 50, parágrafo único, e 59), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto.

3. A supressão de garantias contra a vontade dos credores, ainda mais as reais e fidejussórias, seria danosa para a atividade econômica no País, trazendo evidente insegurança jurídica e profundo abalo ao mercado de crédito, o que se traduziria na elevação do spread bancário e, portanto, dos juros, especialmente para aqueles submetidos justamente ao regime de recuperação judicial.

4. O financiamento da sociedade em recuperação judicial é tão vital para o sucesso do fortalecimento da atividade produtiva que a Lei 14.112/2020, ao modificar a Lei 11.101/2005, concebeu modalidades específicas de financiamento dos recuperandos, introduzindo no Direito Pátrio os institutos do "Dip (debtor-in-possession) Finance" e do "Credor Parceiro".

5. Recurso Especial desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao recurso especial, divergindo do relator quanto à fundamentação, a Quarta Turma, por maioria, decide negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Ministro Raul Araújo. Vencido o relator, que negava provimento ao recurso especial por fundamentação diversa. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente).

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] não havendo nenhum dispositivo da legislação de regência que obste a novação de direitos reais de garantia, mostra-se plenamente possível, a meu juízo, queo plano de recuperação, aprovado pela assembleia, tenha o poder de novar o crédito principal e as correspondentes garantias de direito real, inclusive suprimindo-as, reduzindo-as ou substituindo-as, sob pena de equipará-los aos créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Assim, ainda que o credor venha a se opor ou a votar pela rejeição da supressão de suas garantias reais, deverá submeter-se à decisão soberana do órgão máximo representativo dos credores, nos termos do quórum dos arts. 37 e 45 da Lei de regência". "[...] a exceção ao princípio majoritário na aprovação do plano de recuperação volta-se unicamente às garantias fidejussórias". "[...] diante da previsão normativa específica do art. 49, § 1°, devem ser mantidos os direitos, privilégios e garantias titulados pelos credores que não anuírem com a supressão de suas garantias, mercê da deliberação assemblear em sentido diverso, sendo possível, no entanto, a derrogação convencional de tal prerrogativa por se estar diante de direito disponível, tratando-se de interesse eminentemente privado". "Na hipótese em julgamento, apesar da alegação do recorrente de que, no caso, a devedora principal/afiançada do contrato em apreço consignou, no Plano de Recuperação Judicial, cláusulas de supressão das garantias reais e fidejussórias das dívidas sujeitas ao processo, tendo a Assembleia Geral de Credores recepcionado as premissas com a aprovação do plano, devidamente homologado pelo juízo, não se sabe ao certo, pelos termos do acórdão recorrido, se o plano de recuperação realmente inseriu a cláusula supressória de garantias, nem qual o tipo de garantia teria sido novado pelo Plano de Recuperação, muito menos se houve autorização do credor (pois trata-se de garantia fidejussória). Por outro lado, o recorrente não opôs os devidos embargos de declaração para o esclarecimento da questão, como seria de rigor. Logo, entender de forma diversa do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, além de interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ ".