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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.237.065

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ART. 6º-C DA LEI N. 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE QUANDO NÃO FUNDADA EM MERO INADIMPLEMENTO E AUSENTE PROVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em cumprimento de sentença, mantida a medida pela relação de consumo e pelos indícios de grupo econômico e de obstáculo ao ressarcimento.

2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os requisitos da desconsideração e o alcance do art. 6º-C da Lei 11.101/2005, ainda que em conclusão contrária à pretensão das recorrentes.

3. A revisão, em recurso especial, das premissas fáticas que sustentam a aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, a suficiência da instrução do incidente (arts. 134, § 4º, 320, 321 e 373, I, do CPC) e a configuração de abuso ou obstáculo ao ressarcimento atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Configura deficiência de fundamentação, atraindo por analogia a Súmula n. 284/STF, a alegação genérica de má aplicação de dispositivos processuais sem indicação objetiva de como teriam sido contrariados no contexto específico.

5. O art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005 não impede a desconsideração quando não fundada em mero inadimplemento e inexistente prova de recuperação judicial ativa, à luz das premissas fáticas reconhecidas nas instâncias ordinárias.

6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a matéria controvertida.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.