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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no CC 193.948

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência

Relator
Min. Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
29/08/2023
Publicação
DJe 31/08/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO JUÍZO LABORAL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVENTIVO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Conflito de competência suscitado em virtude da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo laboral, visando a redirecionar a execução contra empresa do mesmo grupo econômico da recuperanda.

2. "Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência" (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 14/4/2021).

3. Distinção entre a pretensão executiva direcionada contra a recuperanda e a nova pretensão executiva que se pretende direcionar contra empresa do mesmo grupo econômico da recuperanda, pela via do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ.

4. Possibilidade de prosseguimento do IDPJ, uma vez que a ordem do Juízo universal se limitou a suspender a execução contra a recuperanda.

5. A mera instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não representa ameaça de constrição direta ou indireta ao patrimônio da recuperanda, sendo prematuro suscitar conflito nesta fase pr ocessual.

6. "Não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt nos EDcl no CC n. 186.417/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.