Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.095.347

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negara seguimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ em controvérsia relativa ao prosseguimento de execução contra coobrigados de empresa em recuperação judicial.

2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que a controvérsia não demandaria reexame de fatos e provas e de que os precedentes firmados no Tema 885/STJ e na Súmula 581/STJ não teriam enfrentado os efeitos da consolidação substancial introduzidos pela Lei n. 14.112/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

6. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, concluindo que a análise da tese relativa aos efeitos da consolidação substancial prevista nos arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/2005 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.

7. Também foi devidamente enfrentada a incidência da Súmula 83/STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, a Súmula 581/STJ e o Tema 885/STJ (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015).

8. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, hipótese não verificada no caso concreto.

9. A pretensão de revisão do entendimento adotado no acórdão embargado revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.