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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.145/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
02/05/2022
Julgamento
22/06/2022
Publicação do acórdão
03/08/2022
Página no STJ

Tese firmada

Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

Questão submetida a julgamento

Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 22/06/2022

STJ, REsp 1.905.573

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 03/08/2022

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

10 no acervo

STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 08/06/2026

STJ, REsp 1.955.495

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 11/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ANTERIOR AO REGISTRO. TEMA 1.145/STJ. HOLDING SEM ATIVIDADE OPERACIONAL. FINALIDADE DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, ao reavaliar decisão de processamento de recuperação judicial, excluiu produtores rurais e holding do polo ativo por ausência de registro mercantil pelo biênio e por inexistência de atividade operacional.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o produtor rural pode requerer a recuperação judicial mediante comprovação de mais de dois anos de exercício regular da atividade, computando-se período anterior ao registro na Junta Comercial, independentemente do tempo de inscrição; (ii) é possível incluir holding sem atividade operacional no polo ativo, à luz dos objetivos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.

3. O registro mercantil do produtor rural tem natureza declaratória. É facultado requerer a recuperação judicial se comprovado o exercício empresarial por mais de dois anos e se estiver inscrito no momento do pedido, independentemente do tempo de registro, conforme tese firmada no Tema 1.145 do STJ.

4. A inclusão no polo ativo da ação de holding sem atividade operacional não atende aos objetivos da recuperação judicial à luz de juízo de legalidade formado em laudo minudente confeccionado a partir da documentação juntada pela própria parte, configurando pretensão de blindagem patrimonial. A revisão das premissas fáticas assentadas em perícia e no acervo contábil é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.223.413

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento que manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não provido.

2. A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com consolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor rural.

3. A Corte de origem manteve o processamento da recuperação judicial ao reconhecer a natureza declaratória do registro na Junta Comercial e a possibilidade de complementação posterior dos documentos do art. 51 da LRF, além de afastar a análise da viabilidade econômico-financeira nesta fase; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, V, VI, e 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do Tema n. 1.145 do STJ; (ii) saber se o deferimento do processamento exige inscrição prévia do produtor rural no Registro Público de Empresas e a juntada, no ajuizamento, dos documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a inscrição na Junta Comercial constitui condição de procedibilidade à luz dos arts. 966, 971 e 984 do Código Civil; e (iv) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC por descumprimento do precedente qualificado do Tema n. 1.145.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC).

6. Aplica-se o Tema n. 1.145 do STJ, que exige a inscrição do produtor rural na Junta Comercial no momento da formalização do pedido; comprovado que a inscrição ocorreu após o ajuizamento, impõe-se a reforma do acórdão para indeferir o pedido quanto ao produtor rural.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao produtor rural que exerce atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n. 1.145 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48,51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489 § 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.

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STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 09/12/2025

STJ, REsp 1.837.423

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. TEMA N. 1.145/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por MRF Participações S.A. e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que afastou a possibilidade de processamento da recuperação judicial por produtores rurais pessoas físicas, sob o fundamento de ausência de inscrição na Junta Comercial pelo prazo mínimo de dois anos, conforme exigência dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o pedido de recuperação judicial formulado por produtores rurais que exercem atividade empresarial há mais de dois anos, mas cujo registro na Junta Comercial se deu em prazo inferior àquele período.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, não incidindo os óbices das Súmulas 282, 283 e 284 do STF, nem das Súmulas 7 e 126 do STJ.

4. A controvérsia foi dirimida à luz de fundamentos infraconstitucionais, tendo sido prequestionados os dispositivos legais indicados como violados, em especial os arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005.

5. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Tema n. 1.145, firmou entendimento segundo o qual "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro" (REsp n. 1.898.462/PR, DJe de 10/4/2025).

6. A decisão recorrida diverge do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, razão pela qual deve ser cassada, com determinação para que novo acórdão seja proferido em conformidade com o Tema n. 1.145/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em observância ao entendimento firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.

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STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 09/12/2025

STJ, REsp 1.822.734

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MAIS DE DOIS ANOS. INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. TEMPO DE REGISTRO IRRELEVANTE. TEMA 1.145/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de recuperação judicial de produtor rural sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício regular da atividade empresarial nos dois anos anteriores ao pedido, em virtude da inscrição na Junta Comercial ter sido efetuada apenas uma semana antes do ajuizamento da demanda. O Tribunal de origem entendeu que a natureza constitutiva da inscrição impõe o cumprimento do biênio legal com base em certidão da Junta Comercial, aplicando o disposto nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005 e 971 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o produtor rural que exerça atividade empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial mesmo que sua inscrição na Junta Comercial seja recente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), de que ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do ajuizamento do pedido, independentemente do tempo de inscrição (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).

4. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema 1.145/STJ ao exigir a comprovação do biênio exclusivamente por meio de certidão da Junta Comercial, contrariando orientação jurisprudencial firmada com caráter vinculante.

5. Nas hipóteses de dissintonia com entendimento repetitivo, cabe ao STJ cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em consonância com a tese firmada.

6. Presentes os requisitos de admissibilidade e demonstrada a violação aos arts. 48 e 51 da LRF, impõe-se o provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido com observância ao entendimento firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.

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STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 09/12/2025

STJ, AgInt no REsp 1.861.620

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. TEMA N. 1.145/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por MRF Participações S.A. e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que afastou a possibilidade de processamento da recuperação judicial por produtores rurais pessoas físicas, sob o fundamento de ausência de inscrição na Junta Comercial pelo prazo mínimo de dois anos, conforme exigência dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o pedido de recuperação judicial formulado por produtores rurais que exercem atividade empresarial há mais de dois anos, mas cujo registro na Junta Comercial se deu em prazo inferior àquele período.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Evidenciada pela parte agravante a existência de feriado local por ocasião da interposição do agravo regimental (e-STJ Fl.802), presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, há de se reformar a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar.

4. O STJ, no julgamento do Tema n. 1.145, firmou entendimento segundo o qual "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro" (REsp n. 1.898.462/PR, DJe de 10/4/2025).

5. A decisão recorrida diverge do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, razão pela qual deve ser cassada, com determinação para que novo acórdão seja proferido em conformidade com o Tema n. 1.145/STJ. IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e a ele dar provimento para cassar o acórdão recorrido para determinar que outro seja proferido em observância ao entendimento firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.

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STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 10/11/2025

STJ, AREsp 2.987.579

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/11/2025

Direito empresarial. Agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Requisitos legais. legitimidade ativa. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.145 do STJ e inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.

3. A parte recorrente alegou violação de diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 48, caput e § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005, e os arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, requerendo o indeferimento do processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, a anulação dos acórdãos para saneamento das omissões e realização de nova constatação prévia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial foram devidamente comprovados, incluindo a comprovação do exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos e a validade da constatação prévia realizada.

5. Também se discute se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto à exposição das causas da crise, relação de empregados, bens dos sócios e administradores, e robustez da constatação prévia.

III. Razões de decidir

6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

7. As questões referentes à violação dos arts. 51, I, IV e VI, e 51-A da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

8. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento das teses invocadas pela parte recorrente, porquanto, embora não debatidas pela Corte a quo, são suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto dos respectivos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J; CPC, arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado 3/5/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 25/08/2025

STJ, REsp 1.920.864

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 29/08/2025

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INSCRIÇÃO. JUNTA COMERCIAL. PRAZO INFERIOR. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.145 DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro". Tema 1.145 do STJ.

2. Recurso especial provido.

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STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 17/03/2025

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.215.345

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJEN 24/03/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. O acórdão recorrido está em consonância com a tese jurídica vinculante que restou estabelecida no enunciado obrigatório do Tema Repetitivo 1.145 do STJ, no sentido de que "ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro" (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022.)

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 10/10/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.958.266

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 13/10/2022

PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA FÍSICA. PRODUTOR RURAL. POLO ATIVO DA DEMANDA DE SOERGUIMENTO. REGISTRO COMO EMPRESÁRIO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAR DURANTE DOIS ANOS. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. CARÁTER DECLARATÓRIO. DISPENSA DO PREENCHIMENTO DO PERÍODO PARA A INSCRIÇÃO A FIM DE SE SUBMETER À DISCIPLINA DA LEI N.º 11.101/2005. ENTENDIMENTO DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Os aclaratórios são recursos de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a sua utilização ao rejulgamento da causa.

3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.º 1.905.573/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22.6/2022, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro (Tema n.º 1.145/STJ).

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.145/STJ j. 22/06/2022

STJ, REsp 1.947.011

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoSegunda SeçãoDJe 03/08/2022

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRODUTOR RURAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005, ART. 48). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Tese firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ