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Lei Ordinária · União

Lei nº 10.910, de 15/07/2004

Vigente

Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica ;- GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.

Assinatura
15/07/2004
Publicação
16/07/2004 · Diário Oficial da União - Edição Extra

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Lei nº 10.910, de 15/07/2004

14 decisões citam esta norma.

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AREsp 3.231.785

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 14/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GIFA - GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E PENSIONISTAS. LIMITES SUBJETIVOS SEM DELIMITAÇÃO EXPRESSA. COISA JULGADA QUE ALCANÇA TODA A CATEGORIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997; 17 DA MP N. 302/2006 E DA LEI N. 11.356/2006; E 322 E 927, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE ALEGAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. GIFA: MANUTENÇÃO DE DIFERENÇAS ATÉ A MP N. 440/2008 (LEI N. 11.890/2008), COM PERCENTUAIS DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) ATÉ JUNHO/2006 E DE 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) APÓS A LEI 11.356/2006. INCLUSÃO NA BASE DA VANTAGEM DO ART. 184, INCISO II, DA LEI N. 1.711/1952. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Matérias relativas aos arts. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; 17 da MP n. 302/2006 e da Lei n. 11.356/2006; e 322 e 927, inciso III, do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para suscitar omissão específica. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.

2. Para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), é indispensável a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.

3. Reconhecida a legitimidade ativa dos herdeiros para executar parcelas devidas até o óbito e dos pensionistas quanto às posteriores, em mandado de segurança coletivo com efeitos patrimoniais, entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Ausente delimitação expressa dos limites subjetivos na sentença coletiva, a coisa julgada alcança toda a categoria, e não apenas os filiados constantes de lista, conforme precedentes desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

5. Mantidas as diferenças de GIFA até os efeitos financeiros da MP n. 440/2008 (Lei n. 11.890/2008), com percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) (até junho/2006, redação original da Lei n. 10.910/2004) e de 95% (noventa e cinco por cento) (após a conversão da MP n. 302/2006 na Lei n. 11.356/2006), diante da paridade assegurada aos inativos e pensionistas.

6. Inexistente, no título executivo, determinação para inclusão da GIFA na base de cálculo da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei n. 1.711/1952, óbice à ampliação objetiva do julgado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

7. Pretensão de revisar os limites subjetivos da coisa julgada demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/10/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.467.505

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 21/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PROCURADOR. PRERROGATIVA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada a partir do julgamento do REsp 1.042.361/DF (repetitivo), de que os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei n. 10.910/2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/09/2024

STJ, REsp 1.907.010

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 02/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE, ALÉM DE NÃO PREQUESTIONADOS, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A QUESTÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

1. Narram os autos que a ora recorrente, em favor dos interessados, requereu o cumprimento individual de crédito que seria decorrente da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 2004.34.00.048217-8, impetrado pela então Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social - ANFIP em face do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG (UNIÃO) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

2. A UNIÃO apresentou embargos à execução, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo de primeiro grau para declarar extinta a execução, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, haja vista a não comprovação de que os exequentes, ora interessados, integravam a extinta carreira de Auditor Fiscal da Previdência Social.

3. Caso concreto em que não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).

4. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que os arts. 141 do CPC; 45 do Código Civil; 2º-F da Lei n. 11.890/2008; e 2º-F, § 1º, da Lei n. 10.910/2004 não foram prequestionados.

5. Considerando-se que a questão decidida no acórdão recorrido se limita à definição dos limites subjetivos da coisa julgada formada no título executivo judicial - se incluiria, ou não, os antigos Auditores Fiscais da Receita Federal -, resta evidenciada a ausência de pertinência temática dos arts. 141 do CPC; 45 do Código Civil; 2º-F da Lei n. 11.890/2008; 2º-F, § 1º, da Lei n. 10.910/2004; 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009; e 81, III, 82, IV, 91 e 103 do CDC. Aplicação da Súmula 284/STF.

6. Inexiste controvérsia de que: (i) a ação mandamental foi impetrada em 2004 em favor dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social; (ii) a sentença foi prolatada em 2006, antes do advento da Lei n. 11.457/2007, que unificou referida categoria com a dos Auditores Fiscais da Receita Federal; (iii) em nenhum momento da ação de conhecimento foi discutido o eventual direito dos então Auditores Fiscais da Receita Federal à paridade pretendida em favor dos Auditores Fiscais da Previdência Social. Logo, não há como se afastar da conclusão firmada no acórdão recorrido no sentido de que somente a categoria dos antigos Auditores Fiscais da Previdência Social foi abarcada pela coisa julgada contida no título executivo judicial, pois era ela a substituída pela então impetrante.

7. O mero fato de, em momento posterior ao ajuizamento da demanda coletiva - e da própria prolação da sentença -, a ora recorrente ter modificado seus estatutos sociais de modo a ampliar a categoria por ela defendida, por si só, não tem o condão de modificar os limites subjetivos da coisa julgada. Admitir-se o contrário importaria no reconhecimento de que os limites subjetivos da coisa julgada não estariam delimitados pelo pedido formulado na petição inicial da ação coletiva acrescido da legitimidade então ostentada pela parte autora, o que, isso sim, tem o condão de gerar grave insegurança jurídica.

8. A teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "[s]omente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

9. Tendo a parte recorrente sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. A propósito: EDcl no AREsp n. 1.679.208/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.805.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021.

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 15/04/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.405.712

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 02/05/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). NATUREZA DE VENCIMENTO. REFLEXOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. A parte recorrente não infirma o argumento de que a Lei 10.910/2004, em seu art. 3º, prevê que a GAT será paga em percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor, e que a inclusão da GAT como vencimento, e seu posterior cálculo sobre esse mesmo vencimento, incidiria em pagamento bis in idem, e o sindicato não teria oposto Embargos de Declaração oportunamente a fim de sanar eventual omissão do STJ quanto à possível incidência da GAT em outras verbas. Portanto incide ao caso o óbice da Súmula 284/STF.

3. Em obiter dictum, observo que a solução adotada pelo acórdão recorrido não destoa do entendimento da Primeira Seção desta Corte, que julgou procedente a AR 6.436/DF movida pela União e, em juízo rescisório, negou provimento ao REsp 1.585.353/DF. Foi decidido que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira e caracterizar-se como gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.

4. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 13/11/2023

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.323.620

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 17/11/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A matéria devolvida a esta Corte se limitava a saber se a gratificação em discussão (GIFA) teria sido ou não concedida em caráter genérico, sendo certo que, para alcançar uma conclusão jurídica sobre o tema, bastaria promover a interpretação dos dispositivos da Lei n. 10.910/2004, sem a necessidade de reavaliar qualquer prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. O STJ consolidou a orientação de que, "a partir da interpretação sistemática nas regras contidas no art. 4º, caput, c/c § 8º da Lei n. 10.910/2004, todavia, conclui-se que a GIFA trata de vantagem de natureza genérica, porquanto assegurado seu pagamento a integrantes das carreiras nela elencadas que não estejam no efetivo exercício da atividade, como aqueles cedidos, v.g., à Presidência e a Vice-Presidência da República, bem como aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego" (AgRg no AREsp 303.886/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013). Precedentes.

3. A alegação da União de que deve haver limitação temporal da condenação não pode ser conhecida, pois: a) se apresenta como nítida inovação recursal; b) mesmo que fosse fato novo, o ente público deixou passar três oportunidades de alegá -lo; c) reclamaria o reexame de matéria fática, inviável na instância especial e; d) carece de prequestionamento.

4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 08/08/2023

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.606.714

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 14/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Na origem, a parte autora, em 13/6/2018, ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 2.633.053,77 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), decorrente de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional, em que se reconheceu devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei n. 10.910/2004 até sua extinção pela Lei n. 11.890/2008.

II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento da AR n. 6.436/DF, julgou procedente ação rescisória, para rescindir o julgado proferido nos autos do REsp n. 1.585.353/DF e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial do Sindic ato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - SINDIFISCO NACIONAL, firmando entendimento no sentido de que o fato da GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.

III - Nestes termos, é de rigor a aplicação imediata do entendimento firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior. Assim, deve-se restabelecer os termos da sentença ordinária, a qual externou entendimento em consonância com o julgado na AR n. 6.436/DF, acerca da abrangência do título judicial ora em debate.

IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/04/2023

STJ, Ar 6.436

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 22/06/2023

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.

II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.

III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.

IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.

V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.

VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.

VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.

X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.

XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.

XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.

XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.

XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 25/10/2022

STJ, AgInt na AR 6.030

Rel. Min. Assusete MagalhãesPrimeira SeçãoDJe 03/11/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE FIXADA, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF NO RE 724.347/DF. USO DA VIA RESCISÓRIA PARA DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE PRECEITOS SOBRE OS QUAIS NÃO SE PRONUNCIOU A DECISÃO RESCINDENDA. INVIABILIDADE. FATO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara improcedente o pedido feito em Ação Rescisória ajuizada como fundamento no art. 966, V e VII, do CPC/2015.

II. Trata-se de Ação Rescisória em que se postula a parcial desconstituição de decisão monocrática da lavra do Ministro SÉRGIO KUKINA, nos autos do REsp 1.337.259/SP, com fundamento em "pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público está condicionado ao efetivo exercício das atribuições do cargo". Com isso, deu-se parcial provimento ao Recurso Especial, interposto pela União, apenas "para determinar como termo inicial dos efeitos financeiros/funcionais a data da posse e efetivo exercício dos autores/recorridos nos respectivos cargos".

III. Em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 724.347/DF (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 13/05/2015), fixou, no regime da repercussão geral, a seguinte tese: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". O STJ alinhou sua jurisprudência no mesmo sentido. Confiram-se: AgInt no AREsp 686.747/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2016; RMS 66.903/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2022; AgInt no REsp 1.655.315/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2018; REsp 1.238.344/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; EREsp 1.205.936/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/11/2015. Consigne-se que, no voto condutor desse precedente do STF esclareceu-se que "a simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável".

IV. A ação rescisória "não se presta a rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má-interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la" (AR 5.802/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.417.965/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.846.587/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no AREsp 2.070.527/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022; AgInt no AREsp 1.981.489/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 05/04/2022.

V. As alegações de ofensa ao art. 18 da Lei 10.593/2002 e ao art. 1º da Lei 10.910/2004 não podem ser neste momento examinadas, uma vez que, no caso, esses dispositivos não foram discutidos na decisão rescindenda. Nessa direção, as seguintes decisões, proferidas em casos análogos: STJ, AR 5.601/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2019; AR 4.497/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2017.

VI. Não se pode caracterizar, como fato novo, declaração, emitida em 2016 e firmada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, que teve "como fim específico confrontar as habilitações profissionais (diplomas) dos candidatos empossados, com as normas do Edital nº 01/1994 - MTb, de 25/10/1994". Consoante a jurisprudência do STJ, "a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido" (STJ, AgInt na AR 6.783/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2021; AgInt na AR 5.558/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2019; AR 4.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 12/11/2018.

VII. Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 27/09/2022

STJ, REsp 1.657.687

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 29/09/2022

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 10.910/2004 E 7º, II, DA LEI N. 12.016/2009. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO FEDERAL NA FASE INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL FEITA APÓS A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 24, II, DO DECRETO N. 4.502/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO É A MEDIDA CABÍVEL PARA O EXAME DE DECRETO REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II - Quanto à alegada violação do art. 3º da Lei n. 10.910/2004 e 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do representante da União na fase inicial do mandado de segurança, entendendo necessária apenas a intimação pessoal para a interposição de recurso ou para apresentar contrarrazões.

III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

IV - Igualmente não merecer prosperar a alegação de violação do art. 24, II, do Decreto n. 4.502/2002, uma vez que esta Corte traz o entendimento da impossibilidade de análise, pela via do recurso especial, de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

V - Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/05/2022

STJ, AgInt no REsp 1.856.302

Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)Primeira TurmaDJe 04/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ. RE 1.648.238/RS (TEMA 973). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).

2. Na hipótese, cuida-se de cumprimento individual de sentença formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência.

3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado.

4 . Agravo interno da União aque se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ