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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.323.620

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
13/11/2023
Publicação
DJe 17/11/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A matéria devolvida a esta Corte se limitava a saber se a gratificação em discussão (GIFA) teria sido ou não concedida em caráter genérico, sendo certo que, para alcançar uma conclusão jurídica sobre o tema, bastaria promover a interpretação dos dispositivos da Lei n. 10.910/2004, sem a necessidade de reavaliar qualquer prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. O STJ consolidou a orientação de que, "a partir da interpretação sistemática nas regras contidas no art. 4º, caput, c/c § 8º da Lei n. 10.910/2004, todavia, conclui-se que a GIFA trata de vantagem de natureza genérica, porquanto assegurado seu pagamento a integrantes das carreiras nela elencadas que não estejam no efetivo exercício da atividade, como aqueles cedidos, v.g., à Presidência e a Vice-Presidência da República, bem como aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego" (AgRg no AREsp 303.886/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013). Precedentes.

3. A alegação da União de que deve haver limitação temporal da condenação não pode ser conhecida, pois: a) se apresenta como nítida inovação recursal; b) mesmo que fosse fato novo, o ente público deixou passar três oportunidades de alegá -lo; c) reclamaria o reexame de matéria fática, inviável na instância especial e; d) carece de prequestionamento.

4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.