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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.657.687

Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
27/09/2022
Publicação
DJe 29/09/2022
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 10.910/2004 E 7º, II, DA LEI N. 12.016/2009. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO FEDERAL NA FASE INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL FEITA APÓS A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 24, II, DO DECRETO N. 4.502/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO É A MEDIDA CABÍVEL PARA O EXAME DE DECRETO REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II - Quanto à alegada violação do art. 3º da Lei n. 10.910/2004 e 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do representante da União na fase inicial do mandado de segurança, entendendo necessária apenas a intimação pessoal para a interposição de recurso ou para apresentar contrarrazões.

III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

IV - Igualmente não merecer prosperar a alegação de violação do art. 24, II, do Decreto n. 4.502/2002, uma vez que esta Corte traz o entendimento da impossibilidade de análise, pela via do recurso especial, de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

V - Recurso especial a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.