Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 10.910/2004 E 7º, II, DA LEI N. 12.016/2009. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO FEDERAL NA FASE INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL FEITA APÓS A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 24, II, DO DECRETO N. 4.502/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO É A MEDIDA CABÍVEL PARA O EXAME DE DECRETO REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II - Quanto à alegada violação do art. 3º da Lei n. 10.910/2004 e 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do representante da União na fase inicial do mandado de segurança, entendendo necessária apenas a intimação pessoal para a interposição de recurso ou para apresentar contrarrazões.
III - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IV - Igualmente não merecer prosperar a alegação de violação do art. 24, II, do Decreto n. 4.502/2002, uma vez que esta Corte traz o entendimento da impossibilidade de análise, pela via do recurso especial, de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
V - Recurso especial a que se nega provimento.