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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.405.712

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
15/04/2024
Publicação
DJe 02/05/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). NATUREZA DE VENCIMENTO. REFLEXOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. A parte recorrente não infirma o argumento de que a Lei 10.910/2004, em seu art. 3º, prevê que a GAT será paga em percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor, e que a inclusão da GAT como vencimento, e seu posterior cálculo sobre esse mesmo vencimento, incidiria em pagamento bis in idem, e o sindicato não teria oposto Embargos de Declaração oportunamente a fim de sanar eventual omissão do STJ quanto à possível incidência da GAT em outras verbas. Portanto incide ao caso o óbice da Súmula 284/STF.

3. Em obiter dictum, observo que a solução adotada pelo acórdão recorrido não destoa do entendimento da Primeira Seção desta Corte, que julgou procedente a AR 6.436/DF movida pela União e, em juízo rescisório, negou provimento ao REsp 1.585.353/DF. Foi decidido que o fato de a GAT ser paga a todos os integrantes da carreira e caracterizar-se como gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.

4. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.