Saltar para o conteúdo
CC

Art. 474

Lei nº 10.406/2002, art. 474 — Institui o Código Civil.

Texto em preparação

O texto integral do CC ainda não está disponível no Lex Fonte: aguardamos uma fonte oficial estruturada. As alterações já registradas para este artigo aparecem ao lado.

Consultar o texto em normas.leg.br

Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

25 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.223.574

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA, CLÁUSULA PENAL, ÔNUS DA PROVA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional; por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ quanto à juntada de documentos, à tese de prova diabólica e ao art. 940 do Código Civil.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão contratual c/c indenizatória por quebra de exclusividade, aplicação de cláusula penal, perdas e danos e, em reconvenção sucessiva, devolução em dobro por cobrança indevida.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a resolução contratual, julgou improcedentes a reconvenção e a reconvenção sucessiva e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa para a ação e de 10% sobre o valor da reconvenção e da reconvenção sucessiva.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos da ação principal e julgar procedentes os pedidos da reconvenção, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa na ação principal e em 10% sobre o valor das invoices na reconvenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa do art. 1.022, II, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração quanto à cláusula penal e aos arts. 27, j, da Lei n. 4.886/1965 e 475 do CC; (ii) saber se a juntada, em réplica, de documentos essenciais à reconvenção configura emenda indireta vedada e viola a estabilização da lide, à luz dos arts. 320, 329, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se a quebra de exclusividade impõe cláusula penal e perdas e danos, com afastamento da exceptio non adimpleti contractus, à luz dos arts. 421, 474, 476 e 478 do CC e 27, j, da Lei n. 4.886/1965; (iv) saber se há devolução em dobro por cobrança indevida, nos termos do art. 940 do CC, diante do ônus do art. 373, II, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a admissibilidade da juntada de documentos em réplica (arts. 434 e 435 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos examinou, de modo claro e suficiente, a controvérsia, afastando omissão ou contradição sobre a documentação, a inaplicabilidade da multa contratual e a ausência de impugnação específica das invoices.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à juntada posterior de documentos, pois o acórdão recorrido reconheceu a pertinência e o contraditório na apresentação destinada a contrapor alegações da contestação, sem alteração de pedido ou causa de pedir, em conformidade com os arts. 434 e 435 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de aplicar cláusula penal e perdas e danos por quebra de exclusividade ou afastar a exceptio non adimpleti contractus , pois a origem assentou a deterioração da relação por desacordo sobre preços, produtos e cronograma, com violação contratual que autoriza a exceção do contrato não cumprido e a resolução por onerosidade excessiva.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 940 do CC e à distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC, porque o acórdão recorrido registrou a ausência de comprovantes de pagamento e de impugnação específica das faturas, bem como a inexistência de má-fé, conclusão fundada em premissas fáticas insuscetíveis de revisão na via especial.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o processamento do recurso pela alínea c em idêntico ponto controvertido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e rejeita omissão ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a admissibilidade da juntada posterior de documentos destinada a contrapor alegações da contestação, em observância aos arts. 434 e 435 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da aplicação de cláusula penal, perdas e danos e da exceptio non adimpleti contractus, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a aplicação do art. 940 do CC e a revisão da distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão controvertida". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 329, 373, II, 434, 435 e 1.022, II; CC, arts. 421, 474, 475, 476, 478 e 940; Lei n. 4.886/1965, art. 27, j.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n. 1.721.700/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.218/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AREsp n. 2.714.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 623.647/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015; STJ, REsp n. 1.954.170/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 602.156/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016; STJ, STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.090.438

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A Embargante sustenta omissão quanto: (i) à tese de prequestionamento implícito dos arts. 474 e 475 do Código Civil; e (ii) ao afastamento da incidência da Súmula nº 7/STJ por se tratar de mera revaloração jurídica de fato incontroverso. A parte embargada requer a rejeição dos aclaratórios e a aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).

3. A decisão embargada consignou a ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 182/STJ), a falta de prequestionamento (Súmula nº 282/STF) e o óbice ao revolvimento fático-probatório (Súmula nº 7/STJ), concluindo pelo não conhecimento do agravo interno.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que não conheceu o agravo interno, relativamente: (i) ao prequestionamento implícito dos arts. 474 e 475 do Código Civil; e (ii) ao afastamento da incidência da Súmula nº 7/STJ sob a alegação de mera revaloração jurídica de fato incontroverso.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão colegiada.

6. A decisão embargada examinou, de modo suficiente, os fundamentos determinantes do não conhecimento do agravo interno: a dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula nº 182/STJ), a falta de prequestionamento (Súmula nº 282/STF) e a vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula nº 7/STJ).

7. Prequestionamento implícito não configurado. O acórdão de origem não debateu especificamente os arts. 474 e 475 do Código Civil, permanecendo incólume o óbice da Súmula nº 282/STF para conhecimento do recurso especial.

8. Incidência da Súmula nº 7/STJ mantida. A controvérsia demanda exame de cronologia de condutas, adimplemento, constituição em mora e interpretação de cláusulas contratuais, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, insuscetível de análise em recurso especial.

9. Ausência de impugnação específica. A agravante limitou-se a considerações genéricas sobre a viabilidade de exame do mérito, sem infirmar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.093.753

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo resolução contratual fundada no inadimplemento e aplicando o prazo prescricional decenal.

2. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ sob o argumento de que os fatos estariam incontroversos (contrato verbal, ausência de cláusula resolutiva expressa, inexistência de interpelação judicial ou extrajudicial e qualificação do negócio como cessão de direitos), permitindo revaloração jurídica no recurso especial; no mérito, defende a necessidade de prévia constituição em mora (arts. 22 do Decreto-Lei n. 58/1937 e 1º do Decreto-Lei n. 745/1969, e art. 474 do Código Civil) e a incidência de decadência, e não de prescrição (art. 189 do Código Civil).

3. O Tribunal de origem qualificou o ajuste como cessão de direitos, reconheceu inadimplemento e a opção pela resolução contratual com base no art. 475 do Código Civil, afastando a exigência de notificação premonitória, e aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial admite o reenquadramento jurídico sem reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) saber se a pretensão de reconhecer a necessidade de interpelação prévia/notificação premonitória e a inexistência de interesse processual demanda reexame das premissas fáticas e contratuais firmadas; e (iii) saber se a pretensão de resolução contratual por inadimplemento se sujeita a decadência ou à prescrição decenal (art. 205 do Código Civil).

III. Razões de decidir

5. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária quanto à natureza jurídica e as circunstâncias do ajuste e ao afastamento da notificação premonitória pressupõe reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando demonstrado, de forma objetiva, que a solução depende exclusivamente de qualificação jurídica das premissas fáticas estabilizadas, sem necessidade de incursão probatória ou de reinterpretação contratual, o que não se verifica na espécie.

7. Quanto ao prazo aplicável, a pretensão de resolução contratual por inadimplemento é de natureza condenatória e se submete ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, não havendo prazo decadencial específico, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.191.045

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO E PARÂMETROS DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença sobre obrigação de entrega de imóvel, no qual se discutem a caracterização da mora e os parâmetros de cálculo da condenação.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a fixação dos parâmetros de cálculo da condenação e a permanência da mora do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se o acórdão recorrido contém vício de fundamentação por análise superficial; (iii) saber se os documentos apresentados supervenientemente foram indevidamente desconsiderados; (iv) saber se é válida a notificação encaminhada ao endereço contratual; (v) saber se era dever contratual da parte manter a atualização cadastral; (vi) saber se violação dos arts. 5º, LV, XXII e XXIII, 93, IX da Constituição Federal; (vii) saber se os arts. 3º, V, da Lei n. 13.874/2019 e 52 da Lei n. 4.591/1964 foram violados pelo acórdão recorrido, em razão do exercício regular do direito de propriedade e do afastamento da mora da incorporadora diante do saldo devedor reconhecido; e (viii) saber se o dissídio jurisprudencial fora demonstrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração na origem visando suscitar o alegado vício de fundamentação.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.

8. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.

10. A presença de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c quanto à mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há oposição de embargos de declaração na origem para suscitar vício de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.

4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.A análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal é inviável nesta via. 6. Óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento pela alínea c sobre idêntica questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, 435, parágrafo único, 489, II, 525, § 11, 927, § 1º; CC, arts. 421, parágrafo único, 422, 474; Lei n. 13.874/2019, art. 3º, V; Lei n. 4.591/1964, art. 52.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp n. 3.094.068/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, EAREsp n. 735.224/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 12/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.192.481

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA DE POSSE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda executiva fundada em termo de acordo extrajudicial que previa reintegração de posse automática do imóvel por inadimplemento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade (CPC, art. 1.022); (ii) se a falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido e a dissociação das razões recursais atraem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, e (iii) se podem ser apreciadas, na instância especial, teses não prequestionadas e veiculadas de forma inovadora (CC, arts. 397 e 474; CPC, art. 806), à luz das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC: o acórdão estadual enfrentou de forma ampla e fundamentada os pontos necessários ao deslinde, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos ou indicar todos os dispositivos legais invocados.

4. Fundamento autônomo não impugnado: a exclusão, por abusividade, da cláusula contratual de reintegração automática de posse (CDC, art. 51, IV e XV) e a inadequação da via executiva para reintegração de posse permanecem incólumes, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

5. Deficiência de fundamentação: as razões do recurso especial permanecem dissociadas do que decidiu o Tribunal de origem, notadamente quanto à inutilidade da prova diante da impossibilidade de discutir reintegração de posse em execução, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

6. Ausência de prequestionamento e inovação recursal: as teses lastreadas nos arts. 397 e 474 do CC e 806 do CPC não foram objeto de debate na origem e foram veiculadas tardiamente, o que impede seu exame na instância especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ), além de configurar indevida inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.247.699

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE SOJA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR DE EXIGIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ARTS. 474 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia sobre as consequências jurídicas do inadimplemento contratual, quando as premissas fáticas estão delineadas nas instâncias ordinárias, constitui matéria de direito, não incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Reconhecido o inadimplemento da obrigação de pagamento por parte da compradora, mesmo após notificação para purgação da mora nos termos de cláusula resolutiva expressa, assiste ao vendedor a faculdade de pleitear a resolução do contrato, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil.

3. O depósito judicial do valor devido, realizado após o ajuizamento da ação de rescisão, não tem o condão de afastar o direito potestativo da parte lesada de optar pela resolução do contrato em detrimento do cumprimento tardio da obrigação. Precedentes.

4. A decisão singular que dá provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, com base em jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, não viola o princípio da colegialidade.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 3.002.679

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA, PRECLUSÃO E VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da vedação à nulidade de algibeira, da preclusão, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade do dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão quanto ao conteúdo da decisão saneadora e à aplicação dos arts. 474, 475, 476 e 477 do CC; e (iii) saber se houve omissão no afastamento da não-incidência da Súmula n. 7 do STJ por envolver matéria de direito e revaloração de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre negativa de prestação jurisdicional e competência territorial, pois o acórdão enfrentou os pontos com base na boa-fé objetiva e na preclusão, rechaçando a nulidade de algibeira.

5. Inexistente omissão quanto à decisão saneadora e à exceptio non adimpleti contractus, porque a revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Não subsiste omissão na análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, assentada a necessidade de reexame do contexto fático-probatório, o que também inviabiliza o dissídio pela alínea c.

7. Configurado o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e a competência territorial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, afastando a alegada omissão sobre decisão saneadora e exceptio non adimpleti contractus.

3. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 474, 475, 476 e 477.

Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.053.076

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. LUCROS CESSANTES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente de rescisão de contrato de transporte de cargas.

2. Fato relevante. Alegações de negativa de prestação jurisdicional, possibilidade de rescisão imediata com base em cláusula resolutiva expressa, ausência de prova de lucros cessantes, violação do art. 491 do CPC e inadequação dos critérios de sucumbência.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à gratuidade da justiça, interpretação das cláusulas contratuais, configuração de inadimplemento, lucros cessantes, liquidação da condenação e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da manutenção da justiça gratuita e da responsabilidade pela rescisão contratual sem observância de aviso prévio de 30 dias.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revogar a gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica autora sem demonstração de alteração de sua situação financeira.

6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada cláusula resolutiva expressa dispensa o aviso prévio de 30 dias e a notificação de inadimplemento, à luz do art. 474 do Código Civil e das cláusulas contratuais.

7. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes foram adequadamente reconhecidos e remetidos à liquidação, com base nos arts. 186 do Código Civil e 373, I, e 491 do CPC, e se é possível revisar tais critérios em sede de recurso especial.

8. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios e a distribuição da sucumbência podem ser modificadas sem reexame das particularidades do caso e do proveito econômico, em face da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões necessárias e apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigível rebater, um a um, todos os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489).

10. Mantém-se a justiça gratuita à pessoa jurídica autora: a revisão demandaria reexame de fatos e provas quanto à condição econômica, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

11. Rejeita-se a tese de rescisão imediata por cláusula resolutiva sem aviso prévio: a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório para verificar notificação de inadimplemento e alcance da cláusula, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

12. Preserva-se o reconhecimento de lucros cessantes, limitado ao período de 30 dias e remetido à liquidação com base em rendimentos comprovados: eventual revisão quanto à existência do dano, critérios de apuração ou suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.

13. Não se admite a revisão dos honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência: a modificação depende das particularidades da causa, do grau de êxito e do proveito econômico, demandando reexame de elementos fáticos (Súmula 7/STJ).

14. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, REsp 2.259.356

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA HOMOLOGADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A sentença arbitral homologada constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, VII, do CPC e dos arts. 18 e 31 da Lei 9.307/1996, apto a amparar a reintegração na posse como consequência do inadimplemento contratual reconhecido.

2. A cláusula resolutiva expressa pactuada e homologada autoriza a reintegração na posse sem necessidade de prévia declaração judicial de resolução, consideradas as especificidades do caso e a autonomia privada.

3. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão enfrentou a prescindibilidade de rescisão prévia e a aplicabilidade do art. 32 da Lei 6.766/1979 e do art. 966, § 4º, do CPC, com fundamentação suficiente.

4. Mantida a condicionante fixada pelo Tribunal de origem de avaliação prévia das benfeitorias e apuração de parcelas a restituir, antes da imissão na posse, como salvaguarda cautelar.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/05/2026

STJ, AREsp 2.951.898

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ na tese de prescrição intercorrente e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com referência à Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedidos de nulidade do título, apresentação de documentos e extratos, reconhecimento de excesso, capitalização indevida e prescrição intercorrente.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; nos embargos, rejeitou a prejudicial de prescrição intercorrente; em novos embargos, acolheu parcialmente para sanar obscuridade, sem alterar o resultado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 47 do CDC pela não adoção da interpretação contratual mais favorável ao consumidor; (ii) saber se o art. 474 do CC foi desrespeitado quanto à cláusula resolutiva expressa e tácita; (iii) saber se o art. 206, § 5º, I, do CC rege a prescrição intercorrente com prazo quinquenal; (iv) saber se os arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC demandam citação, intimação ou efetiva constrição para interromper a prescrição; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5, caput, LV, e 93, IX, da CF por falta de fundamentação e negativa de jurisdição; (vi) saber se houve relação de consumo à luz dos arts. 7 e 54, § 2º, do CDC; (vii) saber se foram desconsideradas as regras dos arts. 121, 122, 127, 128, 189 e 192 do CC; (viii) saber se o art. 1.025 do CPC prequestionou a matéria pelos embargos de declaração; (ix) saber se o art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 10.931/2004 foi mal aplicado quanto à liquidez do título; (x) saber se houve violação ao art. 5, XXXV, da CF; (xi) saber se a prescrição intercorrente deve ser declarada com base no art. 924, V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; (xii) saber se há dissídio jurisprudencial pela exigência de efetiva constrição para interromper o prazo; e (xiii) saber se a Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 5, caput, LV e XXXV, e ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de via imprópria em recurso especial.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à prescrição intercorrente e às diligências realizadas.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação de cláusulas e ao revolvimento probatório sobre a liquidez da cédula de crédito bancário e a aplicação do CDC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência. do STJ, no sentido de que não incide o CDC nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional.

9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à prescrição intercorrente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre interpretação de cláusulas e revolvimento probatório, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de não incidir o CDC na espécie de cédula bancária dos autos. 3. Não se conhece do dissídio pela ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, caput, LV, XXXV e 93, IX; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 921, §§ 4º e 5º, 924, V e 1.025; CC, arts. 121, 122, 127, 128, 189, 192, 206, § 5º, I e 474; CDC, arts. 7, 47 e 54, § 2º; Lei n. 10.931/2004, art. 28, caput e § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.864/AL, relator Ministro, Primeira Turma, julgado em 3/11/2023; STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.712.196/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Ver decisão