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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 3.192.481

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REINTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA DE POSSE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda executiva fundada em termo de acordo extrajudicial que previa reintegração de posse automática do imóvel por inadimplemento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade (CPC, art. 1.022); (ii) se a falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido e a dissociação das razões recursais atraem os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, e (iii) se podem ser apreciadas, na instância especial, teses não prequestionadas e veiculadas de forma inovadora (CC, arts. 397 e 474; CPC, art. 806), à luz das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC: o acórdão estadual enfrentou de forma ampla e fundamentada os pontos necessários ao deslinde, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos ou indicar todos os dispositivos legais invocados.

4. Fundamento autônomo não impugnado: a exclusão, por abusividade, da cláusula contratual de reintegração automática de posse (CDC, art. 51, IV e XV) e a inadequação da via executiva para reintegração de posse permanecem incólumes, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.

5. Deficiência de fundamentação: as razões do recurso especial permanecem dissociadas do que decidiu o Tribunal de origem, notadamente quanto à inutilidade da prova diante da impossibilidade de discutir reintegração de posse em execução, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

6. Ausência de prequestionamento e inovação recursal: as teses lastreadas nos arts. 397 e 474 do CC e 806 do CPC não foram objeto de debate na origem e foram veiculadas tardiamente, o que impede seu exame na instância especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ), além de configurar indevida inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.