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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 3.002.679

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA, PRECLUSÃO E VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da vedação à nulidade de algibeira, da preclusão, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade do dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão quanto ao conteúdo da decisão saneadora e à aplicação dos arts. 474, 475, 476 e 477 do CC; e (iii) saber se houve omissão no afastamento da não-incidência da Súmula n. 7 do STJ por envolver matéria de direito e revaloração de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre negativa de prestação jurisdicional e competência territorial, pois o acórdão enfrentou os pontos com base na boa-fé objetiva e na preclusão, rechaçando a nulidade de algibeira.

5. Inexistente omissão quanto à decisão saneadora e à exceptio non adimpleti contractus, porque a revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Não subsiste omissão na análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, assentada a necessidade de reexame do contexto fático-probatório, o que também inviabiliza o dissídio pela alínea c.

7. Configurado o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e a competência territorial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, afastando a alegada omissão sobre decisão saneadora e exceptio non adimpleti contractus.

3. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 474, 475, 476 e 477.

Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, Súmula n. 7.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.