Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE SOJA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR DE EXIGIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ARTS. 474 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia sobre as consequências jurídicas do inadimplemento contratual, quando as premissas fáticas estão delineadas nas instâncias ordinárias, constitui matéria de direito, não incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido o inadimplemento da obrigação de pagamento por parte da compradora, mesmo após notificação para purgação da mora nos termos de cláusula resolutiva expressa, assiste ao vendedor a faculdade de pleitear a resolução do contrato, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil.
3. O depósito judicial do valor devido, realizado após o ajuizamento da ação de rescisão, não tem o condão de afastar o direito potestativo da parte lesada de optar pela resolução do contrato em detrimento do cumprimento tardio da obrigação. Precedentes.
4. A decisão singular que dá provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, com base em jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, não viola o princípio da colegialidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.