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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.247.699

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE SOJA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR DE EXIGIR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ARTS. 474 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia sobre as consequências jurídicas do inadimplemento contratual, quando as premissas fáticas estão delineadas nas instâncias ordinárias, constitui matéria de direito, não incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Reconhecido o inadimplemento da obrigação de pagamento por parte da compradora, mesmo após notificação para purgação da mora nos termos de cláusula resolutiva expressa, assiste ao vendedor a faculdade de pleitear a resolução do contrato, nos termos dos arts. 474 e 475 do Código Civil.

3. O depósito judicial do valor devido, realizado após o ajuizamento da ação de rescisão, não tem o condão de afastar o direito potestativo da parte lesada de optar pela resolução do contrato em detrimento do cumprimento tardio da obrigação. Precedentes.

4. A decisão singular que dá provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, com base em jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, não viola o princípio da colegialidade.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.