DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REFINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, HONORÁRIOS POR EQUIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 211, 5, 7 e 83 do STJ e rejeição da negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, conexa à busca e apreensão, sobre refinanciamento do saldo devedor da parcela balão nos termos da cláusula 2.3, sem mora, com pedido alternativo de refinanciamento por outra instituição, consignação e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação ordinária para determinar o refinanciamento sem encargos moratórios e improcedente a busca e apreensão, com honorários de 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários por equidade em R$ 3.000,00 e assentou incidência de correção monetária e juros remuneratórios nos índices do contrato original, mantendo a improcedência da busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a incidência de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento, bem como a validade da fixação de honorários por equidade.
6. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, diante da mora da credora, incidem os arts. 400 e 401, II, do CC para afastar correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento; (iii) saber se houve violação do art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 pela admissão de juros sem previsão legal; (iv) saber se houve violação do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 por desconsiderar a competência do CMN; (v) saber se houve violação do art. 6º, II, do CDC pela manutenção indevida da negativação; (vi) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015 pela fixação equitativa dos honorários; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações fundadas nos arts. 400 e 401, II, do CC, no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, no art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e no art. 6º, II, do CDC, por ausência de prequestionamento.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da incidência de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, pois a decisão está em conformidade com a jurisprudência sobre fixação por equidade diante de proveito econômico irrisório.
11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações não prequestionadas. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre honorários por equidade diante de proveito econômico irrisório. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 400 e 401, II; Lei n. 1.521/1951, art. 4º, a; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; CDC, art. 6º, II; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2479721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.