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CC

Art. 401

Lei nº 10.406/2002, art. 401 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.101/STJ Segunda Seção · j. 11/12/2024

I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer;II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.

29 decisões

STJAcórdão Tema 677/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.230.779

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA N. 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de violação de lei federal, na Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do cotejo analítico.

2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação civil pública de expurgos inflacionários, para atualização do saldo remanescente até a efetiva disponibilização ao credor, à luz do Tema n. 677 do STJ.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para aplicar imediatamente o Tema n. 677 do STJ e determinar a atualização até a disponibilização, assentando que o depósito em garantia não tem natureza de pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a execução pode prosseguir após extinção por satisfação da obrigação, com trânsito em julgado, à luz dos arts. 316, 526, § 3º, 906, 924, II, e 925 do CPC e 394, 395, 397 e 401, I, do CC; (ii) saber se houve reabertura de ponto precluso e coberto pela coisa julgada, conforme os arts. 507 e 508 do CPC; (iii) saber se é possível a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ sem trânsito em julgado e sem modulação, em face dos arts. 502 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC e da Súmula n. 179 do STJ; (iv) saber se houve omissão e se não houve fundamentação específica quanto à aplicabilidade imediata do Tema n. 677 do STJ, distinguishing e purgação da mora, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (v) saber se o depósito judicial e o levantamento pelo credor purgam a mora, afastando juros e correção (arts. 394, 395, 397 e 401, I, do CC); e (vi) saber se a satisfação do crédito por depósito e levantamento extingue a obrigação (art. 904 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação imediata do Tema n. 677, sem modulação, e à natureza não liberatória do depósito em garantia relativamente aos consectários da mora.

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois os embargos de declaração foram rejeitados com fundamentação suficiente, enfrentando a aplicabilidade imediata do Tema n. 677 do STJ e a ausência de purgação da mora pelo depósito em garantia.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese veiculada pela alínea a atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão, o que impede a análise do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica imediatamente o Tema n. 677 do STJ, reconhecendo que o depósito em garantia não afasta os consectários da mora até a efetiva disponibilização ao credor. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem rejeita embargos de declaração com fundamentação suficiente sobre a aplicabilidade imediata do Tema n. 677 do STJ. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a tese veiculada pela alínea a impede o exame do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 316, 502, 507, 508, 526, § 3º, 904, 906, 924, II, 925, 927, §§ 3º e 4º, 1.022, II, 1.030, II, 1.040 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 394, 395, 397 e 401, I; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.055.633/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão

STJ, REsp 2.280.069

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido em agravo de instrumento na fase executiva, com conclusão pela manutenção da homologação dos cálculos.

2. A controvérsia diz respeito à improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença e à homologação do cálculo exequendo em execução individual de sentença coletiva por expurgos inflacionários.

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, afirmando a aplicabilidade imediata do entendimento revisado do Tema n. 677 do STJ e a correção da metodologia pericial, afastando alegação de excesso de cálculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 505 do CPC pela alteração dos critérios jurídicos do título na liquidação com a manutenção de juros remuneratórios após o encerramento da conta; (ii) saber se houve violação do art. 509, § 4º, do CPC por ofensa à fidelidade ao título ao se admitir índice da poupança com juros embutidos após o marco final; (iii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por rejeição dos embargos sem enfrentar omissão e contradição sobre juros remuneratórios e erro metodológico do perito; (iv) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC por contrariedade ao Tema n. 1.101 do STJ, permitindo-se juros remuneratórios além da data de encerramento da conta ou saldo zero; e (v) saber se houve violação do art. 494, I, do CPC por erro material nos juros moratórios e adoção de índice agregado que camuflaria juros remuneratórios como correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões pertinentes, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscussão e prequestionamento.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677, nos termos do art. 1.040 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à correção da metodologia pericial e à apuração de juros remuneratórios e moratórios em consonância com o título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência acerca da aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677 do STJ, nos termos do art. 1.040 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende o revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar a correção dos cálculos periciais e a observância da moldura do título executivo. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 1.040, 904, I, 905, 906, 494, I, 505, 509, § 4º, e 927, III; CC, arts. 334 e 401; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.136.753/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 2.210.922/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.343.272/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.221.035

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA N. 677 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, no cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários.

2. A controvérsia trata da aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ para a atualização do saldo remanescente até o efetivo levantamento, com determinação de elaboração de cálculos pela contadoria.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento da exequente e determinou a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, mantendo a incidência de correção monetária e juros moratórios até o levantamento e a elaboração de cálculos pela contadoria. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial em garantia cessa juros e riscos, purga a mora e equivale a pagamento nos limites depositados, afastando correção monetária e juros moratórios após a data do depósito; (ii) saber se houve preclusão temporal e consumativa e se seria necessária modulação para aplicação do Tema n. 677 do STJ apenas a fatos posteriores; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para afastar a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ e reconhecer a eficácia liberatória do depósito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, sem modulação, mantendo a incidência de correção e juros até o efetivo levantamento.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, sem modulação, mantendo correção monetária e juros moratórios até o levantamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 223, 322, § 1º, 392, 507, 508, 520, IV, 523, 525, § 10, 904, 926, 927, § 3º, 1.000 e 85, § 11; CC, arts. 337, 394, 395 e 401, I; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.055.633/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.179.264

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE EM CONDOMÍNIO. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. As teses sobre purgação da mora pela aceitação de pagamentos (art. 401, I, do CC) e sobre distribuição do ônus da prova da autenticidade de assinatura (art. 428, II, do CPC) não foram objeto de efetivo enfrentamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento.

2. A pretensão de infirmar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a regularidade da constituição em mora, inclusive acerca da entrega da notificação em condomínio edilício e do lapso temporal transcorrido até o ajuizamento da demanda, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, também não se conhecendo do apelo pela alínea c do art. 105, III, da CF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 01/07/2026

STJ, EDcl no REsp 2.259.035

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEPÓSITO PRÉVIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou todos os pontos suscitados pela parte embargante, manifestando-se expressamente no sentido de que o depósito judicial foi qualificado como pagamento voluntário, eliminando a aplicação do Tema n. 677/STJ ("direcionado a situações de garantia judicial e não de pagamento voluntário") (fls. 1008); não houve negativa de prestação jurisdicional (fl. 1009); a reforma pretendida quanto à natureza do depósito e ao Tema 677/STJ exigiria "reexame do contexto fático-probatório [...] inviável [...] ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (fl. 1009); quanto às alegações de violação aos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil e aos arts. 188, 277 e 344 do CPC/2015, verificou-se a "ausência de prequestionamento específico" incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ (fl. 1009); e o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além da ausência de identidade fática entre paradigmas (depósito em garantia) e o caso concreto (pagamento voluntário) (fls. 1002-1003 e 1009).

3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 22/06/2026

STJ, REsp 2.136.753

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECTÁRIOS DA MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com admissão na origem, sem óbices de admissibilidade.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que considerou quitado o débito principal em razão de depósito judicial para garantia do juízo e determinou o prosseguimento apenas para multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.

3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau e deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer que o depósito judicial em garantia não cessa a mora, determinando o prosseguimento da execução quanto à diferença entre o valor depositado e o montante da dívida com os consectários do título até a data do efetivo pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial para garantia do juízo, à luz do art. 5º da Lei n. 13.105/2015, evidencia boa-fé objetiva e impede a aplicação imediata da tese revisada do Tema n. 677 do STJ antes do trânsito em julgado; (ii) saber se, conforme o art. 6º da Lei n. 13.105/2015, o depósito judicial concretiza o dever de cooperação e afasta a aplicação da tese repetitiva revista sem o esgotamento da via excepcional; (iii) saber se a aplicação imediata da tese revista do Tema n. 677 aos processos pendentes afronta a segurança jurídica prevista no art. 976, II, da Lei n. 13.105/2015; (iv) saber se o art. 985, caput, da Lei n. 13.105/2015 demanda estabilização do julgado para aplicação da tese; (v) saber se os recursos excepcionais contra acórdão repetitivo possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, da Lei n. 13.105/2015; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial de eficácia das teses repetitivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois a Corte estadual enfrentou a matéria, rejeitou os embargos de declaração e consignou a desnecessidade de modulação dos efeitos no REsp n. 1.820.963/SP, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

6. A aplicação imediata da tese repetitiva do Tema n. 677 do STJ está em sintonia com o regime do art. 1.040 do CPC, pois o depósito judicial em garantia não cessa a mora e os encargos incidem até a efetiva liberação ao credor, devendo-se deduzir o saldo da conta judicial quando do pagamento. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada, por tratar das mesmas matérias já superadas pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e rejeita embargos por pretensão de rejulgamento, com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Aplica-se o art. 1.040 da Lei n. 13.105/2015 para a aplicação imediata de tese repetitiva aos processos pendentes; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a decisão está em harmonia com a orientação do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 976, II, 985, caput, 987, § 1º, 1.022, II, 1.040, 85, § 11; CC, arts. 334, 401; LINDB, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 3.023.205/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.008.807

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por óbice de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).

2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 502 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão), nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC (contraditório), aplicação do art. 940 do CC (cobrança em dobro por dívida já paga), dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) e requereu efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único).

3. As decisões anteriores. O acórdão estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento, afastou cerceamento de defesa, determinou remessa à contadoria para apuração do débito sob contraditório das partes, e afirmou a incidência de encargos moratórios até o efetivo levantamento, com base no Tema 677/STJ e nos arts. 401 do CC e 904 e 906 do CPC, sem enfrentar as teses fundadas nos arts. 502 e 507 do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as matérias federais invocadas no recurso especial estão prequestionadas, ainda que de forma implícita, de modo a permitir o seu conhecimento.

5. A questão em discussão consiste em saber se a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial.

6. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O acórdão recorrido não enfrentou, ainda que quanto ao conteúdo, as teses fundadas nos arts. 10, 502 e 507 do CPC, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

8. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre cerceamento de defesa, contraditório e incidência de encargos moratórios até o efetivo levantamento exigiria revolvimento do material fático-probatório (perícia, depósitos, levantamentos e cálculo), providência vedada pela Súmula 7/STJ.

9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela ausência de prequestionamento e, de todo modo, não se admite quando a controvérsia demanda reexame de provas; ademais, a Agravante não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.

10. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual permanece hígida.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, REsp 2.209.576

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REFINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, HONORÁRIOS POR EQUIDADE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 211, 5, 7 e 83 do STJ e rejeição da negativa de prestação jurisdicional.

2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária, conexa à busca e apreensão, sobre refinanciamento do saldo devedor da parcela balão nos termos da cláusula 2.3, sem mora, com pedido alternativo de refinanciamento por outra instituição, consignação e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação ordinária para determinar o refinanciamento sem encargos moratórios e improcedente a busca e apreensão, com honorários de 10%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar honorários por equidade em R$ 3.000,00 e assentou incidência de correção monetária e juros remuneratórios nos índices do contrato original, mantendo a improcedência da busca e apreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível a incidência de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento, bem como a validade da fixação de honorários por equidade.

6. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, diante da mora da credora, incidem os arts. 400 e 401, II, do CC para afastar correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento; (iii) saber se houve violação do art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 pela admissão de juros sem previsão legal; (iv) saber se houve violação do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 por desconsiderar a competência do CMN; (v) saber se houve violação do art. 6º, II, do CDC pela manutenção indevida da negativação; (vi) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015 pela fixação equitativa dos honorários; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações fundadas nos arts. 400 e 401, II, do CC, no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951, no art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e no art. 6º, II, do CDC, por ausência de prequestionamento.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão da incidência de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários, pois a decisão está em conformidade com a jurisprudência sobre fixação por equidade diante de proveito econômico irrisório.

11. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegações não prequestionadas. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre honorários por equidade diante de proveito econômico irrisório. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 400 e 401, II; Lei n. 1.521/1951, art. 4º, a; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, IX; CDC, art. 6º, II; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2479721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.076/STJ j. 15/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.747.097

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência de óbice de reexame de provas, da consonância jurisprudencial, da deficiência de fundamentação, da ausência de impugnação de fundamento autônomo e da aplicação do Tema 1076/STJ e do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há contradição ao afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, não examinar o núcleo da controvérsia por óbice de reexame fático-probatório; (ii) saber se há contradição ao reconhecer vício na base de cálculo e manter a higidez do título sem definição do quantum debeatur; (iii) saber se há omissão quanto à definição do conteúdo econômico da condenação; (iv) saber se há omissão sobre a validade do título executivo judicial à luz dos arts. 203, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 515, do CPC; (v) saber se há omissão quanto à necessidade de afastamento do óbice de reexame por se tratar de questão de direito; (vi) saber se há obscuridade sobre o conteúdo da condenação e a dependência de apuração na execução; e (vii) saber se há erro de enquadramento jurídico a demandar efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se configura contradição, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes e justificou a impossibilidade de reexame fático-probatório.

5. Inexiste omissão quanto ao quantum debeatur e à validade do título, porque a decisão fixou condenação às parcelas vencidas e vincendas com consectários e remeteu ao cumprimento de sentença a apuração do montante e abatimentos.

6. Não há obscuridade, já que o conteúdo da condenação foi explicitado, cabendo a apuração por cálculo na fase executiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões e fundamenta a inviabilidade de reexame fático-probatório. 2. Inexiste omissão quando o título executivo judicial estabelece a condenação e remete a quantificação ao cumprimento de sentença. 3. Não se caracteriza obscuridade quando a decisão define o conteúdo da condenação e indica a via adequada para a apuração do valor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 203, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 515; CC, arts. 401 e 940; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 677/STJ j. 08/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.867.419

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, restrição ao juízo de admissibilidade e impossibilidade de exame do Tema 677/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito dos arts. 394 e 396 do Código Civil; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema 677/STJ; (iii) saber se há omissão sobre a cessação da mora na data do depósito com animus solvendi; e (iv) saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula n. 211 do STJ para afastar o exame do prequestionamento implícito dos arts. 394 e 396 do Código Civil, pois a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem.

4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar a análise do Tema 677/STJ, diante da inadmissibilidade por falta de prequestionamento.

5. Não há omissão quanto à cessação da mora na data do depósito com animus solvendi, porque o art. 401, I, do Código Civil não foi objeto de exame específico na origem.

6. A multa por litigância de má-fé é incabível, ausentes reiteração de recursos manifestamente protelatórios ou insistência injustificável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 394 e 396 do Código Civil, diante do óbice aplicado. 2. Inexiste omissão sobre a aplicação do Tema 677/STJ, porque a inadmissibilidade impediu a análise da tese repetitiva. 3. Não há omissão relativa à cessação da mora na data do depósito com animus solvendi, pois a matéria não foi apreciada na origem. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando não demonstrada reiteração protelatória.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 509, caput e § 1º, 526, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 394, 396 e 401, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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