Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE EM CONDOMÍNIO. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As teses sobre purgação da mora pela aceitação de pagamentos (art. 401, I, do CC) e sobre distribuição do ônus da prova da autenticidade de assinatura (art. 428, II, do CPC) não foram objeto de efetivo enfrentamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento.
2. A pretensão de infirmar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a regularidade da constituição em mora, inclusive acerca da entrega da notificação em condomínio edilício e do lapso temporal transcorrido até o ajuizamento da demanda, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, também não se conhecendo do apelo pela alínea c do art. 105, III, da CF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.