Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por óbice de ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 502 e 507 do CPC (coisa julgada e preclusão), nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC (contraditório), aplicação do art. 940 do CC (cobrança em dobro por dívida já paga), dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c) e requereu efeito suspensivo (CPC, art. 995, parágrafo único).
3. As decisões anteriores. O acórdão estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento, afastou cerceamento de defesa, determinou remessa à contadoria para apuração do débito sob contraditório das partes, e afirmou a incidência de encargos moratórios até o efetivo levantamento, com base no Tema 677/STJ e nos arts. 401 do CC e 904 e 906 do CPC, sem enfrentar as teses fundadas nos arts. 502 e 507 do CPC; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as matérias federais invocadas no recurso especial estão prequestionadas, ainda que de forma implícita, de modo a permitir o seu conhecimento.
5. A questão em discussão consiste em saber se a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão recorrido não enfrentou, ainda que quanto ao conteúdo, as teses fundadas nos arts. 10, 502 e 507 do CPC, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
8. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre cerceamento de defesa, contraditório e incidência de encargos moratórios até o efetivo levantamento exigiria revolvimento do material fático-probatório (perícia, depósitos, levantamentos e cálculo), providência vedada pela Súmula 7/STJ.
9. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela ausência de prequestionamento e, de todo modo, não se admite quando a controvérsia demanda reexame de provas; ademais, a Agravante não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
10. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual permanece hígida.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.